TJSP 15/04/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
2009
SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0004006-19.2018.8.26.0358 (processo principal 0001550-04.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aparecida de Lourdes Barussi - HB SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 136/138: o pedido na forma como
apresentado deve ser indeferido, haja vista a ausência de desmembramento de valores, o que este juízo não está obrigado a fazer
e tampouco a agência bancária no momento do levantamento. Entretanto, sendo apresentado cálculo de valores desmembrados
condizentes com o percentual indicado, fica deferido o pedido e a expedição de alvarás. Ciência ao representante do Ministério
Público. Após, arquivem-se os autos Int. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB
283148/SP), ALEXANDRE RICARDO DE SANTI (OAB 322293/SP)
Processo 0004180-62.2017.8.26.0358 (processo principal 3002570-47.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Sucumbência - Jose Vieira de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tomo o silêncio da parte credora como anuência à
satisfação no recebimento de seu crédito e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o PROCESSO, com resolução do mérito. Intime-se, a parte executada, para no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento da
custa processual final (R$ 132,65 guia Dare, código 230-6 art. 4º, III da Lei nº 11.608/03), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a respectiva certidão de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo.
P.I. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000148-60.2018.8.26.0358 - Monitória - Nota Promissória - Carina da Silva Araujo - Vistos. Ante o silêncio da
parte autora, embora regularmente intimada, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o PROCESSO, sem resolução do mérito. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP)
Processo 1000166-47.2019.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Conte de
Castro - - Romildo Donizete Conti - Ciência do alvará judicial expedido. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB
378642/SP)
Processo 1000810-58.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Parque Manhattan
- 1. Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado POSITIVO, com restrição, na busca de veículos em nome da parte
executada (fls.60/61) - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP)
Processo 1001010-94.2019.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria do Carmo Vita - - Ana
Lídia Vita Giroldo - Vistos. Determino às requerentes a correção do cadastro processual para inclusão do de cujus no polo passivo,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.
Pdf No mesmo prazo, deverão as requerentes esclarecer o recolhimento das custas processuais no ano de 2018, bem como
complementar a sua diferença, sob pena de incidência do disposto no art. 290 do CPC Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/
SP)
Processo 1001041-17.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Leite dos Santos
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem
como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o autor constituiu advogado, é aposentado, sem contudo juntar cópia de seu benefício previdenciário, aparentando possuir
capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia
das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas
processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP)
Processo 1001229-10.2019.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1013687-55.2017.8.26.0576 - JD 2ª Vara Cível da
Com de São José do Rio Preto) - Elaine Aparecida Natal - Vistos. Designo audiência deprecada para o dia 18 de julho de 2019,
às 16:15 horas. Intime a(s) testemunha Ismael Ferreira, para comparecimento perante este juízo, localizado na Rua Floriano
Peixoto, 1750, ., Nossa Senhora Aparecida - CEP 15130-000, Fone: (17) 3242-3001, Mirassol-SP - E-mail: [email protected].
br, na data supra para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, com a seguinte ADVERTÊNCIA: Fica desde já
Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458
do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda,
em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Oficie-se ao Juízo Deprecante. Providencie a
serventia o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício para o Juízo deprecante (JD 2ª Vara Cível
da Com de São José do Rio Preto, [email protected], 1013687-55.2017.8.26.0576. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: JANAINA FELIX GOMES (OAB 381595/SP)
Processo 1001296-72.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido. Deverá a parte
autora providenciar, com urgência, as medidas necessárias ao cumprimento da diligência. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001306-19.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Otto
Miller Floriano - Vistos. Assiste razão parcial ao peticionante, pois havendo interesse do autor de rescindir o contrato, é plausível
e até mesmo razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, porquanto pretendem reavê-las ao final da demanda
judicial, bem como a coibição de inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito, ressaltando que, na eventualidade
dos seus pedidos não serem acolhidos, poderá a ré cobrar o débito, devidamente atualizado e com os acréscimos contratuais.
Com essas considerações, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória, para tão somente suspender as cobranças das
parcelas vincendas e para obstar a inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes quanto a essas parcelas. À luz da
verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e do poder/dever
que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade
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