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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 2015

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TJSP 12/04/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

2015

Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *manifestar sobre laudo
pericial - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1004224-18.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Ismeria Reginaldo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O INSTITUTO-RÉU SOBRE O
LAUDO PERICIAL - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1004262-30.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniela Cristina Fadel
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *manifestar sobre laudo pericial - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/
SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1004492-77.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Silva Nogueira
- I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as
nossas homenagens. III - Para tanto, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para retificações/atualizações no cadastro
do processo, com referência a competência para “Fazenda Pública Estadual”. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004673-73.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Provas - Margarida da Silva Carvalho - Pernambucanas
Financiadora S/A - Crédito, Financeiro e Investimento - *RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO. - ADV: GERUSA GASPAR
TOSO (OAB 378102/SP), MATHEUS VINÍCIUS DA SILVA CARVALHO (OAB 323087/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB
284885/SP)
Processo 1005416-25.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) SEBASTIANA BRANDÃO ROSA - Cumpra-se o V.Acórdão. Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito.
Nos termos do art 6º da resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação
prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência
de débito que preencham as condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como
inexistência de crédito a ser compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo,
para fins de preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para
preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de
doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação
pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV:
HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1005416-25.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) SEBASTIANA BRANDÃO ROSA - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A AUTORA SOBRE A PROPOSTA DE FLS 136/138|
- ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1005444-51.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - M.A.S.S. - I.N.S.S.I. e
outro - SENTENÇA Processo Digital nº:1005444-51.2018.8.26.0362 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Aposentadoria
por Invalidez Requerente:Magda Aparecida dos Santos Silveira Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Justiça
Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS Vistos. MAGDA APARECIDA DOS SANTOS
SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do
INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o restabelecimento da concessão do benefício previdenciário
por incapacidade de Aposentadoria por Invalidez, sob o argumento de que é portadora de patologias que a tornam incapaz para
exercer suas atividades laborativas. Requer a condenação da autarquia-ré e a procedência da ação. Juntou procuração e
documentos (p.13/32). Decisão (p.49/50), concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e negada a
antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação e quesitos (p.37/55), alegando
que a parte autora não tenha preenchido os requisitos para concessão de benefício previdenciário, impugnando, sobretudo
eventual incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (p.60/68) Decisão (p.73/74), designada a prova
pericial. Laudo pericial acostado (p.84/94), seguido de manifestação da parte autora (p.99/104). É o relatório. Fundamento e
decido. Prescindível a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões
controvertidas. Nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,
estando ou não no gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago
o benefício enquanto permanecer nessa condição. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o
trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento
de período de carência, nos termos do artigo 59 da Lei nº.8.213/91. No caso concreto, a prova pericial realizada, concluiu pela
existência de incapacidade laborativa total e temporária, depreendendo-se o seguinte: “ Portanto, com base nas informações
obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade
laboral informada (faxineira), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-profissional, em
função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de sequela de fratura em membro superior direito, sendo destra,
com dor e limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento definitivo das atividades laborais em função da dificuldade para
reabilitação profissional, não somente devido ao seu quadro clínico, como ainda levando-se em consideração a sua idade, o seu
histórico laboral e o seu grau de instrução, destacando-se ainda que permaneceu mais de vinte anos aposentada por invalidez,
por ser portadora do vírus da imunodeficiência humana. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a
data do início da incapacidade pode ser fixável em 1995, quando a pericianda foi aposentada por invalidez, apresentando
depois fratura em membro superior direito, permanecendo com sequelas, com dor e limitações funcionais, compatível com
História Clínica, Exame Físico e Documentos Médicos analisados.” (p.89) Pela análise destes elementos, depreende-se,
portanto, que é caso de conceder-lhe aposentadoria por invalidez, pois faz jus a tal benefício o incapacitado total e definitivamente
para qualquer tipo de trabalho. Deste modo, considerando que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou seja, cumprimento da carência exigida por lei e existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho é o caso de conceder-lhe este benefício, na forma da lei. O benefício será reconhecido desde a data 13.04.2018,
pois já se encontrava incapacitada e não recebeu o benefício a que fazia jus. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a
pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial a partir da data da cessação do
benefício, ou seja, 13.04.2018. A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão.
O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes
os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas
de correção monetária legal e juros moratórios, na forma adotada pela Justiça Federal. Tendo em vista que foi concluída a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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