TJSP 10/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
2014
da Vara Única da Comarca de Bastos, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao
processo em liberdade, “PODENDO REGRESSAR AO PAÍS SEM O RISCO DE SE VER PRESO INJUSTAMENTE, (...), SE
COMPROMETENDO, SE ASSIM O DESEJAR VOSSA EXCELÊNCIA A ENTREGAR EM CARTÓRIO SEU PASSAPORTE ASSIM
QUE REGRESSAR AO BRASIL, O QUE SE DARÁ DE FORMA O MAIS BREVE POSSÍVEL (fl. 05), alegando que ele é inocente,
e que desconhecia a origem espúria da gasolina adquirida (fl. 02). Argumenta que a sua prisão preventiva foi decretada “com
base em uma petição deficitária tecnicamente do outrora patrono da causa do paciente, o qual informou que o paciente precisou
mudar de país a fim de poder assumir uma vaga de emprego para a qual já esperava há muito tempo (...)” (fl. 03). Ressalta,
finalmente, que o suplicante é primário, de bons antecedentes, com residência fixa, ocupação lícita e família constituída (fl.
03). Ao que consta da impetração, o paciente está processado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, § 1º, do
Código Penal. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase
se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja
flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas
as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetamse os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 09 de abril de 2019. - Magistrado(a) Marco Antônio
Cogan - Advs: André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - 10º Andar
Nº 2076252-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Francisco Martori Sobrinho - Paciente: Renato Tito Lorenti Rodrigues - Despacho Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal Habeas Corpus nº 2076252-49.2019.8.26.0000 Impetrante: FRANCISCO MARTORI SOBRINHO Paciente: RENATO
TITO LORENTI RODRIGUES Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE
PRESIDENTE PRUDENTE DEECRIM 5ª RAJ Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ao argumento de
que estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Presidente Prudente DEECRIM 5ª RAJ, em função de decisão que revogou a concessão de benefício (progressão
ao regime semiaberto). Defende ser o ato vergastado ilegal. A despeito dos argumentos expendidos na impetração, as
circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum
in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve
motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de
seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, a presença dos requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento
do habeas corpus pela Turma Julgadora. Duvidoso, ademais, o cabimento desta medida constitucional, em se tratando de
matéria relacionada à execução da pena, definida em decisão da qual cabe recurso específico. Por conseguinte, INDEFIRO
o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora
apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo,
9 de abril de 2019. MAURICIO VALALA Desembargador Relator (nos termos do art. 70, §1º, do RITJ) - Magistrado(a) - Advs:
Francisco Martori Sobrinho (OAB: 406355/SP) - 10º Andar
Nº 2076311-37.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Alisson
Bezerra Nunes - Paciente: Mario Alves da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz
(a) de Direito do Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes - Vistos, Imputa-se aos pacientes a prática
de crime grave (roubo triplamente qualificado), a sugerir pelo menos a princípio serem detentores de personalidades deturpadas,
justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida. Até o momento estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, reservando ao Órgão Colegiado a apreciação ampla da matéria. Requisitemse as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int.
- Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - - 10º Andar
Nº 2076410-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jose Roberto
Acioly de Oliveira - Paciente: Luan de Andrade Capatto - Paciente: Wesley da Silva - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE
ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2076410-07.2019.8.26.0000 - São Paulo Processo
n. 1501456-28.2018.8.26.0050 24ª Vara Criminal Impetrante - José Roberto Acioly de Oliveira Pacientes - Luan de Andrade
Capatto Wesley da Silva Vistos, O ilustre advogado José Roberto Acioly de Oliveira, com pedido de liminar, apontando como
autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 24ª Vara Criminal da Comarca da Capital, impetra o presente habeas corpus, em favor
de Luan de Andrade Capatto e Wesley da Silva, visando a revogação da prisão preventiva que os pacientes, pessoas íntegras,
primários, de bons antecedentes, possuindo residência fixa e trabalho lícito, fazem jus a soltos responderem ao processo. Ou
o relaxamento da custódia provisória em razão do excesso de prazo para a formação da culpa. Sustenta que mantença da
custódia provisória do paciente, afronta a Convenção Americana Sobre Direitos Humano. Em cognição sumária, a pretensão
formulada, na presente impetração, em qualquer uma de suas vertentes, não encontra espaço para deferimento. Exige exame
cuidadoso dos motivos e razões que justificaram o decreto de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Ademais,
o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido caso a caso, estando a depender do contexto em que o processo
se desenvolve. Não se mostrando manifesta a coação em exame sumário, não é cabível acolher o pedido. Denega-se assim a
liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 09 de abril de 2019. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Jose Roberto Acioly
de Oliveira (OAB: 100359/SP) - - 10º Andar
Nº 2076464-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcio
Delambert Miranda Ferreira - Impetrante: Lourenço de Almeida Prado - Impetrante: Osmar Gonçalves Mariano - Paciente: Paulo
Augusto Tesser - Vistos. Os advogados Lourenço de Almeida Prado, Marcio Delambert Miranda Ferreira e Osmar Gonçalves
Mariano impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Paulo Augusto Tesser, pleiteando, em síntese diante da
condenação definitiva ao cumprimento de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incurso
no artigo 299 do Código Penal, e da consequente expedição de mandado de prisão em seu desfavor (cumprido em 1º de abril
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