TJSP 09/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2012
do processo criminal e argumenta que a transferência para o nome do autor não seria possível pois ainda há restrição de
intenção de gravame lançada pela financeira (p. 185/208). Pugnou pela oitiva do adverso, na pessoa do sócio proprietário da
empresa autora (p. 245). Houve réplica (p. 248/250). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A natureza da controvérsia e a
disposição das partes ao litígio não revelam probabilidade de solução da lide por acordo, pelo que desnecessária a designação
de audiência para fins de conciliação. Indefiro a prova oral porque absolutamente irrelevante para o deslinde do feito eis que as
partes convergem acerca da existência, da data e do valor do negócio, que conta com prova documental. Suposta existência de
vício redibitório não demanda prova porque desborda do objeto do feito, como se verá. Igualmente a discussão acerca da culpa
pela falta de entrega do ATPV ao réu não impacta no desfecho adotado. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355,
I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor de alçada deve corresponder ao proveito
econômico pretendido com o feito, no caso concreto, a assunção da titularidade junto ao DETRAN do veículo e débitos a ele
relativos após a tradição mais indenização de R$ 10.000,00. Neste esteio, impróprio se considerar como parâmetro o valor do
automóvel no momento da transação, como defendeu o impugnante, dado que não se almeja o desfazimento do negócio. Aliás,
nesse ponto importante salientar que não há reconvenção nos autos, hipótese em que o réu deveria ter efetuado efetivo pedido,
distribuído a reconvenção, atribuído valor à causa e recolhido custas, de modo que impertinente ao feito aferir a suposta
existência de vício redibitório no automóvel porque, friso, não se cogita o desfazimento do negócio. Pois bem. Resta incontroverso
dos autos que o réu adquiriu o veículo do autor, em 25/11/2010 (p. 15), data a partir da qual responde pelos tributos, multas e
todo o mais relativo ao bem. A discussão acerca da culpa pela não transmissão do automóvel, ou seja, se as partes combinaram
de postergar para após a quitação do preço, se o autor procurou ou não réu para entregar a autorização de transferência, se
houve resistência do réu, é de todo irrelevante para a procedência do pedido obrigacional. O automóvel, como todo bem móvel,
em que pese à existência de cadastro administrativo, adquire-se pela tradição, daí porque embora o autor tenha deixado de
cumprir o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, procede a pretensão. Dispõe o art. 134 do Código Brasileiro
de Trânsito: “ No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito
do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente
assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até
a data da comunicação”. Ao que tudo indica, o autor equivocadamente imaginou que estaria se resguardando ao convencionar
que somente efetuaria a transferência no DETRAN com a quitação o preço, quando, na verdade, a propriedade já se aperfeiçoara
em favor do réu com a tradição, de modo que a comunicação de venda ao DETRAN só lhe traria benefícios. A intenção era
resguardar o alienante como se em seu favor constituísse alienação fiduciária em garantia, mas tal como operada acabou por
agravar ainda mais seu risco. Outrossim, importante esclarecer ao autor que, justamente por não ter notificado a transferência
do veículo como lhe cabia, embora procedente a ação, o art. 134 lhe impõe a responsabilidade solidária pelas multas e demais
débitos perante a administração, cabendo-lhe direito de regresso em face do réu, o que aqui se reconhece. Aliás, se houvesse
procedido nos ditames legais, especialmente observando o prazo assinalado, não haveria de ter sido protestado pelo FISCO (p.
37), tampouco experimentado qualquer outros aborrecimentos que menciona na narrativa, razão pela qual não colho cabível na
hipótese a indenização por danos morais pretendida. Veja-se que após 4 anos depois da transação somente (p. 16) é que o
autor cuidou de reconhecer firma no documento de autorização para transferência de veículo, de modo que, embora proceda
seu pleito obrigacional, não se pode excluir sua parcela de culpa no episódio, a inviabilizar a reparação civil por dano moral. Se
por mais não fosse, a razão determinante para se afastar o pedido de indenização é a prescrição, senão vejamos. Prescreve em
3 anos (atr. 206, §3º CC) a pretensão de reparação civil, e no caso concreto considerando a propositura em 04/12/2015 e
transação em 25/11/2010, prejudicada a pretensão de reparação de dano moral. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para: A) DETERMINAR a transferência do veículo Volvo Irizar Century, ano/modelo 2001/2002, placa CLJ-6377 à parte
ré. A presente decisão, por cópia digitada, servirá de ofício ao DETRAN para que promova a transferência, carreando eventuais
custos ao autor, após o trânsito em julgado; B) CONDENAR o pólo passivo na obrigação de quitar todos os débitos relacionados
ao veículo cujo fato gerador seja posterior a 25/11/2010, sem prejuízo de eventuais débitos que venham a recair sobre o bem
até a efetiva transferência da propriedade perante o DETRAN. Caso o autor efetue o pagamento poderá, nestes mesmos autos,
pleitear o reembolso em face do réu, incidindo correção monetária desde o desembolso pela tabela prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo e juros de mora a contar da mesma data. Em razão da sucumbência, arca a parte requerida com o
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil . P.R.I. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB
353228/SP), FABRIZIO CARLINI REGGINATO (OAB 337253/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB
299755/SP)
Processo 1011347-46.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Maria Adalci Betini Silva - Jose
Ivande Souza dos Santos - Vistos. 1. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira do(a) executado(a), Jose Ivande Souza dos Santos, CPF nº 001.992.185-36, existente nas instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 6.298,50, para março
de 2019, conforme p. 53). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se
a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios
(observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não
o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos
do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade
será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em
favor do(a) credor(a). 3. Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos em nome do devedor, e se viável, procedase o bloqueio da transferência. 4. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas, para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se os veículos e valores eventualmente bloqueados e aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DANIELA PAULA BETINI CAVALIERE (OAB 227368/SP), SONIA REGINA DE MORAIS
PRATES (OAB 352318/SP)
Processo 1011597-45.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rebal Comercial Ltda Vistos. 1. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(a) executado(a), Distrilimp Industria e Comercio de Produtos de Limpeza e Derivados Ltda, CNPJ nº 11.573.253/0001-70,
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada
(R$ 2.845,61, até 12/03/2019, conforme p. 56). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. 2. Havendo
bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à
dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa
do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio
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