TJSP 11/04/2019 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
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- Amauri Carlos Vieira - Diante da entrega do laudo oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais. No mais,
manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado. Int. - ADV: ISABELLA CHAUAR LANZARA (OAB 366888/SP)
Processo 0002843-72.2015.8.26.0337/01">0002843-72.2015.8.26.0337/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão - Humberto Amaral Bom Fim - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Tendo em vista que se trata-se de Requisição
de Pequeno Valor dos honorários de sucumbência com relação a Valter de Jesus Pinto, e ainda não apurado o quantum devido
ao exequente Valter de Jesus Pinto, inviável a expedição de oficio requisitório. Desta forma, cancele-se o oficio requisitório
expedido e aguarde-se final decisão a ser proferida no cumprimento de sentença que tramita sob n. 0002843-72.2015.8.26.0337.
Int. - ADV: HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP)
Processo 0002867-95.2018.8.26.0337 (processo principal 0000774-77.2009.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Jose Efigenio Damaceno - Fls. 40: Esclareça o exequente, tendo em vista que a sentença reproduzida
as fls. 10/14 concedeu ao requerente aposentadoria por tempo de contribuição, fixando como termo inicial a data da sentença.
Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 0002870-50.2018.8.26.0337 (processo principal 1001550-79.2017.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Aparecida de Oliveira Antônio - Reitere-se a intimação da exequente para
se manifestar de forma objetiva sobre a impugnação de fls. 153/165, considerando que o cálculo de fls. 156/158 se refere aos
cálculos apresentados pela exequente com o apontamento das divergências encontradas - relatório de fls. 157/158. Int. - ADV:
DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1000025-28.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wagner Soares
de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para conceder ao requerente aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada conforme o art. 53,
II, da Lei nº 8.213/91, fixando como termo inicial a data da perícia (15 de janeiro de 2019, fls. 251). As prestações em atraso
deverão ser pagas de uma só vez. Considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870947, o índice
de correção a ser adotado é o IPCA-E, incidente a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros, observar-se-ão os
índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
das prestações em atraso até a publicação da sentença. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, concedo ao autor
a tutela específica da obrigação para o fim de determinar ao instituto réu que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias
a contar da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao
valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem prejuízo dos recursos voluntários eventualmente interpostos pelas partes,
remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário. PRI - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS
(OAB 169506/SP)
Processo 1000080-81.2015.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilvan Bispo da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processe-se o recurso de apelação. Intime-se a parte ré para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimese - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/
SP)
Processo 1000666-79.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elizabeth Aparecida
de Campos - Defiro ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda a serventia a inclusão da respectiva
tarja no sistema. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e
a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Requer a autora a concessão de
tutela antecipada para determinar a concessão de auxilio-doença, alegando padecer de enfermidade que a torna incapaz para
o trabalho. Os atestados juntados com a inicial, embora indiquem a existência da doença mencionada na inicial, não conferem
verossimilhança às alegações da autora no tocante à sua incapacidade para o trabalho. Ademais, há o risco de irreversibilidade
da medida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, considerando do que consta do artigo 1º, I, da
Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1 de 15 de dezembro de 2015 que trata da uniformização de atuação nas ações
que versem sobre beneficios por incapacidade que dependam de prova pericial médica, determino, desde logo, a realização de
perícia médica. Nomeio ao cargo de perito judicial o médico Dr. Cristóvão Bernard Budemberg, sob o compromisso do seu grau,
formulando, desde logo, os seguintes quesitos: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A
incapacidade é permanente ou não? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer
outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Laudo em 30 dias. Arbitro os honorários do perito judicial
no patamar máximo previsto na Resolução 305/14 do CJF, tendo em vista a natureza da perícia. Oportunamente, expeça-se
o respectivo oficio requisitório à Justiça Federal solicitando o pagamento dos honorários. Sem prejuízo, intime-se o perito da
nomeação, bem assim para designar com antecedência data, horário e local para a realização da perícia, dando-se ciência às
partes e intimando-se pessoalmente o autor. Aprovo os quesitos já formulados pelo autor (fls. 06) e os constante na Resolução
Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01. Anexe a estes autos cópia da menciona Resolução. Com a entrega do laudo cite-se o INSS
com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARCELO IZIDORO DA SILVA (OAB 214282E/SP)
Processo 1000930-33.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Aparecida da Silva
Costa - Intime-se o perito nomeado para entregar o laudo pericial. Int. - ADV: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA (OAB
110325/SP)
Processo 1000938-44.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo André Marques
e outro - Prefeitura Municipal de Mairinque - - Construtora Ellenco - Tokio Marine Seguradora - Oitiva de testemunha agendada
para o dia 02/05/2019 às 14:00 horas, na Comarca de Sorocaba. - ADV: MARIELA BOLINA (OAB 165486/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), IVAN TERRA BENTO (OAB
221848/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP)
Processo 1001536-95.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Anibal Caetano da Silva - Ciência ao autor de fls. 289/291. - ADV: JOSÉ GONÇALVES DE BARROS (OAB 250764/SP), SUELEM
CRISTINA BARROS (OAB 293896/SP)
Processo 1001551-64.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Aparecida de Oliveira Antônio - Intimese a perita nomeada para designar data e horário para inicio dos trabalhos periciais. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA
COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1002524-19.2017.8.26.0337 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Dennys Veneri - André Gomes Carneiro - - Residencial Villa Sorrento Spe Ltda - - Cosimo Monticelli e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAIRINQUE - Diante do depósito dos honorários periciais intime-se o perito para designar data e horário para inicio dos trabalhos
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