Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 3669

  1. Página inicial  > 
« 3669 »
TJSP 08/04/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

3669

previdenciário no período de 09.08.2013 a 08.01.2014, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a
parte autora mantinha a qualidade de segurado. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95,
é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como
a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social,
ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62
da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. (...). 8. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais (APELAÇÃO (198) Nº 5001981-03.2018.4.03.9999, RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO,
julgamento 18/09/18) Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por
qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais (qualidade
de segurado, carência, bem como incapacidade parcial e permanente), a parte autora faz jus à concessão do benefício auxíliodoença previdenciário até que o segurado seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
conceder o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação (fl. 17, 07/02/17), com correção monetária a partir
do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). A correção monetária dos
valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada: 1) até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza nãotributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na
sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora incidirão
até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Presente
os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que
o INSS providencie o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Fica consignado, que o benefício
deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não
sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Em razão da sucumbência,
condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Ficando isento do pagamento de custas e
despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I,
do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários
mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários
periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido
requisitado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001659-20.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Eurico da
Cruz - Vistos. Declaro precluso o direito de a autarquia apresentar alegações finais, haja vista que, regularmente intimada para o
ato, não compareceu. Tornem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Publicada em audiência, saem os presentes
intimados. Cumpra-se. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001659-20.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Eurico da
Cruz - Feito nº 2015/004741 Vistos. Cessada a minha designação nesta Vara, DETERMINO, excepcionalmente, a remessa dos
autos ao cartório, sem decisão ou sentença. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001659-20.2015.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Eurico da
Cruz - Assim, por restar apenas 01 mês e 29 dias para que o autor complete os 25 anos de labor especial e considerando que,
conforme o CNIS fls. 88-97, a parte autora continuou na empresa após a DER, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por JOSE EURICO DA CRUZ em face de Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com fundamento no artigo
487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais nos períodos compreendidos
entre 09/08/1988 e 19/09/1990, na empresa Frigorífico Bordon S/A; 18/01/1991 e 04/12/1992, na empresa Swift Armour S/A
Indústria e Comércio; 10/11/1993 e 01/12/1993 na empresa SMMAC-Vigilância e Segurança Armada S/C Ltda-ME; 12/02/1994
e 06/01/1995 na empresa Control Segurança e Vigilância S/C Ltda; 17/07/1995 a 31/03/1999 na empresa SMMAC-Vigilância
e Segurança Armada S/C Ltda-ME; 01/04/1999 e 09/05/2001 na empresa Elmo Serviços de Guarda e Armazenamento de
Documentos Ltda; 05/07/2001 e 05/02/2002, na empresa Cia. Ind. Rio Paraná; 08/02/2002 e 07/07/2003, na empresa Rousselot
Gelatinas do Brasil Ltda; e 09/09/2003 até 30/01/2015 (DER), na empresa GTP - Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda,
devendo o instituto-réu proceder à concernente conversão e averbação. Em razão da sucumbência recíproca e por força do
disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, arcarão as partes, na proporção de 50%
para cada, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ, ficando o requerido isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, §
1º, da lei 8.621/93, e suspensa a exigibilidade para o requerente, nos moldes do artigo 98, § 3º também do CPC. Sentença
sujeita a reexame necessário. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar
sobre o prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Publique-se. de Presidente Epitácio, 29 de março de 2019 - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1001894-79.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - João Aparecido Ferreira Lima Feito nº 2018/001847 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRestabelecimento movida por João Aparecido Ferreira
Lima em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que que é portador(a) de doença que o(a)
incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Disse que mesmo estando preenchidos todos os requisitos
necessários a manutenção do benefício de auxílio-doença, o INSS cessou o benefício. Por conta disso, requereu o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, se for o caso, desde a data do
requerimento administrativo. O pedido liminar foi indeferido e a prova pericial foi antecipada para antes da citação (fls. 31/34).
Prova pericial juntada às fls. 52/65, sobre o qual a parte autora se manifestou às fls. 71/75. Citado, o INSS apresentou
contestação alegando, em síntese, que a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Por fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 89/95). Réplica apresentada às fls. 116/123. É o relatório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo