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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019 - Página 2823

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TJSP 09/04/2019 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2785

2823

Sem o reajuste anual previsto em contrato administrativo, há desequilíbrio que inviabiliza a prestação de serviço. O empresário
não vai pagar do próprio bolso para colocar o ônibus em circulação, considerando os aumentos de custos do óleo Diesel e
salários de motoristas e cobradores. Se não houver reajustes de tarifas, os custos tem de ser subsidiados pelo Município e quem
suporta este custo é a população pagadora de impostos. Para manter o valor da passagem de ônibus o Município tem que arcar
com este custo e quem paga é a própria população! De qualquer maneira, a impetração não constitui rito adequado para esta
discussão, mesmo porque ainda nem se sabe o desfecho da ação popular em trâmite na 1ª Vara. Não cabe aqui invocar direito
líquido e certo à manutenção da tarifa a R$ 4,20, porquanto o Juízo não tem a menor ideia se este valor está em compasso com
a previsão contratual, o que seria necessário determinar a realização de perícia contábil, inviável em mandado de segurança.
Nestas circunstâncias, o impetrante é carecedor de ação, pela inadequação da via processual eleita. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Sem honorários. P.I.C.
- ADV: FLAVIO OLIVEIRA BEZERRA (OAB 348853/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), FELIPE LASCANE
NETO (OAB 197077/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), MATHEUS HENRIQUE BORTOLUCCI BORGES
(OAB 379222/SP)
Processo 1001339-96.2018.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Daniele Florentino Pascual - Vistos. Diante da notícia do cumprimento do acordo às fls. 75, JULGO EXTINTA
a fase executiva destes autos da ação de MONITÓRIA que a FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO
move contra DANIELE FLORENTINO PASCUAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 875,33 conforme fls. 64/65 em favor da FITO. Após a intimação,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C - ADV: VAGNER CARLOS
DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1001976-47.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Rosangela Ferreira da Silva Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. ROSANGELA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE OSASCO,
alegando, em síntese, que é servidora do requerido, e que tendo preenchido os requisitos para o gozo de 90 dias de licença
prêmio relativo ao bloco aquisitivo de 1993 a 1998, e tendo sido negado o gozo em descanso, optou pela conversão em pecúnia.
Aduziu que ante a demora em receber o pagamento da referida verba, buscou informes acerca da previsão do pagamento,
mas é orientada a esperar a liberação de verba. Pediu a procedência da ação com a condenação do requerido, inclusive,
nas verbas da sucumbência. Citado o requerido apresentou contestação, com preliminares. Seguiu-se a réplica. Instadas à
especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito em questão comporta
o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos
autos é meramente de direito, e a prova necessária ao deslinde do litígio é documental, e foi juntada pelas partes na devida
fase processual. Afasto a preliminar de carência de ação, visto que o interesse de agir é manifesto diante da necessidade
da autora de ser indenizada pelos 45 dias remanescentes de licença prêmio a que faz jus bloco aquisitivo de 1993 a 1998.
A parte autora tem uma pretensão que vem sendo resistida pelo réu, necessita de um provimento jurisdicional e formulou
pedido adequado à sua pretensão. Logo, há interesse de agir. Também não prospera a preliminar de prescrição, visto que nas
demandas que envolvem o benefício da licença prêmio o termo inicial da contagem do prazo prescricional para que o servidor
possa reclamar valores ou o próprio direito possui dois marcos, quais sejam, a data da negativa expressa da Administração
em conceder o benefício, ou a data da aposentadoria do servidor. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de São
Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA 1. Licença prêmio Extensão a servidora pública estadual contratada
nos termos da Lei nº 500/74 Admissibilidade Aplicação do Enunciado Predominante de Direito Público nº 03 do E. Tribunal de
Justiça. 2. Prescrição quinquenal Inocorrência Termo inicial Data da aposentadoria ou da negativa expressa da Administração
em conceder o benefício. Recurso voluntário provido.” (TJSP - Apelação Cível nº 9254656-86.2008.8.26.0000 - 18ª Câmara de
Direto Público - Rel. Des. Cristina Cotrofe - J. 15/02/2012 - grifei). No caso em tela, considerando que a requerente permanece
em atividade, não há falar sequer em ocorrência de termo inicial de contagem de prazo prescricional. Logo, afastada está a
alegação de prescrição. Aliás, se morosidade houve, esta decorreu da desídia do ente público, que por mais de duas décadas
não logrou dar uma definição ao pleiteado administrativamente pela autora, tanto que precisou ela se valer no judiciário visando
assegurar a garantia de seu direito. No mérito, trata-se de ação movida contra o Município de Osasco por servidora pública,
visando o pagamento em pecúnia de licença prêmio a que faz jus, relativo ao bloco aquisitivo de 1993 a 1998. O pedido da
autora é procedente, não obstante os argumentos lançados na contestação subscrita pelo diligente e douto Procurador do
Município. Com efeito, muito embora o critério para o deferimento do gozo de licença-prêmio de servidor público na ativa
constitua prerrogativa da Administração Pública, a ser aplicada de acordo com sua conveniência e oportunidade, fato é que
tal gozo já fora há muito indeferido, tanto que pleiteou a autora sua conversão em pecúnia, deferida pelo requerido, já que tal
pedido aguarda pagamento. Também, não é razoável que a administração pública submeta a autora à espera ad eternum do
pagamento de indenização a que faz jus, pois tendo preenchido os requisitos ao merecido gozo de licença prêmio, a espera
indefinida equipara-se à negativa do seu direito de receber tal benefício, implicando em enriquecimento sem causa do Município
requerido, o que é juridicamente aviltante, razão pela qual o pedido de indenização desse benefício merece acolhida. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o Município de Osasco a pagar a ROSANGELA FERREIRA
DA SILVA a verba indenizatória de 45 dias de licença prémio relativa ao bloco aquisitivo de 1993 a 1998, calculada tal verba
nos proventos da época da conta de liquidação, vedada a incidência de imposto de renda ante a natureza indenizatória, com
correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, observada a Lei 11.960/09. Arcará o Município de Osasco com o
pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em dez por cento do valor da condenação, a ser
apurada em conta de liquidação. P.I.C. - ADV: JULIANY VERNEQUE PAES (OAB 201240/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA
(OAB 80567/SP)
Processo 1002901-09.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Edvaldo dos Santos Henrique - Diga a FITO, no prazo de 5 dias, quanto ao AR juntado de fl. 52. - ADV: MARIA
CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP)
Processo 1002914-08.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Ricardo Andre da Silva - Diga a FITO, no prazo de 5 dias, quanto ao AR juntado de fl. 51. - ADV: MARIA
CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP)
Processo 1002942-73.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Bruno Marcel Barbosa Alves - Diga a FITO, no prazo de 5 dias, quanto ao AR negativo de fl. 52. - ADV: MARIA
CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP)
Processo 1002976-48.2019.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Vandiulza da Silva Vieira - Diga a FITO, no prazo de 5 dias, quanto ao AR juntado de fl. 52. - ADV: MARIA
CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 173714/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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