TJSP 09/04/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2018
16 - Incorporação Spe Ltda., existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores
até o limite da dívida executada (R$ 77.032,02, conforme p. 95). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas.
3. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores
excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a),
na pessoa do advogado, ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca
do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência
de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo
ato. Consigno que o valor eventualmente bloqueado não poderá levantado em favor dos credores até o julgamento final do
Agravo de Instrumento interposto pela executada, tendo em vista o parcial efeito suspensivo concedido ao referido recurso (p.
115/117). Intime-se. - ADV: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), ANGELA MARIA SANTOS GOES (OAB
200315/SP), LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB 185294/SP)
Processo 0014974-41.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008327-18.2015.8.26.0348) (processo principal 100832718.2015.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janine Janaina
Medeia Calchi e outros - Beta 16 Incorporação Spe Ltda. - Vista do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) via BACENJUD. - ADV:
ANGELA MARIA SANTOS GOES (OAB 200315/SP), LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB 185294/SP), JOAO ROGERIO
ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP)
Processo 1000056-78.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Genilson Manoel de Sá Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vistos. Dê-se ciência à perita dos documentos juntados
a p.94/96. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial e a resposta do ofício da empregadora. Int. - ADV: AROLDO BROLL
(OAB 190586/SP)
Processo 1000976-28.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Claudinei dos Santos - Michael
Aparecido Soares - - Karen Ferreira da Silva - Vistos. Como já determinado a p.146, libere-se a restrição anotada por este juízo
no cadastro do veículo KVA-5653 por meio do sistema Renajud. Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que o
exequente se manifeste em termos de prosseguimento, tendo em visa que não é aceitável que o processo permaneça parado,
sem qualquer requisição de providências, pelo tempo indicado a p.192. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 1001091-73.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geraldo Luiz da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alexandre Baba Suehara - Vistos. Diante do comprovante de comparecimento à
perícia médica, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a vinda do laudo. Na inércia, cobre-se o perito. Com a juntada, cite-se
o INSS pelo portal eletrônico e dê-se vista à parte autora. Do mesmo modo, aguarde-se por 30 dias a resposta da empregadora.
Na inércia, reitere-se o ofício de p. 53. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1001790-69.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.R.O.S. - B.F.S. Vistos. Por primeiro, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, no prazo de cinco dias. Após, tornem Int. Maua, 06 de
abril de 2019. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP), CLEUSA SANT ANNA (OAB 152161/SP), ELTON
CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 226550/SP)
Processo 1002026-50.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Jose da Luz Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vistos. Tendo em vista que o decurso prazo de 60
(sessenta) dias requerido a p.156 providencie o autor a juntada do laudo conclusivo da cirurgia, no prazo de 15 (quinze) dias,
para que a perita possa ra/retificar o laudo apresentado. P.162/182 e 192/204: ciência dos documentos apresentados pela
empregadora Magnetti Marelli. Decorrido o prazo, com ou sem juntada do laudo médico pelo autor, dê-se vista à perito judicial.
Após a manifestação da perita, abra-se vista às partes. Int. - ADV: VIVIANE MARIA DE PAULA DUARTE (OAB 312454/SP)
Processo 1002057-36.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edilson Oliveira de Amorin - Itaú
Unibanco S/A. - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, solicitado a p.13, para que o autor junte o contrato em discussão e
emende a inicial. Concedo, ainda, nova oportunidade, para que comprove a hipossuficiência alegada, como já determinado a
p.10/11. Fica ciente que na inércia o feito será extinto, sem nova intimação, ou oportunidade para regularização. Int. - ADV:
MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1002058-26.2016.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Dorotti
Lorenzo - Maria Oliveira dos Santos - Vistos etc. 1. Diante da renúncia do patrono da ré, autorizo à autora o depósito das
parcelas do acordo em conta judicial. Providencie a serventia a exclusão do nome do patrono da ré dos cadastros processuais.
2. Outrossim, INTIME-SE MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS para que no prazo de 15 dias, constitua novo advogado, sob pena
de perda da capacidade postulatória. Cientifique-se-a de que os depósitos das parcelas do acordo serão efetuados em conta
judicial. 3. Ante a notícia do descumprimento em relação à entrega do imóvel, na mesma oportunidade, INTIME-SE MARIA
OLIVEIRA DOS SANTOS para que providencie a imediata desocupação do imóvel objeto da demanda, ou efetue o pagamento
mensal do aluguel estipulado pela autora em R$ 900,00, a ser efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, como diligência do Juízo.
Intime-se. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1002370-94.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cleide Corrêa dos Santos
- Florisvaldo Antonio Pancoti - Vistos. Cite-se a parte requerida para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que
poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito judicial no Banco do Brasil (001), agência Fórum de
Mauá (5984-6), inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito, na forma prevista no inciso II do art. 62 da
Lei 8.245/91. Cientifiquem-se eventuais sublocatários do imóvel locado. Honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez
por cento) do débito no dia do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Maua, 08 de abril de 2019. - ADV: MARIA TERESA DE
ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1002651-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maick Barbosa dos Santos
Moreira - Condomínio Clube Cidade de Deus Empreendimento Imobiliários Spe Ltda - - Rodrigo Haddy Penna Guerreiro - Vistos.
Malgrado o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização
de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que
sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo
Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do
dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia
grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao
procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º