TJSP 12/04/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
2023
logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). 3. Do Pedido de Revogação
da Prisão Preventiva. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu Luciano Apolinário de
Souza, sob o argumento de que não houve embasamento na decisão para manutenção da prisão. O representante do Ministério
Público ofertou parecer desfavorável. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão que decretou a prisão do acusado está
suficientemente embasada, ressaltando-se que o réu é filho da vítima e ela relata ter sido reiteradamente ameaçada por ele,
que busca obter para si indevida vantagem econômica, consistente na entrega de dinheiro para aquisição de entorpecentes.
O caso concreto dos autos indica que o réu é agressivo e demonstra conduta especialmente reprovável, na medida em que
pratica o crime, em tese, contra a própria genitora, que é pessoa idosa, elementos que conduzem à conclusão de que se está
diante de delito cometido em cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º da Lei Federal
nº 11.343/06. Verifica-se a gravidade da conduta do representado, em razão da notícia de reiteração de práticas criminosas,
demonstrando sua periculosidade e que poderá praticar atos de violência contra a vítima idosa. Assim, mantenho a decisão, por
não haver fato novo que justifique outra ordem. Pelo todo o exposto, Indefiro o pedido de liberdade provisória do réu Luciano
Apolinário de Souza. 4. Do Pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental. Sobre o pedido de instauração de incidente
de insanidade mental, adoto o parecer do representante do Ministério Público como forma de decidir. Indefiro o pedido defensivo
para a realização de exame de insanidade mental, pois não há prova documental que indique a dependência alegada pelo
réu, sendo certo que meras afirmações não bastam para a instauração do incidente. A esse respeito, destaco o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS: ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA O DIREITO
DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT QUANTO A ESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A SAÚDE MENTAL DO PACIENTE. 1. Correto o acórdão ora
impugnado quanto ao fundamento de que não seria possível aferir, na espécie, a semi-imputabilidade do Paciente, pois nem
sequer foi instaurado, em qualquer fase do processo, o incidente de insanidade mental - única forma possível de se aferir o
estado mental do Acusado. Além disso, não consta nos autos qualquer insurgência quanto à ausência de instauração do referido
incidente. 2. Observa-se, da análise dos documentos colacionados aos autos, que não houve, durante a instrução criminal, e
tampouco restou demonstrado neste mandamus, dúvida relevante acerca da saúde mental do ora Paciente capaz de justificar
a instauração do incidente de ofício pelo Magistrado de primeira instância. 3. A dúvida relevante sobre a integridade mental do
acusado enseja a instauração do incidente de insanidade mental, sendo que o requerimento pela defesa, por si só, não obriga
o Juiz a determinar a sua realização, nem tampouco a instauração do procedimento de ofício. 4. Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 142.344/SP, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 8/9/2011, 5ª Turma). “O Código
de Processo Penal obriga ao exame quando houver dúvida sobre a insanidade e não quando a defesa o requeira. Assim, o
Magistrado somente deferirá o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental quando presentes indícios de
perturbação ou algum motivo, pelo menos, para duvidar da normalidade psíquica, que é regra geral” (TACRIM-SP, JUTACRIM
84/206). Assim, inacolhível o pedido de instauração de incidente formulado pela defesa. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: KELLEN DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP)
Processo 1501835-66.2019.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos
ou Valores - DIEGO DE LUCA DO CARMO - Vistos. 1.Apresentada a defesa preliminar, verifico que não há matérias preliminares
a se apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do
artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta,
inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja
justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra
o acusado DIEGO DE LUCA DO CARMO. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento
da denúncia. 2.CITE-SE, deprecando-se se necessário, o acusado e intime-se seu(sua) Defensor(a). 3.Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 14/11/2019 às 15:30h. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato.
4.Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP)
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 08/04/2019
PROCESSO :1502521-58.2019.8.26.0362
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2100882/2019 - Mogi Guacu
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: T.C.M.
ADVOGADO : 370761/SP - José Fernando Geraldo
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500118-49.2019.8.26.0546
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2100199/2019 - Mogi Guacu
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: DOUGLAS GABRIEL DA COSTA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500122-86.2019.8.26.0546
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2100520/2019 - Mogi Guacu
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: F.R.P.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO
:0004918-13.2016.8.26.0996
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