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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 2014

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TJSP 12/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

2014

Processo 1000900-83.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Sueni de Freitas
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício Aposentadoria por Invalidez. Em que pesem
os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada,
notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi cessado administrativamente
em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível
a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os
benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos
autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de
tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Phellipe Bargieri Boy Massaro Marran Intime-se. - ADV:
PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1000900-83.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Sueni de Freitas Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente
especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com prazo de quinze (15)
dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo
deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos
da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos formulados
pelo Instituto-réu na contestação(fls 34/40). Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/
SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 1000946-72.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Baltazar do Carmo
Bastos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). JOSÉ
RICARDO NASR (Cardiologista). Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e
os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 75/81). Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), THALES MOLETTA DE MENEZES (OAB 377520/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB
327375/SP), BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 380812/SP)
Processo 1001061-30.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Yan Vinicius Cirino Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *manifestar sobre laudo pericial - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/
SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC)
Processo 1001213-44.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria Aparecida Gonçalves da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em quinze (15) dias,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP),
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1002671-38.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Roberto Rodrigues de Carvalho - Cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: NAYARA
KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP)
Processo 1003099-49.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudete Terezinha
de Oliveira - Vistos. Manifeste-se o INSS sobre a petição de fls. 143/144. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1003099-49.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudete Terezinha
de Oliveira - Ante a concordância do(a) autor(a), HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo proposto pelo Instituto-réu a fls. 108/124, e a desistência da apelação interposta. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certifique(m)-se o trânsito em julgado. Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o
demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os
efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada
acerca da existência de débito que preencham as condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será
considerada como inexistência de crédito a ser compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados.
Sem prejuízo, para fins de preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados
corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é
portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de documento hábil, que comprove a data de seu
nascimento. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1003259-74.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo César Tenório
de Farias - Ante a concordância do autor/exequente, em sessenta (60) dias apresente o Instituto-réu o demonstrativo de débito.
- ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1003641-33.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.E.T. - Vistos.
Fls. 46: Fica o requerente intimado da designação da perícia de fl. 46. O procurador da parte autora deverá providenciar o
comparecimento de seu constituinte no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da
prova. Expeça-se mandado para intimação do requerido da perícia designada. Int. - ADV: CAROLINE ALESSANDRA ZAIA
MARTINS CÉSAR (OAB 241013/SP)
Processo 1003922-86.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Cesar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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