Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 12/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

2012

JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2019
Processo 0001130-45.2019.8.26.0362 (processo principal 1006764-73.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Fátima Aparecida Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Em Quinze (15) dias, Manifeste(m)-se o(a) exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0001192-85.2019.8.26.0362 (processo principal 1006460-79.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - CLEONICE FERRARI ROSA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV: RAFAELA MARIA
AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0001807-75.2019.8.26.0362 (processo principal 1005063-77.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença M.B.V.N.S.G.L.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença imposta aos executados no título judicial acostado
a fls. 04/06. Requereu a exequente o cumprimento da obrigação para o fim de incluir seu nome no protocolo de atendimento
prévio à realização de cirurgia de redesignação de sexo, conforme regulamentado pelo Ministério da Saúde, respeitando-se a
fila dos pacientes em situação análoga, observando-se a ordem cronológica (fls. 50/51). Assim, acolho o presente cumprimento
de sentença, na modalidade obrigação de fazer, observando-se o artigo 536, do CPC. Consigne-se que o executado Governo do
Estado será intimado pelo portal eletrônico da Fazenda Pública Intime-se a Fazenda do Município de Mogi Guaçu,por carta AR,
para satisfazer a obrigação, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Int. - ADV: SERGIO EDUARDO SALVINO
QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
Processo 0002110-89.2019.8.26.0362 (processo principal 1011763-06.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Guarda - P.R.L.F. - Vistos. Mantenho a gratuidade processual em favor da exequente. Ação de execução de obrigação de fazer,
tendo por objeto o cumprimento de regime de guarda estabelecido no processo nº 1011763-06.2016, desta Vara. Certidão de
nascimento do menor a fls. 17 (autos principais). Título judicial a fls. 07. Ali ficou determinado que: “1) As partes acordam com
a modificação da guarda da filha V.F.S. (17/04/2013), que passará a ser compartilhada, mantendo-se o domicílio na residência
materna, mantendo-se as demais clausulas do acordo firmado anteriormente...”. A parte exequente relata que a parte executada
está descumprindo o regime de guarda e visitas homologado, violando a determinação judicial se apossando da criança
desde 06/02/2019, cometendo alienação parental. Afirma que a parte executada está descumprindo obrigação assumida e
desrespeitando domicílio da menor. Pede que a parte executada promova o cumprimento do acordo estabelecido na sentença,
sob pena de imposição de multa diária por dia de descumprimento ou, alternativamente, a anulação do acordo firmado. De
plano, determino que a guarda compartilhada seja cumprida tal como fixado judicialmente. As partes, se insatisfatório atualmente
o regime de guarda e visitas, têm o ônus de aforar a pretensão revisional competente, não podendo simplesmente recusar
cumprimento ao que ficou estabelecido, de forma unilateral. Não pode, outrossim, a parte exequente, pretender modificar, em
sede de cumprimento de sentença, os termos do título homologado judicialmente (fl. 112 - autos principais), o que somente
poderá ser feito por ação própria. Observo, ainda, que a questão posta para execução não se mostra adequada ao molde do
constrangimento por via da cominação de multa-diária à parte desobediente. O objetivo da guarda compartilhada é permitir o
convívio da prole com os genitores, indistintamente, não havendo sentido em transformar a eventual indisciplina de qualquer
das partes em perdas e danos de natureza pecuniária em favor da outra, pois tal situação não resolverá o problema dessa
irregularidade, apenas gerando outro representado pela questão das multas acumuladas. Nos termos do artigo 536 do NCPC,
para efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, pode o juiz, de ofício, determinar as medidas
necessárias. Assim, para dar efetividade ao regime de guarda acordado, ordeno apenas que a parte executada seja intimada
a cumprir o regime de guarda compartilhada estabelecida no título judicial, sob pena de desobediência. Cumpra-se a presente
decisão, intimando-se o executado para imediato cumprimento do que foi acima determinado. Expeça-se mandado. Em que
pese a manifestação do MP de fl. 14, consigno que a ação é exclusivamente para execução do que ficou acordado, não
admitindo contestação nem visando sentença de conhecimento, razão pela qual fica indeferido o pedido de estudo social do
caso. Int. Ciência ao MP. - ADV: JONATAS SAVACCINI PEREIRA DA SILVA (OAB 390920/SP), LUIZ CARLOS CARLEVARO
(OAB 361764/SP)
Processo 0009680-25.2002.8.26.0362 (362.01.2002.009680) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Sebastiao Garcia Persinotti - Marco Antonio Heluany Mourilhe - - Maria Augusta Brunialti Heluany Mourilhe - Marcos Cesar
Pessanha - Megaleilões Gestor Judicial - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Vistos. Tratase de execução de título extrajudicial. Regularmente processado, as partes apresentaram petição de acordo às fls. 872/873
onde o débito foi consolidado em 22.400,00, sendo que 5.782,00 é referente aos honorários periciais, e que foram excluídos,
remanescendo o débito de R$ 16.618,00 em 04/11/2014 que seriam pagos em 16 parcelas de R$ 1.000,00 mais uma última
parcela de R$ 618,00. A r.decisão irrecorrida de fls. 901/902 homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a
devolução dos valores depositados a titulo de arrematação ao arrematante e que o leiloeiro oficial restitua o valor atualizado
percebido a titulo de comissão. O mandado de levantamento do valor depositado pelo arrematante foi expedida (fl. 912). Novo
valor do débito apresentado pelo exequente à fl. 916, no valor de R$ 15.881,41 07/01/2016, com pedido de prosseguimento da
execução com a designação de leilões. O leiloeiro oficial foi intimado para devolução dos valores antecipados de seus trabalhos
(fl. 924). O arrematante informou o depósito parcial da devolução de seu valor (fl. 947), remanescendo o débito de R$ 2.305,85.
À fl. 950, o executado foi intimado a efetuar o pagamento do débito indicado às fls. 916/917. Petição do exequente insistindo na
designação de lielõe (fl. 953). As fls. 969/970 foi determinado o leilão do imóvel. Intimada a empresa leiloeira apresentou seus
honorários (fl. 975/976 no valor de R$ 13.491, 46). As fls. 983/984 o arrematante confirmou o recebimento da diferença que
era devida pelo leiloeiro. As fls. 1022/1024 o executado afirma o pagamento da maior parte do débito e solicita o cancelamento
dos leilões designado, afirmando-se devedor tão somente de R$ 3.991,97 (fl. 1025). Instada, o exequente informa o débito
no valor de R$ 9.435,84 com os acréscimos legais (de novembro de 2014 até fevereiro de 2018). O executado foi novamente
intimado para o pagamento (fl. 1042/1043). A PREVI compareceu aos autos (fl. 1052). Às fls. 1058/160 requereu a suspensão
do 2º leilão tendo em vista excesso de penhora. Às fls. 1067/109 o executado efetuou o depósito de R$ 4.160,90, referentes
as parcelas 15, 16 e 17. Às fls. 1077/1081, o exequente novamente peticiona no sentido de que pagou 14 das 17 parcelas
devidas, remanescendo o débito de R$ 3.991,97 atualizado até fev/2018 inclusive com a multa de 20%. Às fls. 1084/1085 reitera
o executado a suspensão do leilão. Não satisfeito, o executado novamente peticiona nos autos, agora apresentando Embargos
de Declaração da decisão de fl. 1073. Às fls. 1009/1100 o exequente se manifesta alegando que não houve pagamento integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo