TJSP 11/04/2019 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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mandado, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil e 226 da Lei de Registros Públicos. P.R.I.C. Ilhabela, 04 de abril
de 2019. - ADV: LEILA APARECIDA CORREA (OAB 108584/SP), JULIANO DOS SANTOS DUARTE (OAB 188360/SP), MARIA
CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI (OAB 239713/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), WALDYR SIMOES (OAB
18649/SP), PEDRO ERNESTO SILVA PRUDENCIO (OAB 80783/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/
SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP)
Processo 0004036-14.2009.8.26.0247 (247.01.2009.004036) - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de
Imóvel - Luiz Alberto Chemin - “Manifeste-se a parte autora sobre (a) a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça; ou (b)
aviso de recebimento negativo no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO CARLOS DE FREITAS ARATO (OAB 116998/SP),
VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 173699/RJ), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 195904/RJ), JAIME
RODRIGUES DE ABREU FARIA (OAB 181321/SP)
Processo 0005146-38.2015.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - BEATRIZ ASSUMPÇÃO ROCHA E SILVA - OSCAR ROGÉRIO DA NÓBREGA COELHO e outros - Vistos. 1. Trata-se
de ação declaratória de nulidade/anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse ajuizada por Beatriz
Assumpção Rocha e Silva contra Oscar Rogério da Nóbrega Coelho e Renata Carla Pedretti, por meio da qual a parte autora
objetiva a declaração de nulidade ou, alternativamente, a anulação da cessão de direitos possessórios sobre o bem descrito e
individualizado na exordial, firmada entre a sua falecida genitora e os requeridos. Subsidiariamente, pede a condenação dos
corréus ao pagamento de indenização por danos materiais (fls. 02/44). Juntou documentos (fls. 45/66). Os benefícios da justiça
gratuita foram deferidos à parte autora e deferidos em parte os pedidos de tutela de natureza cautelar (fls. 67/68). Em 26 de
abril de 2016, fora ouvida em juízo a testemunha Jildenir Alberto Alves dos Santos (fls. 150/152), arrolada na exordial, sobrevindo
pedido de inclusão de Ricardo Hansen Figueiredo e Maria de Fátima e Souza Dinardo no polo passivo do presente feito (fls.
154/160), o que foi deferido por este juízo em 05 de dezembro de 2016 (fl. 165). Os corréus Oscar Rogério da Nóbrega Coelho
e Renata Carla Pedretti apresentaram contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária à parte
contrária e o valor atribuído à causa. Apontaram, outrossim, carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e requereram
a denunciação à lide de Arnaldo Assumpção da Rocha e Silva Júnior. Pleitearam, ao final, a condenação da autora às penas da
litigância de má-fé (fls. 211/243). Também juntaram documentos (fls. 244/338). Por sua vez, os requeridos Ricardo Hansen
Figueiredo e Maria de Fátima e Souza Dinardo apresentaram defesa a fls. 349/378, na qual suscitaram, em sede de preliminar,
ilegitimidade passiva ad causam, impugnando, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
autora. Pediram, também, a condenação da parte contrária às penalidades da litigância de má-fé. Juntaram documentos (fls.
384/509). Réplica a fls. 527/531. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fls. 548/554: Anote-se em sistema os causídicos da
parte ré, certificando-se nos autos. 3. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pelos réus Oscar Rogério da
Nóbrega Coelho e Renata Carla Pedretti: Dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 292. O valor
da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”;
(negritei e sublinhei) No caso, a parte autora objetiva a invalidação do negócio jurídico celebrado entre sua falecida genitora e
os ora impugnantes, cujo valor atribuído à época da respectiva formalização perfazia o montante de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) (fls. 54/55). Assim, tal quantia deveria ser indicada na exordial como valor atribuído à causa e não o montante de R$
850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). A respeito: “VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SUPOSTA CELEBRAÇÃO A PREÇO VIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVERIA CORRESPONDER AO ATUAL PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, “CAPUT”, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR
DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. NA HIPÓTESE, NÃO SE BUSCA A ALIENAÇÃO DO
IMÓVEL A PREÇO ATUAL DE MERCADO, MAS A INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO A PREÇO INFERIOR. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Buscando a demanda, assim, a declaração de nulidade do contrato como um todo, o
valor atribuído à causa há de ser o valor mesmo do contrato. Acertada, pois, a conclusão do Magistrado sentenciante. Em
resumo: nada a alterar” (TJSP, Apelação Cível n. 0028804-74.2015.8.26.0576, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Vito
Guglielmi, j. 07/07/2017). (negritei e sublinhei) 3.1. Portanto, acolho a impugnação ao valor da causa para determinar a
retificação do montante atribuído à ação para a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 3.1.1. Providencie a zelosa
serventia as alterações necessárias no cadastro do presente feito, certificando-se. 4. Quanto à impugnação à assistência
judiciária gratuita deduzida pelos correqueridos Oscar Rogério da Nóbrega Coelho, Renata Carla Pedretti, Ricardo Hansen
Figueiredo e Maria de Fátima e Souza Dinardo: Como cediço, incumbe a quem alega demonstrar que os requisitos para a
concessão do benefício da gratuidade judiciária nunca existiram ou teriam desaparecido no curso do processo, ônus do qual se
desincumbiram os réus. Com efeito, a vasta prova documental carreada aos autos (fls. 299/338) infirma a alegada hipossuficiência
da parte autora. Note-se que, contrariando as alegações deduzidas na petição inicial da presente demanda, no sentido de que
seria desempregada, não possuiria bens e viveria da renda auferida com a venda de seus artesanatos (fls. 04), a própria autora
declara nas redes sociais ser titular da pessoa jurídica denominada de Resinaria e, outrossim, de diversos bens imóveis (fls.
299/338), além de tratar-se de renomada profissional na área de artes plásticas, circunstâncias que, evidentemente, demonstram
a capacidade da interessada de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 4.1. Desse
modo, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita e revogo a benesse outrora concedida à parte autora. Anote-se em
sistema. 4.1.1. Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção
do processo (art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 5. Quanto ao pedido de denunciação à lide de Arnaldo
Assumpção da Rocha e Silva Júnior, irmão da autora e também sucessor de Maria Christina Telles Correa, formulado pelos
corréus Oscar Rogério da Nóbrega Coelho e Renata Carla Pedretti: Dispõe o artigo 125 do Código de Processo Civil, in verbis:
“É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I ao alienante imediato, no processo relativo à coisa
cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II àquele que
estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Ora, a
hipótese versada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no supramencionado dispositivo. Com efeito,
não se trata de perda do bem em razão da ocorrência de evicção, tampouco de reponsabilidade civil do sucessor da genitora da
autora por eventual nulidade/anulabilidade de negócio jurídico firmado exclusivamente entre a falecida e os requeridos. 5.1.
Portanto, ausentes as hipóteses que admitiriam a intervenção de terceiros (art. 125 do CPC), indefiro o pedido de denunciação
à lide de Arnaldo Assumpção da Rocha e Silva Júnior. Consigno, apenas, não se tratar de hipótese de litisconsórcio ativo
necessário, o que torna prescindível a inclusão do sucessor de Maria Christina Telles Correa, Sr. Arnaldo Assumpção da Rocha
e Silva Júnior, irmão da autora, no polo ativo da presente demanda. 6. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
suscitada pelos corréus Ricardo Hansen Figueiredo e Maria de Fátima e Souza Dinardo: Não há qualquer pertinência subjetiva
entre sobreditos corréus com o direito material deduzido em juízo (causa de pedir e pedido - art. 319, inciso III, do CPC) que,
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