TJSP 09/04/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2017
apenas os depósitos em 27/12/2018 e 07/03/2019, no valor de R$ 982,50 cada. Assim, intime-se pessoalmente o Município de
Mauá, na pessoa de seu representante, para que cumpra a ordem judicial ou informe a impossibilidade de fazê-lo, comprovando
mensalmente nos autos, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento dos deveres de colaboração de que trata o
artigo 380 do Código de Processo Civil e por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, IV e §1º do Código
de Processo Civil, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis por descumprimento da ordem judicial. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como mandado de intimação. Instrua-se com cópias de p.165/167, 171 e 175/176. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 0010330-55.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003508-67.2017.8.26.0348) (processo principal 100350867.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Antuarte Com. de Plásticos e Decorações Ltda - Vistos. 1. Defiro
o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a),
Márcia de Fátima Cordeiro Estofados ME, CNPJ nº 08.608.014/0001-02, e Márcia de Fátima Cordeiro, CPF nº 766.793.30904. existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida
executada (R$ 15.043,23, para fevereiro de 2019, conforme p. 43). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48
horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se
valores excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018) e a seguir, INTIME(M)-SE o(a)
executado(a), na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco
dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que
na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de
termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. Expeça-se certidão para protesto da dívida, que também
servirá para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC) e
após intime-se o(a) patrono(a) a imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto e órgãos de proteção ao crédito, no
prazo de 10 (dez) dias. 4. Se negativas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente do resultado para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, liberem-se valores eventualmente bloqueados e aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), BRUNA XAVIER MIRANDA (OAB
269780/SP)
Processo 0010330-55.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003508-67.2017.8.26.0348) (processo principal 100350867.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Antuarte Com. de Plásticos e Decorações Ltda - Vista do(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD. - ADV: BRUNA XAVIER MIRANDA (OAB 269780/SP), AMAURY MAYLLER
COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 0010697-50.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 4005243-26.2013.8.26.0348) (processo principal 400524326.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - SORRIDENTS FRANCHISING LTDA - MC DENTES CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - TAMI CRISTINA SANTOS SOUZA E VITIMA - - ANDRE LUIZ FEGADOLI
- - Tania Maria dos Santos - VISTOS. Recebo os embargos de declaração interpostos por MC Dentes Clinica Odontológica
Ltda a p.151/154, porque tempestivos, e os acolho porque, de fato, a decisão embargada, contém omissão. Com efeito o
presente cumprimento de sentença foi iniciado para cobrança dos valores devidos à ambas empresas credoras, MC Dentes e
Sorridents. No decorrer do processo, Sorridentes constituiu novo patrono (p.72), que requereu as providências necessárias para
satisfação do seu crédito. Embora intimada dos andamentos processuais, a credora MC Dentes quedou-se inerte em termos
de prosseguimento da execução do valor que lhe era devido, subsistindo, portanto, seu crédito em face dos executados. Ante o
exposto, recebo os embargos, e DOU-LHES provimento, para suprimir omissão questionada, fazendo constar que a execução
foi extinta por r.sentença proferida a p.147 exclusivamente em face de SORRIDENTS FRANCHISING LTDA. A execução
prosseguirá para cobrança dos valores devidos à MC Dentes Clinica Odontológica Ltda. No mais, a sentença permanece tal
qual lançada. Expeça-se o MLE do valor depositado a p.142 em favor de Sorridentes, como requerido a p.146, se regular a
representação processual. Para prosseguimento, defiro a penhora no rosto do processo nº 1008631-12.2018.8.26.0348, em
trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de valores pertencentes aos executados, até o limite da dívida de
R$ 5.195,58 em abril/2019, como requerido por MC Dentes . Oficie-se com urgência. P.R.I. Maua, 08 de abril de 2019. - ADV:
SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), DANILO AZEVEDO
SANJIORATO (OAB 206228/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
Processo 0014411-28.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014411) - Monitória - Obrigações - Instituto Educacional Irineu
Evangelista de Souza Iebs - Vistos. Trata-se de ação monitória para cobrança de mensalidades escolares vencidas no período
de janeiro a junho do ano de 2004. O executado foi citado a p.41/42 e não efetuou o pagamento do débito, bem como não
apresentou embargos. Constituído o titulo executivo judicial, por decisão digitalizada a p.44. Até o momento não foram localizados
bens para garantir a execução. A credora informou que o valor da dívida atualizado até 25/10/2018 seria de R$ 15.597,27
(p.121). Decido. 1. Intimado do despacho de p.123, o exequente anuiu com a digitalização dos autos, razão pela qual nesta
data o feito foi convertido para tramitar digitalmente. Assim, fica a parte exequente ciente que eventuais petições protocoladas
fisicamente serão rejeitadas. Arquivem-se os autos físicos, certificando a serventia as anotações necessárias nestes digitais
(caixa, quantidade de volumes e apensos e código recall). 2. Defiro o requerimento do interessado e determino a PENHORA de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Augusto Vinicius do Prado, existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 15.597,27). Havendo bloqueio,
solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou
irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a) via postal, para que
apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do
Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida
em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). 3. Dê-se
vista à parte exequente do resultado da pesquisa, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), WANDERSON
LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 0014411-28.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014411) - Monitória - Obrigações - Instituto Educacional Irineu
Evangelista de Souza Iebs - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP), WANDERSON LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 0014974-41.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008327-18.2015.8.26.0348) (processo principal 100832718.2015.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janine Janaina
Medeia Calchi e outros - Beta 16 Incorporação Spe Ltda. - Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, bem
como a concessão parcial de efeito suspensivo . Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Defiro o
requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), Beta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º