TJSP 08/04/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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previdenciário no período de 09.08.2013 a 08.01.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a
parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95,
é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como
a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social,
ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62
da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. (...). 8. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais (APELAÇÃO (198) Nº 5001981-03.2018.4.03.9999, RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO,
julgamento 18/09/18) Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por
qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais (qualidade
de segurado, carência, bem como incapacidade parcial e permanente), a parte autora faz jus à concessão do benefício auxíliodoença previdenciário até que o segurado seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
conceder o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação (fl. 17, 07/02/17), com correção monetária a partir
do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). A correção monetária dos
valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada: 1) até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza nãotributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora incidirão
até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Presente
os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que
o INSS providencie o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Fica consignado, que o benefício
deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não
sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Em razão da sucumbência,
condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e
despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários
mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários
periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido
requisitado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001659-20.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Eurico da
Cruz - Vistos. Declaro precluso o direito de a autarquia apresentar alegações finais, haja vista que, regularmente intimada para o
ato, não compareceu. Tornem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Publicada em audiência, saem os presentes
intimados. Cumpra-se. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001659-20.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Eurico da
Cruz - Feito nº 2015/004741 Vistos. Cessada a minha designação nesta Vara, DETERMINO, excepcionalmente, a remessa dos
autos ao cartório, sem decisão ou sentença. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001659-20.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Eurico da
Cruz - Assim, por restar apenas 01 mês e 29 dias para que o autor complete os 25 anos de labor especial e considerando que,
conforme o CNIS fls. 88-97, a parte autora continuou na empresa após a DER, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por JOSE EURICO DA CRUZ em face de Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais nos períodos compreendidos
entre 09/08/1988 e 19/09/1990, na empresa Frigorífico Bordon S/A; 18/01/1991 e 04/12/1992, na empresa Swift Armour S/A
Indústria e Comércio; 10/11/1993 e 01/12/1993 na empresa SMMAC-Vigilância e Segurança Armada S/C Ltda-ME; 12/02/1994
e 06/01/1995 na empresa Control Segurança e Vigilância S/C Ltda; 17/07/1995 a 31/03/1999 na empresa SMMAC-Vigilância
e Segurança Armada S/C Ltda-ME; 01/04/1999 e 09/05/2001 na empresa Elmo Serviços de Guarda e Armazenamento de
Documentos Ltda; 05/07/2001 e 05/02/2002, na empresa Cia. Ind. Rio Paraná; 08/02/2002 e 07/07/2003, na empresa Rousselot
Gelatinas do Brasil Ltda; e 09/09/2003 até 30/01/2015 (DER), na empresa GTP - Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda,
devendo o instituto-réu proceder à concernente conversão e averbação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do
disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, arcarão as partes, na proporção de 50%
para cada, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ, ficando o requerido isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, §
1º, da lei 8.621/93, e suspensa a exigibilidade para o requerente, nos moldes do artigo 98, § 3º também do CPC. Sentença
sujeita a reexame necessário. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar
sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Publique-se. de Presidente Epitácio, 29 de março de 2019 - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001894-79.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - João Aparecido Ferreira Lima Feito nº 2018/001847 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRestabelecimento movida por João Aparecido Ferreira
Lima em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que que é portador(a) de doença que o(a)
incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Disse que mesmo estando preenchidos todos os requisitos
necessários a manutenção do benefício de auxílio-doença, o INSS cessou o benefício. Por conta disso, requereu o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, se for o caso, desde a data do
requerimento administrativo. O pedido liminar foi indeferido e a prova pericial foi antecipada para antes da citação (fls. 31/34).
Prova pericial juntada às fls. 52/65, sobre o qual a parte autora se manifestou às fls. 71/75. Citado, o INSS apresentou
contestação alegando, em síntese, que a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Por fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 89/95). Réplica apresentada às fls. 116/123. É o relatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º