TJSP 09/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2014
FERRAZ (OAB 30890/PR), ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1002799-61.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aluisio dos Santos Reis Itau Unibanco S A - VISTOS. Trata-se de demanda proposta por Aluisio dos Santos Reis em face de Itau Unibanco S A, alegando,
em síntese, que: No dia 22 de junho de 2018 foi surpreendido com os descontos de um empréstimo que lhe é totalmente
desconhecido; Diligenciou até a agência do banco réu para efetuar reclamação acerca do suposto empréstimo de R$ 15.400,80,
quando lhe confirmaram o empréstimo em seu nome e lhe deram uma planilha de evolução de dívida, alegando que nada
poderiam fazer; Solicitou cópia do contrato assinado, não obtendo êxito. Pleiteia a concessão de tutela para que o polo passivo
suspenda o desconto das parcelas do empréstimo do benefício do autor até decisão final. Por fim requer a procedência da ação,
tornando definitiva a liminar, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00,
o estorno dos valores já descontados e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios Juntou documentos
(p.15/21). Sucinto, é o relatório. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária e da prioridade na tramitação. Diante
dos documentos que instruem a inicial, que trazem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, entendo presente os
requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, pois, em primeira análise, alega o autor que vem arcando com o pagamento de algo que não contratou. O risco de dano
é inerente à redução do parco benefício previdenciário recebido pelo autor. Posto isso e diante da reversibilidade da medida,
CONCEDO a tutela provisória, para determinar que o réu suspenda os descontos realizados junto à conta do autor, Sr. Aluísio
dos Santos Reis, portador do RG nº 5.899.593-6 CPF nº 519.779.238-87, referente ao Dr. Glauco: mais uma tutela: descontos
indevidos em conta...contrato nº 00004486761-2, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado, até o limite de R$
20.000,00. No mais, malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial,
designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta
a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII)
e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de
modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em
juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento
semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código
de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC
ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a
presente, por cópia digitada, como ofício de intimação para cumprimento da liminar e mandado para citação e intimação da ré.
Providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) a impressão e comprove nos autos a entrega à parte ré. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. Foro de Mauá, 05/04/2019 - ADV: GILBERTO MARTINS (OAB 339414/SP)
Processo 1004280-64.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mauricio Navarro - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. 1- Providencie a parte ré BV Financeira S/A: A
regularização da sua representação processual com a juntada dos atos constitutivos; 2- Vista à parte autora da contestação
e documentos que a acompanham, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de
ilegitimidade de parte pelo adverso . 3- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que
as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do
art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo
357, V, § 6º do CPC). 4- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o
silêncio ser interpretado como desinteresse. 5- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público, o prazo é em dobro) 6- Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao
Ministério Público e tornem conclusos. Int. Mauá, 04/04/2019 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP)
Processo 1010334-46.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Plantec
Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda - Megatec Montagens e Retrabalho Automotivo e Eletroeletronicos Ltda
- Fls. 162: Prazo de 10 (dez) dias deferido. Nada Mais. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 1010830-41.2017.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rio Branco Distribuidora de Produtos de
Higiene Eireli - Zenitte Comércio de Bebidas Eireli - - Claudio Blanco Junior - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Rio Branco
Distribuidora de Produtos de Higiene Eireli em face de Zenitte Comércio de Bebidas Eireli e Claudio Blanco Junior, alegando,
em síntese, que: i) em 16 de junho de 2017 foi procurada pelo representante da primeira requerida, o qual teria lhe proposto
o fornecimento de diversos produtos de seu interesse comercial; ii) teria aceitado a oferta e, para pagamento dos referidos
produtos emitiu cheques no valor de R$ 9.646,06, dentre eles o de nº 0091, Banco Bradesco; iii) não teria recebido nenhum
produto da requerida, bem como não teria conseguido localizar nenhum representante desta, motivo pelo qual comunicou o
Banco Bradesco e solicitou a sustação do pagamento dos cheques (p. 20), inclusive o de nº 0091, objeto do protesto, tendo
como causa o descumprimento do acordo comercial; iv) em 13 de novembro de 2017 teria sido surpreendida com notificação
do 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Mauá com indicação de protesto do título (cheque nº 0091), tendo como
endossatário a primeira requerida e como sacador o segundo requerido, CARLOS BLANCO JÚNIOR, com prazo de pagamento
até 16/11/2017. v) o endosso foi realizado de forma irregular, não havendo como ser exigido o título de quem não é seu legítimo
credor. Requereu a tutela de urgência consistente em ordem de sustação do protesto do título e ofereceu como caução depósito
judicial em dinheiro. Por fim requereu prazo para aditamento da inicial, nos termos do artigo 303, I, a confirmação da tutela e
procedência da ação. Aditamento à inicial foi apresentado a fls. 30. Depositado o valor da caução pela parte autora (p.34/35)
Emenda à inicial a fls. 41/47. Procedida a citação, o réu Cláudio Blanco Júnior apresentou defesa, rebatendo articuladamente
as alegações da parte autora. No mérito, sustenta a improcedência, alegando que mantem relação comercial com a parte autora
há mais de dez anos, e que esta lhe deve a quantia de R$ 77.630,00. Assevera que em 16.06.2017, esteve no estabelecimento
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