TJSP 12/04/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
2022
que se deu a prisão em flagrante, pois os policiais militares, em patrulhamento, avistaram o réu em atitude suspeita e fizeram
abordagem e busca pessoal, localizando 10 tubetes com cocaína, bem como o valor de R$70,00 em dinheiro, sendo necessário
até o uso de força moderada para contê-lo. Em revista, localizaram 106 pedras de crack, além de R$50,00 em dinheiro. Na
sequência, localizaram na residência do réu outros 26 tubetes contendo cocaína, além de R$170,00, sendo certo que, ao menos
neste momento processual, resta prudente conferir credibilidade à palavra dos milicianos. Dentre os fundamentos, o fato revelou
expressiva gravidade e traduz a periculosidade concreta do requerente, tornando a prisão cautelar necessária por garantia da
ordem pública (art. 312 do CPP). Com efeito: (a) é grande a quantidade de droga apreendida, o que não indica, de pronto, a
destinação ao consumo pessoal; (b) a qualidade da droga é das mais deletérias; e (c) foi narrado pelos policiais as condições
que favoreciam a prática de comércio, o que demonstra a ocorrência de dano concreto. O simples fato de possuir residência fixa
e ocupação lícita, não são suficientes a assegurar a liberdade quando está presente a necessidade da custódia cautelar, como
reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça. “Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes
e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem aos pacientes a liberdade provisória, se há
nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes)” (STJ, HC 55.526/BA,
rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.02.2007, p. 618). Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da
prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo
em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que
é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim,
que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. Diante
do exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória
de Luís Otávio Santana. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 1500086-78.2018.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - LEONARDO DA SILVA PAVIN
- Vistos. Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público. Intime-se a defesa para contrarrazões. Expeça-se edital para
dar ciência ao Réu do teor da R. Sentença. Fixo integrais honorários à Defenora Dativa pela atuação. Expeça-se a certidão.
Consertados os autos, com nossas homenagens, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Publique-se. - ADV:
GUSTAVO AURÉLIO MARTINS (OAB 345000/SP)
Processo 1500252-13.2018.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RENATO ALVES DE
ARRUDA - Vistos. 1.As matérias ventiladas pela defesa demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna
para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária
(previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
24/10/2019 às 17:00h. 3.INTIME-SE o acusado, deprecando-se se necessário, REQUISITANDO-O caso esteja preso. INTIMEMSE e REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
das testemunhas residentes fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1500288-25.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MAYCON FERREIRA DE
OLIVEIRA - - RAFAEL PEREIRA PEROTO - Vistos. Recebo os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelas Defesas, já
que tempestivos e preenchem os requisitos legais. Intimem-se os Defensores para a apresentação das razões de recurso, bem
como para contrariedade ao recurso interposto pela acusação. Após a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Sem
prejuízo, extraiam-se as guias de recolhimento provisório. Ao Dr. Veraldo Nunes dos Santos Júnior fixo integrais honorários
pela atuação até o momento. Extraia-se a certidão. Consertados os autos, encaminhem-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
nossas homenagens. Intime-se. Publique-se. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP), MARCO
ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1500371-41.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOAO MANOEL SOUZA DA SILVA
- - CARLOS EDUARDO RODRIGUES - - GABRIELA DE OLIVEIRA MOREIRA - Por tempestivo recebo os recursos interpostos
pelos réus Carlos, às fls. 462 e Gabriela às fls.447/448. Às razões e contrarrazões, observe-se que em relação ao réu Carlos
as razões já foram apresentadas - fls. 463/473. Expeça-se guia de recolhimento provisória em relação ao réu Carlos. Aguardese manifestação do corréu João. Intime-se. - ADV: JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP), ANA PAULA DE CASTRO
MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 1500470-11.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MICHAEL TEODORO - Verifique a
serventia se houve designação de data para realização da perícia médica, nos termos da mensagem eletrônica de fls. 190, onde
há informação de que a data seria agendada para abril. Em caso negativo, reitere-se solicitando urgência e um prazo adequado
para requisição do réu, que se encontra recolhido. Ciente da juntada do laudo e da precatória de Mogi Mirim/SP. Int. - ADV:
LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1500471-93.2018.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON
FELIPE HONORIO DOS SANTOS - Vistos. Apresentada(s) a(s) defesa(s) preliminar(es), verifico que não há matérias preliminares
a se apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do
artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta,
inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja
justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia
contra o(a)(s) acusado(a)(s) WELLINGTON FELIPE HONORIO DOS SANTOS. Promovam-se as anotações e comunicações
necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua)
Defensor(a). Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/05/2019 às 16:00h. Providencie a serventia o
necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1500529-96.2018.8.26.0362 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.S.M. - - J.M.G.S. e outro
- Indicado(a) para a defesa do acusado(a), fica o(a) defensor(a) intimado(a) para apresentação de defesa preliminar no prazo
legal, bem como se manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento 1492/208. - ADV: PAULO CESAR SABINO
DA SILVA (OAB 285456/SP)
Processo 1500689-24.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - LUCIANO APOLINARIO DE
SOUZA - 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna
para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária
(previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
14/06/2019 às 15:00h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s).
Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a
inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde
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