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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019 - Página 2003

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TJSP 09/04/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2785

2003

Processo 0004271-22.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1009294-97.2014.8.26.0348) (processo principal 100929497.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Startherm Isolantes Térmicos Ltda - Kei Tek
Equipamentos Industriais Ltda - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD. - ADV: JORGE MONTEIRO DA SILVA
(OAB 272302/SP), FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP)
Processo 0007093-13.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003330-55.2016.8.26.0348) (processo principal 100333055.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Semco Pallets Comércio de
Embalagens de Madeira Ltda. Me - - Carolina Sampaio Fernandez - P.39/57: Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A(s) declaração(ões) de imposto de renda encontra(m)-se juntada(s) aos autos, classificadas
como documento(s) sigiloso(s) conforme Comunicado CSM nº 2473/2018. - ADV: REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP),
LARISSA ALENCAR CLAUDINO (OAB 382159/SP)
Processo 0007120-06.2012.8.26.0348 (348.01.2012.007120) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jaime
Yuji Yanagisaka - - Ronaldo Queiroz da Silva - Desmontamaq Desmontagens Industriais Ltda - - Rubens Monteiro - - Vanessa
da Silva Monteiro - - Viviane da Silva Monteiro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Temerária a realização de leilão sem a certeza
da localização dos bens penhorados. Observe-se: 1. Foi penhorada 1 empilhadeira (fls. 317); 2. 2 tratores (fls. 318), contudo,
o executado não aceitou o cargo de depositário (fls. 319); 3. em 06.11.2017: 2 rolos compactadores; 1 carregadeira, 1 moinho
de disco; e 1 moinho de faca. (fls. 355). 4. Verifico que a fls. 343 o exequente requereu autorização do Juízo da 2ª Vara de
Itú para remoção da empilhadeira penhorada (fls. 317), o que foi deferido. Contudo, a fls. 356 consta certidão do sr. Oficial de
justiça dando conta de que não foi efetuada a remoção dos bens pois os mesmos não se encontravam no local. Na mesma
oportunidade, foi efetuado o reforço da penhora. Portanto, suspendo, por ora, a realização do leilão eletrônico, e determino a
expedição de carta precatória para constatação de todos os bens penhorados, a ser cumprido na Comarca de Itu-SP, na Rodovia
Waldomiro Correa Camargo, KM 59. Após a assinatura, providencie o exequente o peticionamento eletrônico para distribuição
da deprecata, comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Int. Maua, 05 de abril de 2019. - ADV: PEDRO MIGUEL (OAB
120066/SP), HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP)
Processo 0008934-43.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1007169-54.2017.8.26.0348) (processo principal 100716954.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - Luciano de Oliveira
Mariano - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD. Para intimação postal do executado, necessária a juntada
das custas. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP)
Processo 0011445-24.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011445) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Camila Vanessa Ferreira de Amorim Me - - Camila Vanessa Ferreira de Amorim - Vistos. Intimado do
despacho de p.165/166, o exequente quedou-se inerte, fazendo presumir a concordância com a digitalização dos autos, razão
pela qual o feito foi convertido para tramitar digitalmente a partir desta data. Assim, ficam as partes cientes que eventuais
petições protocoladas fisicamente serão rejeitadas. Translade-se cópia dessa decisão e arquive-se o processo físico, certificando
a serventia as anotações necessárias nestes autos digitais (caixa, quantidade de volumes e apensos e código recall). No mais,
trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A em face de CAMILA VANESSA FERREIRA DE
AMORIM ME e CAMILA VANESSA FERREIRA DE AMORIM, objetivando o pagamento de cédula de crédito bancário - capital
de giro, não adimplido a partir das parcelas vencidas em 12/01/2012. O pedido inicial foi recebido a p.23. A parte ré foi citada
por hora certa (p.27) e não compareceu voluntariamente aos autos, razão pela qual foi-lhe nomeado curador, conforme ofício
de p.79/80, que se manifestou a p.93/96. A defesa não foi apreciado, tendo em vista que o exequente requereu a suspensão
do feito no arquivo, o que foi deferido a p.97, mesmo ato que foi determinado a liberação do pequeno valor bloqueado no
sistema BACENJUD e do veículo localizado no RENAJUD (p.98/101). Novas tentativas de localização de bens e valores foram
realizadas a p.122/128, 134/137. O único bem localizado foi o veículo I/Citroen C4 Pallas20GLM, ano 2007/2008, placa DNT5007, alienado fiduciariamente. Decido. 1. De inicio, passo a analisar a defesa apresentada pela curadora especial a p.93/96.
Anoto que embora intimada a providenciar a distribuição autônoma de ação de embargos à execução (p.90), a curadora deixou
de cumprir o comando judicial, repetindo o ato de peticionar a defesa nos próprios autos da execução. Considerando, contudo,
o tempo decorrido, a necessidade de regularizar o andamento dos autos e evitar prejuízo às partes e, ainda, em observância
ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de p.93/96 como exceção de pré-executividade. Muito embora
a exceção de pré-executividade não esteja prevista expressamente no Estatuto Processual Civil, foi admitida como uma forma
do executado alegar, antes de garantido o Juízo, a falta de requisitos da execução, como no caso da alegada contradição de
pedidos e divergência de valores atribuídos à divida. Indubitável que à devedora pessoa jurídica foi concedido o crédito no
valor de R$ 34.200,00 em 12/07/2011, figurando a sócia como avalista, conforme Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo
- Capital de Giro nº 4833910, juntada a p.11/16 e extrato de p.17. Embora o exequente realmente tenha indicado na inicial
cláusulas equivocadas do contrato (cláusulas 4º e 15ª) como aquelas que estabeleceram os critérios de atualização monetária
e juros sobre o valor devido, as informações podem ser facilmente buscadas no contrato juntado aos autos (cláusulas “II3.3” e “V- 3”, p.12 e 14). Em análise superficial, a planilha do débito das parcelas vencidas e vincendas de p.19 respeitou o
pactuado entre as partes e indica de forma clara o valor devido quando da propositura da ação, qual seja, R$ 36.652,00. Assim,
possível ao devedor impugnar o pedido inicial. Afastado os vícios alegados e ausente impugnação objetiva quanto à efetiva
realização do negócio entre as partes, de rigor o prosseguimento da execução, de modo que REJEITO a exceção de préexecutividade. 2. Defiro o requerimento de p.158/159 e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(a) executado(a), Camila Vanessa Ferreira de Amorim Me e outro, acima qualificadas, existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 80.101,80 , conforme p.132,
atualizado até junho/2016). Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)SE o(a) executado(a) via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a
indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor
será levantado em favor do(a) credor(a). 3. Requisite-se a última declaração de imposto de renda dos executados, por meio do
sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e
ao Provimento CG nº 21/2018.. 4. Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos do devedor, e viável, proceda-se
o bloqueio da transferência. 5. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se os veículos e valores eventualmente bloqueados e aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/
SP), CAMILA PERINA DANTAS (OAB 363406/SP)
Processo 0011445-24.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011445) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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