TJSP 08/04/2019 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma
vez que, compulsando os autos, observa-se que os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo se
fazem presentes, assim como as condições da ação. As provas necessárias à solução da lide já foram carreadas aos autos. Não
foram arguidas preliminares. No mérito, o pedido da parte autora é PROCEDENTE. A cobertura do evento invalidez é garantia
constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Com relação à aposentadoria por invalidez, estabelece o art. 42 da
Lei nº 8.213/91, que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxíliodoença, benefício pago se a incapacidade for temporária, está disciplinado no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim disciplina: O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destaque-se
que no benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para
o exercício das atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991 Portanto, são condições necessárias à
concessão desses benefícios: 1) qualidade de segurado (art. 11, da Lei 8213/91), 2) carência de 12 contribuições mensais quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e 3) incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária
(auxílio-doença). No caso dos autos, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento
da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença/conversão em aposentadoria
por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a ausência de incapacidade alegada pelo INSS e que resultou na
alta médica. Portanto, como a parte autora já estava em gozo de benefício previdenciário, inegável que era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Resta, portanto, saber se a
parte autora é incapaz e se eventual incapacidade é permanente ou temporária, para concessão do benefício de auxilio-doença
ou aposentadoria por invalidez. No que tange a incapacidade, o perito judicial concluiu que: Concluo baseado na história clínica,
exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/ afecção em questão é de
característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva COMPROMETENDO
sua atividade laboral. A enfermidade em questão não é uma doença relacionada causada pelo trabalho, porém pode ter sido
agravado pela sua atividade laboral. Diante das lesões, escolaridade e idade do periciado, recomendo afastamento total e
definitivo pois tratam- se de doenças que não possuem cura a reabilitação torna- se inviável. Portanto há incapacidade para o
trabalho de jardineiro. Não está indicada procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e
medicamentoso. Sendo assim o paciente encontra- se totalmente incapacitado de exercer suas atividades laborais e suas
limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo. Dessa forma, houve a comprovação de que a parte autora está incapacitada
total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa de jardineiro e sem possibilidade de reabilitação profissional.
Mas ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício
de apenas uma atividade laboral específica, o perito esclareceu que diante da idade da parte periciada, seu grau de escolaridade
e atividade laboral, o afastamento total e definitivo seria o mais recomendável, já que as enfermidades que acometem a parte
não possuem cura e sua reabilitação é inviável. Ademais, consoante os ensinamentos de Marisa Ferreira dos Santos (Direito
previdenciário esquematizado”, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições
pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para
outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à
cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está
em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador
braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. Dessa forma, analisando o conjunto
probatório e considerando a conclusão do laudo pericial, bem como a natureza das patologias que acometem a parte autora,
sua idade (45 anos), grau de escolaridade (2ª série do ensino fundamental) e sua atividade habitual (jardineiro), é de se
reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois
indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para outras atividades, sendo possível afirmar que não se
encontra em condições de se reintegrar ao concorrido mercado de trabalho. Nesse sentido procedentes do Superior Tribunal de
Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal
de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez:
“Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à
aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação
de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por
invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva
da incapacidade. “ (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em
Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1659682/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o
magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo
porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à
concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção,
modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE
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