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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019 - Página 2016

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TJSP 09/04/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2785

2016

GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente
eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código
de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em
penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. A seguir,
dê-se vista à parte exequente do resultado da pesquisa, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo
requerido, liberem-se os valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0005450-20.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1060987-83.2017.8.26.0100) (processo principal 106098783.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços Ltda (Gs Seg) - Vista
do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0006841-10.2018.8.26.0348 (processo principal 0001272-77.2008.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Petraroli Advogados Asssociados - Transportadora Turistica Benfica Ltda. - Vistos. Informou a exequente
que o débito atualizado até 12/03/2019, seria de R$ 7.559,59 (p.147/148), já descontando o depósito no valor de R$ 3.139,31,
efetuado pela executada a p.142/143. Determinado o bloqueio Bacen do débito remanescente (p.151), noticiou a executada
que havia efetuado outro depósito, no valor de R$ 1.220,65, o que ocasionou excesso de penhora (p.156/157). Razão assiste à
executada, pois quando do comando de bloqueio, não foi abatido referido depósito. Conforme extrato de p.158/161, permanece
bloqueada a quantia de R$ 7.559,59. Assim, solicite-se a transferência do valor de R$ 6.338,94 (R$ 7.559,59 - R$ 1.220,65)
para conta judicial e libere-se o saldo restante em favor da executada por meio do sistema Bacenjud. Conforme Comunicado
Conjunto nº 2205/2018, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o “Formulário MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico”, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais - Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. A seguir, expeça-se com brevidade o MLE dos valores depositados judicialmente, quais sejam R$
3.139,31 + R$ 1.220,65 + R$ 6.338,94 em favor da parte exequente. Por fim, deverá o exequente informar se o débito foi quitado
ou apresentar a planilha detalhada do valor que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio a execução será extinta pelo
pagamento. Intime-se. - ADV: NILCE CAMARGO PAIXAO (OAB 122337/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP)
Processo 0007184-06.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006516-52.2017.8.26.0348) (processo principal 100651652.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza
- Barao de Maua - Edmilson de Souza Magalhães - Vistos. 1. Manifeste-se o exequente, quanto à manifestação do patrono
a p. 43/46. O silêncio será entendido como concordância. 2. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Rosangela Ferrari, CPF 218.318.708-51, existente nas
instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 2.628,17,
conforme p. 48). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas. 3. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência
do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o
ofício-circular nº 063/GLF/2018) e INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para
que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e
§ 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada
convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a).
4. Requisite-se a última declaração de imposto de renda da executada, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a
como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018, passando os
autos a tramitar em segredo de justiça. 5. Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da devedora,
e se viável, proceda-se o bloqueio da transferência. 6. A seguir, dê-se vista à parte exequente do resultado das pesquisas,
para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se os veículos e valores eventualmente
bloqueados e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/
SP), EDMILSON DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 258685/SP)
Processo 0007184-06.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006516-52.2017.8.26.0348) (processo principal 100651652.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza
- Barao de Maua - Edmilson de Souza Magalhães - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD. - ADV: EDMILSON DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 258685/SP), WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB
213078/SP)
Processo 0008884-17.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1009921-33.2016.8.26.0348) (processo principal 100992133.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Edson
Rodrigues Vieira - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 30 dias ao exequente, conforme requerido. Decorrido o prazo, no
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Maua, 06 de abril de 2019. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP)
Processo 0009213-29.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001299-33.2014.8.26.0348) (processo principal 100129933.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Permanente - Alberani Pereira da Silva Junior Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença para execução de honorários
sucumbenciais. O Instituto réu concordou com os valores apresentados (p. 49). Diante disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado
pelo autor, ou seja, R$ 877,86 em 01/2019. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 394/2015, providencie o(a) patrono(a) do(a)
autor(a) o peticionamento eletrônico, através do portal e-Saj, requerendo a expedição do RPV, anexando as peças necessárias,
tais como procuração, sentença, acórdão, trânsito em julgado da fase de conhecimento, bem como dos embargos à execução
(se houver), cálculos, decisão de homologação de cálculos, e registrando os valores devidos. Int. - ADV: PRISCILLA DAMARIS
CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0010178-41.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Eunice Aparecida Migliorini de Mello - - Marta Murja de Oliveira - - Maria Luiza Avelino Santos - - Maria Regina
Thomaz Dobrioglo - - Maria Celia dos Santos Clemente - - Maria Rosaria Aparecida de Salles - - Miriam Maria da Silva - - Rosane
Aragao Arantes - - Manoel Vasselucci Francisco - - Adeni Francisca de Souza Bazana - - Iris Goncalves de Sousa - - Elson
Augusto Alves dos Santos - - Jose Cicero Felix - - Fernando Bazana Neto - - Joao Rodrigues Nunes - - Eliete Maria da Silva - Ana Claudia de Morais Primon - - Aliane Redigolo de Melo Pereira - - Alcione Cavalcante da Silva - Arissol Miranda - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Por duas vezes este juízo determinou ao Município de Mauá as providências
necessárias para a penhora de 15% dos salários/vencimentos do executado ARISSOL MIRANDA, acima qualificado, que exerce
o cargo de Chefe de Equipamento de Saúde do Município, para o abatimento mensal da dívida, até atingir o valor total de R$
24.632,65. Nenhuma resposta veio aos autos e consultando o Portal de Custas, a serventia verificou que foram efetuados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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