TJSP 09/04/2019 - Pág. 2808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2785
2808
demonstram o total desinteresse e desafeto da requerida pelo filho, objeto deste feito, dando ensejo à destituição pretendida.
Não se trata, igualmente, de decisão açodada a prolação da presente decisão. A menor não pode aguardar indefinidamente a
reestruturação por parte da requerida. Tem-se, portanto, como plenamente a quebra dos deveres inerentes ao poder familiar.
A inércia em promover as condições mínimas para seu filho, o descaso em reverter as circunstâncias negativas que ensejaram
entrega do filho a terceiros, tudo isso constitui o abandono formal da criança. A ação de destituição do poder familiar é o último
degrau a ser pisado na tentativa de resolver a vida da criança, como acontece na espécie, sendo que o descaso e o imobilismo
devem ser substituídos pela atividade do Estado. Por fim, consoante o artigo 19 do ECA, o menor tem direito de ser criado no
seio de uma família, ainda que substituta, após o abandono por parte da genitora. Neste sentido, inclusive, o entendimento de
nossas Cortes sobre o tema: “Pátrio-Poder - Destituição - Admissibilidade - Apelante que abandonou seu filho, não demonstrando
interesse em tê-lo em sua companhia - Impossibilidade de nova oportunidade ao apelante, em face de sua conduta anterior Recurso não provido. (Rel. Cunha Camargo, Ap. Civ. 19.985-0, Osasco, 18/08/94)”. E ainda: “MENOR - Destituição do pátriopoder - Procedimento - Iniciativa do Ministério Público (art.155 do E.C.A.) - Cabimento do julgamento antecipado - Entrega
de filho a terceiro, tomando paradeiro desconhecido, equivale a abandono - Apelação não provida (Rel. Carlos Ortiz, julg. Em
14/09/95, V.U.)”. Satisfeitos os requisitos do artigo 165 da citada Lei. O deferimento do pedido, desta forma, representa real
vantagem ao adotando (artigo 43 da citada Lei), não se podendo olvidar que os genitores no caso concreto, descumpriram os
ditames do art. 22 do ECA. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 22, 129, inciso
X, 155 e seguintes da Lei 8069/90, bem como no art. 1.638, inc. II do Código Civil, DESTITUO a genitora Carolina Marilyn
dos Santos do poder familiar que exerce sobre L. E. S.. Em consequência, nos termos dos artigos 39 e seguintes da mesma
Lei, CONCEDO aos Requerentes Tatiane Lima de Azevedo Santos e Robson Alexandre dos Santos a ADOÇÃO de L. E. S..
Expeçam-se os mandados a que se referem os artigos 47 e 163 da já mencionada Lei. No primeiro deles deverá constar que a
menor irá se chamar L. E. A. S., filha de Tatiane Lima de Azevedo Santos e Robson Alexandre dos Santos, sendo avós maternos
Antonio Pereira de Azevedo e Ana Maria de Lima de Azevedo, e avós paternos Cicero Alexandre dos Santos e Zelita Ferreira
dos Santos. Dispensado o acompanhamento da adoção, ante a situação já consolidada. Após cumpridas as formalidades,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 28 de março de 2019. - ADV: ANDRÉA FIRMINO DE MEDEIROS MARCOLINO (OAB
190154/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2019
Processo 0011679-25.2018.8.26.0015 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas J.H.I.J.J. - Ciência ao advogado r.Sentença de fls 77 - ADV: NEUSA NASCIMENTO MARQUES TAKAHASHI (OAB 110022/SP)
Processo 0025904-44.2018.8.26.0405 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas K.N.S. - Ciência ao advogado r.Sentença de fls 50 - ADV: SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO (OAB 260450/SP)
Processo 1021918-65.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 0028778-02.2018.8.26.0405) - Pedido de Medida de
Proteção - Medidas de proteção - J.W.F. e outros - Vistos. Aguarde-se citação da requerida e o decurso de prazo para eventual
apresentação de defesa. Após, voltem conclusos. Int. Osasco, 04 de abril de 2019. - ADV: ROSANGELA CONCEICAO COSTA
(OAB 108307/SP)
Processo 1027541-47.2017.8.26.0405 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Seção Cível - M.O.F. - N.R.S.S.
- F.M.S.S. e outros - Ciente da prisão do réu. Aguarde-se informações acerca do cumprimento integral da prisão civil ou de
eventual quitação do débito. Ciência às partes. Int. Osasco, 04 de abril de 2019. - ADV: VANESSA APARECIDA SANTOS SOUZA
(OAB 391784/SP)
Processo 1500463-27.2019.8.26.0542 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - M.R.S.L.M. - Mantenho
a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as cautelas
de praxe, bem como as mídias das audiências realizadas no processo para análise, tendo em vista os autos serem remetidos
digitalmente, considerando o recurso apresentado. Servirá cópia do presente despacho, por via assinada digitalmente, como
OFÍCIO. Int. - ADV: WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA SOUSA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2019
Processo 0006366-77.2018.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Caroline Rampaso de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Vistos. Intime-se a Fazenda Municipal, para
que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a quitação do RPV. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP), CAROLINE
RAMPASO DE SOUZA (OAB 350065/SP), DIEGO DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP)
Processo 0054373-86.2007.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Luzia Guimaraes Correa - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Vistos. Intime-se a Fazenda Municipal, para
que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a quitação do RPV. - ADV: LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), DIEGO
DA COSTA FERREIRA (OAB 270776/SP)
Processo 0500623-73.2011.8.26.0405 (405.01.2011.500623) - Execução Fiscal - Paulo Cezar de Moura Bueno - PMO 573/11 - Vistos.É cabível a oposição de exceção de préexecutividade, eis que ocorreu a citação por edital. Todavia, não há o que
se apreciar, considerando que esta, oposta por negativa geral, não acrescenta fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito
dos executados.Assim, rejeito a exceção. O símbolo da Receita Federal é o leão. A presunção deste juiz é a de que ninguém
quer informar incorretamente o seu endereço para o “leão”. Assim, a citação por edital foi válida e correta. Desnecessária
uma infindável expedição de ofícios para lá e para cá. A procura “on line” feita no site da Receita Federal veio a evitar essa
necessidade, abreviando meses de processo. No tocante ao pedido de penhora on line, temos que o mesmo é previsto em lei
e vem sendo amplamente utilizado pelos tribunais. Foi e é importante instrumento para tornar mais efetiva, mais palpável a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º