TJSP 08/04/2019 - Pág. 720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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e Condutas Afins - WILLIAM APARECIDO DOS SANTOS - RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA LIRA - Vistos, Verifica-se às
fls. 134/136 a juntada da defesa prévia do réu Rafael Augusto de Oliveira. Aguarde-se a apresentação da defesa prévia pelo
advogado do réu William Aparecido dos Santos, intimado à fl. 103. Decorrido, sem manifestação, certifique-se o decurso de
prazo e reitere-se a intimação. Int. - ADV: GERCIEL GERSON DE LIMA (OAB 170939/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI
DA SILVA (OAB 305792/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP)
Processo 1500487-47.2019.8.26.0286 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Douglas
Fernando Santos Franco - Vistos, Verifica-se que a FA e certidões criminais atualizadas encontram-se juntadas aos autos. .
Notifique-se o(a) denunciado(a) para que apresente defesa preliminar, na forma do art. 55, da Lei 11.343/06, no prazo de 10
dias. Sem prejuízo da notificação pessoal, intime-se o defensor constituído pelo denunciado a fim de que apresente a referida
resposta no mesmo prazo. No mais, verifico que a Promotoria juntou pesquisa realizada no “Google Maps” relativamente ao
local da prática do crime e da distância para unidade de ensino e social. Reputo dispensável a realização de croqui do local dos
fatos, conforme requerido (itens 4 de fl. 70). Aguarde-se a juntada dos laudos periciais faltantes por mais 20 dias. Decorridos,
verifique a serventia a disponibilização no sistema informatizado do IC. Em caso negativo, cobre-se por e-mail, solicitando
urgência. Int. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP)
Processo 1501047-23.2018.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rafael Aparecido da Silva - Vistos, Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 88/89. Expeça-se certidão
de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada nestes autos, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oficie-se ao
IIRGD e Autoridade Policial comunicando a decisão proferida nos autos, ABSOLVENDO o réu, nos termos do art. 386, VII,
do Código de Processo Penal. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o envio a este Juízo do comprovante de depósito
do valor apreendido, bem como autorizando a destruição/destinação da munição apreendida. Instrua-se com cópia da fl. 5.
Oportunamente, com o comprovante do depósito nos autos, tornem conclusos para deliberação em relação ao Mandado de
Levantamento Judicial. Int. - ADV: SONIA TOME MARCOLINO MARTELLI (OAB 86972/SP)
Execuções Criminais
MM. Juiz JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO JUIZ DE DIREITO
EP. Nº 677.904. DE IVAN LUIZ FACHIM ADORNI DESPACHO DE fls. 14 DO APENSO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME
ABERTO Vistos. Por ora, cumpra-se o quanto determinado no apenso de remição, com urgência. Após, tornem conclusos.
Intime-se. Dra. VIVIANE VILELA REZENDE NEVES - OAB/SP nº 417.434.
EP. Nº 677.904. DE IVAN LUIZ FACHIM ADORNI DESPACHO DE fls. 09 DO APENSO DE REMIÇÃO DE PENA Vistos. Tratase de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado. O pedido encontra-se em termos de deferimento.
A documentação juntada aos autos demonstra que o apenado trabalhou no período mencionado e possui bom comportamento
carcerário. Assim, defiro o pedido e julgo remidos 47 dias da pena do sentenciado, por estarem presentes os requisitos legais,
nos termos do artigo 126, §1º, II, da LEP. Elabore-se novo cálculo da pena, juntando-se cópia no apenso de progressão ao
regime aberto. Intime-se. Dra. VIVIANE VILELA REZENDE NEVES - OAB/SP nº 417.434.
EP. Nº 755.594. DE MICHEL DEMARCHI PIZZOL SENTENÇA DE fls. 64/65 DO APENSO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Vistos. O sentenciado MICHEL DEMARCHI PIZZOL, qualificado nos autos, formulou o presente pedido de LIVRAMENTO
CONDICIONAL dizendo que preenche os requisitos legais. O Ministério Público opinou favoravelmente. RELATADOS, DECIDO.
O pedido do sentenciado comporta deferimento. O requisito objetivo está satisfeito, eis que o sentenciado cumpriu o lapso
necessário para a obtenção do benefício da liberdade antecipada. O requisito subjetivo também está satisfeito, pois o sentenciado
possui bom comportamento carcerário, como atestado pela Unidade Prisional, tendo recebido, também, parecer favorável no
exame criminológico realizado. Pelo exposto, com fundamento no art. 83, do CP, CONCEDO ao sentenciado MICHEL DEMARCHI
PIZZOL o LIVRAMENTO CONDICIONAL, devendo ser expedida Carta de Livramento e realizada a cerimônia prevista no art.
137 da LEP, na Unidade Penal, para que fique ciente das condições impostas. O sentenciado deverá, ainda, justificar suas
atividades no Juízo da Execução Criminal competente e apresentar o comprovante de residência e emprego lícito no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de revogação do benefício. Caso sentenciado declare na audiência admonitória residir
em Comarca diversa, determino a remessa dos autos ao Juízo competente desde já, independentemente de novo despacho,
providenciando a serventia o necessário. P.R.I.C. - Dr. LUIZ FERNANDO DO A. C. CUNHA - OAB/SP nº 312.650.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS SOARES MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO PUPO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2019
Processo 0000040-70.2018.8.26.0286 (processo principal 1001794-64.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Edna de Proença Santos - Cicero de Aquino Ferreira
- Vistos. É considerado, para todos os efeitos, como penhora, a partir do depósito judicial, o bloqueio on-line de numerários,
dispensando-se a lavratura do termo. Solicite-se a transferência dos valores de fls. 42/43 e 87/88. Após, intime-se o devedor
acerca da constrição e do prazo para oposição de embargos. Int.(Fica o executado intimado, através de seu advogado, de que
houve penhora/bacenjud de R$ 53,60 e R$ 24,41 e que terá o prazo de 15 dias para apresentar embargos. - ADV: MANOEL
HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP), TAILA MARIA VALERIANI BONINI (OAB 329669/SP)
Processo 0000087-10.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Juarez Benvenuto de Araújo - Marco Antonio de Campos - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), que deverá ser atualizada desde
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