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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019 - Página 2015

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TJSP 10/04/2019 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2786

2015

de 2019) , possa o paciente cumprir sua pena em prisão domiciliar, uma vez que se encontra gravemente doente (portador
de fibrose pulmonar idiopática), não havendo a possibilidade de prosseguir seu tratamento em estabelecimento prisional
necessidade de utilização ininterrupta de medicamento de alto custo e uso obrigatório de oxigênio. Aduzem que o r. Juízo da
10ª Vara Criminal da Capital declinou de sua competência para analisar a questão, afirmando tratar-se de competência do Juízo
das Execuções Criminais, pois esgotada a sua jurisdição. Contudo, o paciente está em estado grave, o que justifica a análise
imediata do pleito, tendo em vista a possibilidade de demora na expedição da guia de recolhimento e autuação do processo de
execução. No mais, afirmam que o suplicante está preso em regime fechado, mais gravoso, portanto, do que o estabelecido na
condenação, fato que também justifica a concessão da prisão domiciliar. Liminarmente, requerem seja determinada a imediata
expedição da guia de recolhimento do paciente ao Juízo das Execuções competente, para que se dê início ao processo de
execução. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no
caso em questão. Em consulta ao endereço eletrônico oficial deste Tribunal de Justiça, constatou-se que a guia de recolhimento
definitiva do paciente já foi expedida e seu processo de execução, devidamente autuado sob o nº 0006528-63.2019.8.26.0041.
Destarte, nesse ponto, o pedido de liminar encontra-se prejudicado. No mais, exauridas as atividades jurisdicionais dos Juízos
de primeiro e segundo graus quanto ao processo de conhecimento, como ocorre in casu, somente o Juízo responsável pela
execução da pena poderá decidir questões relativas ao seu cumprimento, tais como a transferência para estabelecimento
adequado ao regime semiaberto e a possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Esta Corte não pode, sob pena
de inaceitável supressão de instância, analisar os pleitos cuja competência é, inicialmente, da Vara das Execuções Criminais.
Portanto, JULGO PREJUDICADA a liminar quanto ao pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva e a INDEFIRO
quanto aos demais pleitos. Processe-se, requisitando-se informações ao r. Juízo das Execuções Criminais do DEECRIM UR1.
Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Marcio Delambert Miranda Ferreira (OAB: 322677/SP) - Lourenço de Almeida Prado
(OAB: 222325/SP) - Osmar Gonçalves Mariano (OAB: 180358/RJ) - 10º Andar
Nº 2076510-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Caio Cesar
de Araujo Assis - Impetrante: Alvaro Garcia Neto - Voto nº 08.061 Habeas Corpus nº 2076510-59.2019.8.26.0000 Comarca:
Campinas 3ª Vara Criminal Impetrante: Alvaro Garcia Neto (OAB/SP nº 144.656) Paciente: Caio Cesar de Araujo Assis Corréu:
Fernando Rueda Martins Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso em flagrante
em 15/06/2018, e condenado as penas de 05 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, como incurso no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal, porquanto a r. sentença condenatória, ainda não transitada
em julgado, não reconheceu a confissão espontânea, bem como não aplicou o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de
Drogas. Menciona-se que o MM. Juízo a quo mesmo reconhecendo as condições favoráveis do Paciente, deixou de aplicar a
atenuante da confissão espontânea, “por considerar que tal circunstância não traria a pena aquém do mínimo”, assim como
não reconheceu o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, por considerar que o Paciente ostenta envolvimento
com o “comercio espúrio de forma mais intensa e “profissional””. O Paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para
a aplicação da causa de redução prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, pois possui predicados pessoais favoráveis, é
primário, de bons antecedentes e não é reincidente. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja o Paciente posto
em liberdade, até o julgamento final deste writ, bem como do recurso de apelação que será interposto. Pleiteia, ainda, seja
determinada aplicação da benesse prevista no artigo 33, §4º, da lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, reduzindo a pena
aplicada, bem como alteração do regime para o aberto, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor (fls.
01/10). Indefiro a liminar. No mais, a medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal
for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre
no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo
certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso
aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em
havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 09 de abril de 2019. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a)
Ely Amioka - Advs: Alvaro Garcia Neto (OAB: 144656/SP) - 10º Andar
Nº 2076514-96.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Thiago Thadeu
Landa Marinho - Paciente: Danilo Passos da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Barueri - Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 2076514-96.2019.8.26.0000 Impetrante: THIAGO
THADEU LANDA MARINHO Paciente: DANILO PASSOS DA SILVA Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE BARUERI Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ao argumento de que estaria o
paciente experimentando constrangimento ilegal por ato do d. juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, o
qual, julgando parcialmente procedente ação penal (processo nº 0002988-27.2017.8.26.0542), em que condenado o paciente
por infração ao artigo 33, caput, c.c. o 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 3 anos e 06 meses de reclusão, sob regime
prisional inicial fechado, e 350 dias-multa, no piso legal, negou-lhe o direito ao recurso em liberdade. Pondera o impetrante faltar
fundamentação concreta na decisão hostilizada, porquanto ausentes os requisitos da preventiva. A despeito dos argumentos
expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram
o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela
qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando,
assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, a presença dos requisitos necessários,
devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade ora apontada como
coatora. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo, 9 de abril de
2019. MAURICIO VALALA Desembargador Relator (nos termos do art. 70, §1º, do RITJ) - Magistrado(a) - Advs: Thiago Thadeu
Landa Marinho (OAB: 355593/SP) - 10º Andar
Nº 2076529-65.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marinaldo Xavier Dias - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Dipo 4.1.2 - HABEAS
CORPUS nº 2076529-65.2019.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: DIPO 4 - 4.1.2 1509992-91.2019.8.26.0050
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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