Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 15/04/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2789

2019

Processo 0000707-97.2019.8.26.0358 (processo principal 1000440-79.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Ana Luiza Munhoz Fernandes - Telefônica Brasil S/A - Mandado de levantamento judicial nº 126/2019
disponível para retirada no balcão da Serventia. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ANA LUIZA
MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0001146-45.2018.8.26.0358 (processo principal 1003649-90.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Márcia Miyoko Kuroda - Antônio Marcos Tofanelli Souza - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30
(trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte
executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para
que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO MACHADO DE MELO (OAB
351947/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Processo 0001177-65.2018.8.26.0358 (processo principal 0005691-66.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Leonardo José Passoni - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - UNIESP Mandado de levantamento judicial nº 123/2019 disponível para retirada no balcão da Serventia. - ADV: MURILO DOSUALDO
DE CICHIO (OAB 361822/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP), MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB
191646/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP)
Processo 0002509-04.2017.8.26.0358 (processo principal 0004581-32.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação Village Mirassol - Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal.*
- ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0003286-52.2018.8.26.0358 (processo principal 1000773-31.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Ademir Schuker - Boa Vista Serviços S/A - Vistos. JOÃO ADEMIR
SCHUKER ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, pleiteando o recebimento
de R$ 6.648,68. Intimada a realizar o pagamento voluntário (fls. 41/42), a requerida deixou escoar “in albis” o prazo para sua
comprovação (fls. 47), razão pela qual foi deferido o pedido de penhora “on-line” por meio da decisão de fls. 51/52, realizada às
fls. 53/54. No entanto, a executada BOA VISTA SERVIÇOS S/A apresentou petição à fls. 48 comprovando que foi realizado o
pagamento voluntário dentro do prazo (fls. 49/50). Em sequência, a executada apresentou impugnação em face do cumprimento
de sentença, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento de excesso de execução (fls. 60/64). Juntou
documentos (fls. 65/66). O exequente reconheceu o pagamento tempestivo da executada por meio da petição de fls. 67, dandose por quitado por meio do depósito realizado às fls. 49/50. É o relatório. Fundamento e decido. Com a concordância do
exequente com o pagamento realizado às fls. 49/50, é caso de acolhimento das alegações formuladas na impugnação ao
cumprimento de sentença de fls. 60/64. Todavia, ressalto que a penhora “on-line” somente ocorreu nos presentes autos uma
vez que a executada, apesar de ter pago o valor da condenação tempestivamente, deixou de comprová-lo nos autos. Desta
forma, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 49/50 pelo exequente, bem como o levantamento do valor penhorado
às fls. 53/54 pela executada (uma vez que já houve a transferência da quantia para conta judicial). Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a impugnação apresentada por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face do cumprimento de sentença que lhe
move JOÃO ADEMIR SCHUKER, nos moldes da fundamentação acima, julgando EXTINTO o cumprimento de sentença em
trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do
depósito efetuado às fls. 49/50 em favor do exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal, devendo
constar no campo “Nome da pessoa autorizada a retirar” e no campo “Procurador” a sociedade de advogados indicada na
petição de fls. 67. No mais, expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do bloqueio realizado às fls. 53/54 em favor
da executada, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal, devendo constar no campo “Nome da pessoa
autorizada a retirar” a executada e no campo “Procurador” o patrono que subscreveu a petição de fls. 60/64. Sem condenação
em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Custas finais pela executada. “Oportuno tempore”, certifique a
Serventia o trânsito em julgado e, após a retirada da guia de levantamento (ou decorrido o prazo sem levantamento), arquivemse os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL TARIGE SABBAG (OAB 331572/SP),
RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
Processo 0003683-48.2017.8.26.0358 (processo principal 0004766-07.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Vistos. Fls. 123/128: Ciência às partes. Mantenham-se os
autos suspensos nos moldes da decisão de fls. 92/93, 104/105 e 118. Int. - ADV: IZABELA FANTAZIA DA SILVA REJAILI (OAB
356409/SP)
Processo 0003913-56.2018.8.26.0358 (processo principal 1002091-49.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi - Vistos. Aguarde-se o prazo de
30 (trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte
executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para
que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
(OAB 170863/SP)
Processo 0004373-43.2018.8.26.0358 (processo principal 1002694-88.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jesualdo de Jesus Sasso - - Nildete Emília Scapin Sasso - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias
para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte executada
ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que
a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo