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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Página 2018

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TJSP 15/04/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

2018

incorrer em multa correspondente a ½ salário mínimo, considerando o seu valor vigente na respectiva data, com fundamento no
art. 234, caput, §§ 2º e 4º do CPC. Esclareço que, envolvendo membro da Advocacia Pública, a multa ora prevista será aplicada
ao agente público responsável pelo ato. Sem prejuízo do acima exposto, decorrido o prazo supra concedido, comunique-se ao
órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o patrono do autor/réu/Defensor Público/
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP)
Processo 0007461-02.2012.8.26.0358 (358.01.2012.007461) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Conceição
Gonçalves de Barros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimando o(a) /Defensor(a) nomeado(a) /Advogado(a) constituído(a), Dr(a).
Michael Juliani, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de desarquivamento nos termos do Comunicado SPI nº
211/2019, que segue transcrito: “COMUNICADO Nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760) A Presidência do Tribunal de
Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública,
Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº
16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Ofi cial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio
da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea “c”, Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a
taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fi la correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para
o exercício de 2019). 3) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP
(correspondente a R$ 17,53, para o exercício de 2019). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco
do Brasil (Formulários - São Paulo).”. Nada mais. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Processo 0007946-70.2010.8.26.0358 (358.01.2010.007946) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Aparecida de Miranda Oliveira - Vistos. Excedido o prazo pra restituição dos autos, fica intimado o patrono do
autor/réu a devolver os autos em 3 dias úteis, sob pena de, ao seu término, independentemente de nova intimação, perder o
direito de vista fora do cartório, além de incorrer em multa correspondente a ½ salário mínimo, considerando o seu valor vigente
na respectiva data, com fundamento no art. 234, caput, §§ 2º e 4º do CPC. Esclareço que, envolvendo membro da Advocacia
Pública, a multa ora prevista será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Sem prejuízo do acima exposto, decorrido o
prazo supra concedido, comunique-se ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o
patrono do autor/réu/Defensor Público/Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB 201965/SP)
Processo 0010111-51.2014.8.26.0358 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.O.S. V.S. - 1) Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos, até a presente data, apesar de intimados(as), conforme
certidão(ões) de fls. 160. 2) Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento, conforme decisão de fls. 159/159v.* - ADV:
CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), SILVIA
MODESTO DE SOUZA SANTOS SAIDAH (OAB 373137/SP)
Processo 3003415-79.2013.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Irene Alves de Souza
Toaldo - Vistos. Excedido o prazo pra restituição dos autos, fica intimado o patrono do autor/réu a devolver os autos em 3 dias
úteis, sob pena de, ao seu término, independentemente de nova intimação, perder o direito de vista fora do cartório, além de
incorrer em multa correspondente a ½ salário mínimo, considerando o seu valor vigente na respectiva data, com fundamento no
art. 234, caput, §§ 2º e 4º do CPC. Esclareço que, envolvendo membro da Advocacia Pública, a multa ora prevista será aplicada
ao agente público responsável pelo ato. Sem prejuízo do acima exposto, decorrido o prazo supra concedido, comunique-se ao
órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o patrono do autor/réu/Defensor Público/
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: NATALIA OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2019
Processo 0000234-14.2019.8.26.0358 (processo principal 1002716-49.2018.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Cheque - Nossa Casa Urupês Portas e Acessórios Ltda-me - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual
manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente
a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga
nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde logo a comprovação do recolhimento
da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/
CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização
dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova
determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do
juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no
prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 0000289-62.2019.8.26.0358 (processo principal 1002418-28.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ivanildo Baiona Avanco - Renova Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S/A. - Vistos. Tendo em visto a concordância da parte exequente com o valor depositado às fls. 32/33, reputo
satisfeita a obrigação pelo pagamento, julgando EXTINTO o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do depósito efetuado em favor do
exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal, devendo constar no campo “Nome da pessoa autorizada
a retirar” e no campo “Procurador” o patrono indicado na petição de fls. 35. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado na presente data, dispensando a Serventia de lançar certidão a respeito. Após a retirada da guia
de levantamento (ou decorrido o prazo sem levantamento), arquivem-se os autos independentemente de nova determinação
judicial. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), PAULO SÉRGIO LUIZ (OAB 328631/SP), DENER RICARDO VENTURINELLI (OAB 363452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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