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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 - Página 2021

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TJSP 12/04/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2788

2021

Execuções Criminais da providência. A certidão deverá ser acompanhada de cópia da denúncia ou queixa, e seus aditamentos,
se houver, cópia da decisão do recebimento da denúncia ou queixa, cópia da sentença ou acórdão, se houver, com certidão do
trânsito em julgado, cópia da planilha de identificação, cópia da notificação do condenado para pagamento da multa e certidão
de decurso de prazo sem o pagamento (art. 485, § 1º, da NSCGJ). Após, com as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. Ocorrendo o pagamento no prazo, ou manifestação diversa do(a) ré(u), tornem os autos conclusos para ulterior
deliberação. Intime-se. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 0008644-54.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Marcelo Barbosa Guslafer - Wagner Barbieri - 1 - Verifique a serventia se o corréu Wagner Barbieri, vem comparecendo em Juízo para dar continuidade do
cumprimento da suspensão condicional do processo de fls. 421/422, certificando-se. Em caso negativo, intime-o para dar início
neste Juízo, no endereço fornecido às fls. 434. 2 - cobre-se devolução da precatória expedida para intimação do réu Marcelo,
às fls. 508/509, devidamente cumprida. 3 - Fls. 511, já foi deliberado acerca da destruição da arma apreendida às fls. 498 por
ocasião da sentença. Oficie-se comunicando-se. 4 - Intime-se. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP), NATALINO
POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0008710-97.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.D.V. - Vistos. Tendo em vista
que o acusado constituiu defensor, fixo integrais honorários ao defensor dativo pela atuação nos autos. Extraia-se a certidão.
Mantenho a audiência já designada para o dia 21/11/2019, às 16h50min, já que as matérias arguidas às fl. 86-88 demandam
dilação probatória, e não demonstram causas de absolvição sumária. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao denunciado.
Atente-se a serventia às testemunhas arroladas às fl. 86-88. Intime-se. Publique-se. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 220816/SP), RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP), HERICHI VILELA MACHADO (OAB
215626/SP)
Processo 0009288-60.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes Praticados por Particular Contra
a Administração em Geral - MARIA SANDRA DE LIMA SOUZA - Vistos. Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do
artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta,
inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja
justa causa, traduzida por prova da existência do(s) crime(s) e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia
contra o(a)(s) acusado(a)(s) MARIA SANDRA DE LIMA SOUZA. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias
acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, a acusada por EDITAL com o prazo de quinze dias, para que apresente(m)
resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Após citado(a), não sendo apresentada resposta no prazo, ou se no ato
da citação ele(s) declarar(em) que não possui(em) condições de contratar advogado, solicite-se indicação de patrono(s) para
atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez)
dias. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do
CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em
liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação
oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas
exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Processem-se em apartado eventuais exceções que
vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais e extraia-se folha de
antecedentes do sistema SIVEC em nome do(s) acusado(s). - ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 0014161-97.2018.8.26.0482 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0002395-36.2016.8.12.0020
- Vara Criminal) - Luis Carlos de Oliveira - Vistos. Intime-se o beneficiado a comparecer ao Ofício Criminal desta Comarca, no
prazo de 5 dias, para dar continuidade ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, sob pena de
revogação do benefício. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 999998/DP)
Processo 1002050-02.2019.8.26.0362 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - M.I.M. Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de urgência requerido pela autoridade policial em favor da vítima.
Ocorre que a narrativa da vítima constante no termo de declaração de fls. 4 é demasiado vaga, não havendo clareza quanto
á existência da ameaça concreta por parte de seu ex-marido. Ademais, nenhuma outra prova foi colhida a confirmar eventual
ameaça. Por ora, portanto, indefiro o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência. Intime-se. - ADV: DÊNIS DE
JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 1500025-86.2019.8.26.0546 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BENEDITO ANDRADE
DE CARVALHO - Vistos. 1. Apresentada a defesa preliminar, verifico que não há matérias preliminares a se apreciar. Nos
termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP.
A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para
o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa,
traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o acusado
BENEDITO ANDRADE DE CARVALHO. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da
denúncia. 2. CITE-SE, deprecando-se se necessário, o acusado e intime-se seu(sua) Defensor(a). 3.Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 14/11/2019 às 14:40h. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP)
Processo 1500061-31.2019.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS OTAVIO SANTANA - Vistos. Apresentada(s) a(s) defesa(s) preliminar(es), verifico que não há matérias preliminares a se
apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41
do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista
para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa,
traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s)
acusado(a)(s) LUIS OTAVIO SANTANA. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da
denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua) Defensor(a). Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 21/05/2019 às 16:00h. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.
Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva: Trata-se de Pedido de revogação da prisão preventiva feito em favor do réu Luis
Otávio, sob alegação de que o réu é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e não tem conduta voltada ao crime.
O representante do Ministério Público ofertou parecer desfavorável. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Não há fato
novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada. Temerária a concessão da liberdade provisória, uma vez que está
presente ao menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública.
De fato, a prisão cautelar do indiciado se faz imperiosa para a garantia da ordem pública, levando-se em conta as condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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