TJSP 15/04/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
2019
Processo 0000707-97.2019.8.26.0358 (processo principal 1000440-79.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Ana Luiza Munhoz Fernandes - Telefônica Brasil S/A - Mandado de levantamento judicial nº 126/2019
disponível para retirada no balcão da Serventia. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), ANA LUIZA
MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 0001146-45.2018.8.26.0358 (processo principal 1003649-90.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Márcia Miyoko Kuroda - Antônio Marcos Tofanelli Souza - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30
(trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte
executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para
que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO MACHADO DE MELO (OAB
351947/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Processo 0001177-65.2018.8.26.0358 (processo principal 0005691-66.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Leonardo José Passoni - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - UNIESP Mandado de levantamento judicial nº 123/2019 disponível para retirada no balcão da Serventia. - ADV: MURILO DOSUALDO
DE CICHIO (OAB 361822/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP), MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB
191646/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP)
Processo 0002509-04.2017.8.26.0358 (processo principal 0004581-32.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação Village Mirassol - Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo legal.*
- ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
Processo 0003286-52.2018.8.26.0358 (processo principal 1000773-31.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Ademir Schuker - Boa Vista Serviços S/A - Vistos. JOÃO ADEMIR
SCHUKER ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, pleiteando o recebimento
de R$ 6.648,68. Intimada a realizar o pagamento voluntário (fls. 41/42), a requerida deixou escoar “in albis” o prazo para sua
comprovação (fls. 47), razão pela qual foi deferido o pedido de penhora “on-line” por meio da decisão de fls. 51/52, realizada às
fls. 53/54. No entanto, a executada BOA VISTA SERVIÇOS S/A apresentou petição à fls. 48 comprovando que foi realizado o
pagamento voluntário dentro do prazo (fls. 49/50). Em sequência, a executada apresentou impugnação em face do cumprimento
de sentença, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento de excesso de execução (fls. 60/64). Juntou
documentos (fls. 65/66). O exequente reconheceu o pagamento tempestivo da executada por meio da petição de fls. 67, dandose por quitado por meio do depósito realizado às fls. 49/50. É o relatório. Fundamento e decido. Com a concordância do
exequente com o pagamento realizado às fls. 49/50, é caso de acolhimento das alegações formuladas na impugnação ao
cumprimento de sentença de fls. 60/64. Todavia, ressalto que a penhora “on-line” somente ocorreu nos presentes autos uma
vez que a executada, apesar de ter pago o valor da condenação tempestivamente, deixou de comprová-lo nos autos. Desta
forma, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 49/50 pelo exequente, bem como o levantamento do valor penhorado
às fls. 53/54 pela executada (uma vez que já houve a transferência da quantia para conta judicial). Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a impugnação apresentada por BOA VISTA SERVIÇOS S/A em face do cumprimento de sentença que lhe
move JOÃO ADEMIR SCHUKER, nos moldes da fundamentação acima, julgando EXTINTO o cumprimento de sentença em
trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do
depósito efetuado às fls. 49/50 em favor do exequente, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal, devendo
constar no campo “Nome da pessoa autorizada a retirar” e no campo “Procurador” a sociedade de advogados indicada na
petição de fls. 67. No mais, expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do bloqueio realizado às fls. 53/54 em favor
da executada, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo recursal, devendo constar no campo “Nome da pessoa
autorizada a retirar” a executada e no campo “Procurador” o patrono que subscreveu a petição de fls. 60/64. Sem condenação
em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente. Custas finais pela executada. “Oportuno tempore”, certifique a
Serventia o trânsito em julgado e, após a retirada da guia de levantamento (ou decorrido o prazo sem levantamento), arquivemse os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL TARIGE SABBAG (OAB 331572/SP),
RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP)
Processo 0003683-48.2017.8.26.0358 (processo principal 0004766-07.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Vistos. Fls. 123/128: Ciência às partes. Mantenham-se os
autos suspensos nos moldes da decisão de fls. 92/93, 104/105 e 118. Int. - ADV: IZABELA FANTAZIA DA SILVA REJAILI (OAB
356409/SP)
Processo 0003913-56.2018.8.26.0358 (processo principal 1002091-49.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol Ltda - Somesmi - Vistos. Aguarde-se o prazo de
30 (trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte
executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para
que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
(OAB 170863/SP)
Processo 0004373-43.2018.8.26.0358 (processo principal 1002694-88.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jesualdo de Jesus Sasso - - Nildete Emília Scapin Sasso - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias
para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte executada
ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para que
a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º