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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 - Página 1125

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TJSP 10/04/2019 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2786

1125

Faculta-se aos juízos de primeiro grau o emprego de meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, como meio de documentação de depoimentos prestados em audiência, destinados a obter maior
fidelidade das informações. Parágrafo único. A adoção desses meios de registro e documentação será anotada no termo de
audiência, lançando-se, por escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando
da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida. ... Art. 1.270. O depoimento da testemunha
poderá ser registrado por meio audiovisual, observando-se, nesse caso, ao disposto nos artigos 150 e seguintes, ou registrado
em termo assinado eletronicamente pelo juiz”. Observo, ainda, que o Código de Processo Penal também não apresenta norma
obrigando a realização de audiências através de sistema audiovisual. Com a implantação do sistema de gravação de audiências
e solucionado o problema com a qualidade do som, este juízo passou a realizar as audiências através do sistema audiovisual.
Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 20 de maio de 2019, às 14:00 horas. Intimem-se o advogado constituído
e as testemunhas arroladas, requisitando-as, se o caso. Requisitem-se os réus. Indefiro a gratuidade requerida pelo acusado
Júlio César uma vez que não há documento nos autos comprovando o alegado. Observo, ainda, que a taxa de mandato é
devida nos termos da Lei 10.394/1970, alterada pela Lei 216/1974 e deverá ser recolhida pelo defensor constituído. Em relação
à testemunha arrolada a fls. 263, expeça-se mandado de intimação no endereço indicado, não havendo razão que justifique
concurso policial para apresentação de referida testemunha em juízo. Oficie-se à Guarda Municipal conforme requerido pelos
defensores a fls. 264 e 266, fixando-se o prazo de dez para resposta. Com a juntada do ofício, dê-se ciência às partes. Indefiro,
por ora, a liberação da motocicleta apreendida nos autos uma vez que não há documentos comprovando a propriedade e
necessário aguardar a realização da instrução criminal para análise do requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao
Defensor Público. - ADV: ROSANA MARIA ORTEGA QUINTERO DOS SANTOS (OAB 124878/SP), ROMULO BARBERO
PENADÉS IGLESIAS (OAB 356837/SP)
Processo 1500340-57.2018.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FERNANDO LUCAS DINIZ
- Recebo a denúncia formulada em face de FERNANDO LUCAS DINIZ, por infração ao disposto no artigo 306 “caput” c/c art.
298, inciso III ambos da Lei 9.503/1997. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada
ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se FERNANDO LUCAS DINIZ, pessoalmente, para
responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá
identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho
completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento
das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração,
para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do
Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a
Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhemse os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de FERNANDO LUCAS DINIZ. Determino a juntada de cópia da
denúncia e da presente decisão aos autos 1502170-84.2018, abrindo-se vista naqueles autos ao representante do Ministério
Público e à defesa. Cite-se e intime-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV:
ANGELO APARECIDO GONCALVES (OAB 102005/SP)
Processo 1500354-07.2019.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - FRANCISCO
ELIEDSON DANTAS - Embora não tenha retornado a carta precatória expedida para citação do acusado, ele constituiu
advogado nos autos que juntou procuração e apresentou defesa preliminar. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de
Processo Penal, não arguidas matérias preliminares e, ainda, não sendo caso de absolvição sumária uma vez que que não se
encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento.
Em relação ao pedido da defesa no sentido de ser considerada atípica a conduta do agente, uma vez que o objeto material do
crime não tem valor econômico (crime de ‘bagatela’), não procede. Com efeito, para a aferição do relevo material da tipicidade
penal, o princípio da insignificância considera necessária a presença de certos vetores. São eles: - mínima ofensividade da
conduta do agente; - nenhuma periculosidade social da ação; - reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
e - inexpressividade da lesão jurídica provocada. E, na hipótese deste processo, a ofensividade da conduta do acusado não
é mínima ou de nenhuma periculosidade social, assim como seu comportamento é reprovável e a lesão jurídica provocada foi
efetiva. A defesa alega, ainda, que a denúncia está baseada em elementos frágeis, porém, a prova produzida na fase policial traz
elementos que comprovam a materialidade delitiva e a autoria atribuída ao acusado encontra suporte em indícios veementes.
A denúncia descreve o fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o
amplo exercício do direito de defesa. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 18 de junho de 2019, às 13:30
horas. Intimem-se o advogado, o réu e as testemunhas arroladas. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV:
LUCIANA MASCARENHAS JAEN (OAB 245552/SP), ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
Processo 1500498-07.2019.8.26.0309 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - R.M.S. - Defiro a gratuidade requerida. Proceda a serventia às anotações necessárias no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça quanto ao advogado constituído nos autos. - ADV: LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES
(OAB 348982/SP)
Processo 1500670-20.2019.8.26.0544 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.A.F. - Considerando que a previsão
para o início dos atendimentos de escuta especializada pelo NIS está prevista para 22 de abril e a urgência do presente
caso, dê-se nova vista dos autos ao Setor Social para verificar a possibilidade de agendamento e realização da escuta no
presente caso, tendo em vista que o réu encontra-se preso pelo processo. Proceda a serventia às anotações necessárias no
sistema informatizado do Tribunal de Justiça quanto à advogada constituída nos autos, observando que não houve pedido
para habilitação como assistente de acusação. Sem prejuízo, intime-se a advogada para que junte aos autos comprovante de
recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva uma vez que
o crime imputado ao acusado é extremamente grave, causa indignação no meio social e a prisão se faz necessária para garantir
a integridade física e psicológica da vítima, observando que o acusado e vítima são parentes e sua soltura poderá influenciar a
vítima e prejudicar a investigação criminal. Além disso, o crime é hediondo, punido com pena privativa de liberdade, em seu grau
máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou suficiente impor ao indiciado quaisquer medidas cautelares
diversas da prisão. Também não é o caso de concessão de prisão domiciliar uma vez que o artigo 318 do Código de Processo
Penal estabelece que o juiz poderá conceder prisão domiciliar nos seguintes casos: I - agente maior de 80 (oitenta) anos; II extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem,
caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso dos autos, além da
gravidade do crime imputado ao acusado, estupro de vulnerável, não há provas de estar o acusado extremamente debilitado
por motivo de doença grave, tanto que trabalhava com registro em carteira, restando inviável a aplicação de referida medida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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