TJSP 10/04/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
2006
- Fornecimento de Medicamentos - Adriana Cristina Borges - Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro
processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do
incidente. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no
menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ADRIANA
CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP)
Processo 0000479-89.2019.8.26.0369 (processo principal 1001549-32.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - Adriana Cristina Borges - Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro
processual para inclusão da parte executada no polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do
incidente. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no
menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de
Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ADRIANA
CRISTINA BORGES (OAB 114460/SP)
Processo 0001947-25.2018.8.26.0369/02 - Precatório - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - Wanderley
Maciel de Almeida - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDREIA BRAGA (OAB 347963/SP)
Processo 0002519-78.2018.8.26.0369 (processo principal 1002578-20.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Arlindo Rodrigues - Vistos. Diante da petição e cálculo apresentados pelo exequente às fls.
37/39, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente
impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO
VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/SP)
Processo 1000196-49.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria de Lourdes de Almeida Altomare - Vistos. 1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de
15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.
2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e
sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida,
enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e
apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas
deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados
enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade,
sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 3 No
mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se
manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente
condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 4 No mesmo prazo
(comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá a parte ré especificar as
provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se
o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar
estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse
dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas
neste momento. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o
artigo 7º, do NCPC, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho. 6 Int. - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000274-43.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilda Francisca da Silveira Costa
- Vistos. 1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora
sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 2 No mesmo prazo, deverá a parte autora,
nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando
pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera
incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das
testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no
artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo
a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 3 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos
artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse
ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição
da pretensão e decadência do direito invocado. 4 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com
fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente
a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em
audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificandose a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências
eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis
que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria
referida no item 3, deste despacho. 6 Int. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), LUCIANO PEREIRA
CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 1000434-68.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosimara Crispim Urize
- Vistos. 1 - Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora
sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 2 No mesmo prazo, deverá a parte autora,
nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando
pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera
incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das
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