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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 2013

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TJSP 12/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

2013

do débito, porém, não apontando o valor devido. Petição da Mega Leilões informou que o leilão restou negativo e solicitou
autorização para parcelamento do valor da arrematação. À fl. 1121 a PREVI solicita que o remanescente de eventual venda
do imóvel seja a ela entregue e à fl. 1155 requereu a designação de nova data para o leilão. À fl. 1151 o exequente solicitou
novamente o praceamento do imóvel. Às fls. 1157/1558 determinou a realização de novo leilão, sobrevindo os documentos
de fls. 11/1166 da Mega Leilões, acarretando a expedição do edital de fls. 1168/1170, designando-se as datas de 04/04/2019
e 09/04/2019 para as hastas, das quais foram dados ciência às partes (fl. 1173). O leiloeiro encaminha aos autos e-mail
solicitando a resposta do juízo quanto ao Embargos de Declaração opostos (fls. 1176/1177). Relatei. Decido. Do que se verifica
do processado desde a homologação do acordo celebrado entre as partes às fls. 872/873, o executado efetuou depósitos
judiciais de seu débito, porém mantem a afirmação de que continua devendo, porém por valor menor do que lhe é exigido. De
outra sorte, o exequente se manifesta no sentido de continuar credor e ainda busca a cobrança dos honorários devidos pelo
executado ao perito que realizou a avalição do imóvel. Contudo, mesmo comprovando o executado ter efetuado depósitos
judiciais, deles juntando cálculos, o exequente limitou-se a negar a quitação, mas sem apresentar o necessário demonstrativo
de suas assertivas. A alegação do executado relativo ao excesso de execução não merece acolhida. Não havendo outros bens,
deve-se seguir com a execução com o bem penhorado primitivamente. De se ressaltar, ainda, que pende o imóvel de dívida
consubstanciada em seu financiamento pela PREVI ao executado. Relativamente aos embargos de declaração opostos (fls.
1093/1095), acolho-os mas não lhes dou provimento. A decisão embargada é clara em ordenar o prosseguimento da execução
pelo débito remanescente que o próprio executado confessa ainda existir na petição de fls. 1067/1070 e 1077/1081, pelo
valor de R$ 4.160,90, além dos honorários periciais. Diante do exposto, havendo débito remanescente, não há que se falar na
suspensão do leilão. Relativamente ao quantum ordeno que as partes, no prazo de 03 dias, apresente o demonstrativo do débito
considerando os termos do acordo que afirma que, denunciado o acordo, o débito remanescente será consolidado, aplicando-se
a multa pactuada e de tudo com os acréscimos legais. Relativamente ao débito oriundo dos honorários periciais, tal não deverá
ser tratado neste momento, vez que do acordo celebrado ele foi excluído. Tal débito é de responsabilidade do executado que,
no momento oportuno deverá saldá-lo. De se ressaltar que eventual alienação do imóvel pela hasta pública, do saldo deverá
ser realizado o pagamento desse débito. Comunique-se com urgência o leiloeiro oficial. Aguarde-se o demonstrativo do débito
e a realização dos leilões. Int. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB
146871/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP),
JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA COELHO (OAB 27451/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), GILDO VENDRAMINI JUNIOR
(OAB 37668/SP), CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB 183650/SP)
Processo 1000178-25.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - MARIA CONCEIÇÃO HILARIO
FARIA - Instituto Nacional do Seguro Social INSS e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os
autos. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1000212-29.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Raimundo Cauvila - Fls 157/158: atenda o Instituto-réu, em cinco (5) dias. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 1000212-29.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Raimundo Cauvila - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A) AUTOR/EXEQUENTE SOBRE A PROPOSTA DE FLS
162/164 - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000309-63.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - CLEUSA SOARES DE
BARROS - Cumpra-se o V. Acórdão. O processo permanecerá suspenso por trinta dias. Nada sendo requerido, tornem os autos
conclusos para sua extinção. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1000388-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antônio Donizeti Santana Patrocínio - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Gesler Leitão Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1000388-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antônio Donizeti Santana Patrocínio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação
processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro
provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Aprovo o rol de testemunhas arroladas pela autora a fls 14. Expeça-se
carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas. Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 (quinze) dias (Artigo
357, § 4º do C.P.C.) - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1000501-93.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Talles Rafael Chagas
Rodrigues - Cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA
BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1000720-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Augusto Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a
contestação apresentada. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), THIAGO VANONI FERREIRA
(OAB 372516/SP)
Processo 1000788-33.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Santos Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ficam as partes
intimadas da designação da perícia de fl. 89. O procurador deverá providenciar o comparecimento das partes no local, dia e hora
marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da prova. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP), CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP)
Processo 1000807-23.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão - Gustavo Henrique da Silva Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba-SP I - Defiro a gratuidade processual em favor da autora.
Anote-se. II Trata-se de pedido de tutela antecipada visando ao recebimento de benefício auxílio reclusão, contando com
indeferimento do réu na fase administrativa. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não vislumbro presentes, por
ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consignese que a manifestação prévia do réu mostra-se necessária para uma melhor análise da matéria. Indefiro, pois, o pedido de
tutela antecipada. III Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Adv. da Parte Ativa Principal \<\< Informação indisponível \>\>
Intime-se. - ADV: OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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