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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XII • Edição 2790 • São Paulo, terça-feira, 16 de abril de 2019

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2019
Processo 0000085-05.2019.8.26.0233 (processo principal 0002186-59.2012.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Aspen Distribuidora de Combustíveis Ltda - Banco Fibra Sa - Em cumprimento à r. determinação de fls. 38, expedi
o Mandado de Levantamento Judicial nº 98/2019, referente ao(s) depósito(s) de fls. 33, em favor do(a) requerente/exequente.
Certifico ainda, que o(s) MLJ(s) estará(ão) disponível(is) para retirada em 5 (cinco) dias. - ADV: ANA CAROLINA BUENO DO
VALE (OAB 387110/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0000185-91.2018.8.26.0233 (processo principal 0000519-33.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - POLICOISAS COMERCIAL LTDA ME - TRANSPORTADORA MARCA IBATÉ LTDA - Tendo em vista a
ordem de prioridade da penhora e a necessidade de se conferir efetividade à ação de execução, defiro a substituição da penhora
efetivada nos autos para a penhora no rosto dos autos nº 0000270-53.2013.8.26.0233 que tramita nesta Comarca, observado
o débito apontado pelo exequente de R$ 20.529,22. Nos termos do Processo nº 2016/00180539 e Parecer nº 606/2016-J, da
Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE em 12/12/2016, desnecessária a diligência por oficial de justiça, motivo pelo
qual, servirá a presente decisão como ofício a ser juntado naqueles autos para que seja formalizado a penhora no rosto dos
autos supra mencionados, para garantia da presente execução, solicitando que seja providenciada a transferência de eventuais
créditos presentes e futuros para conta vinculada este Juízo. Na sequência intime-se a executada, por carta AR, para querendo,
oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Providencie a serventia o desbloqueio dos veículos penhorados nos autos. Intime-se.
- ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000205-48.2019.8.26.0233 (processo principal 1000970-70.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandro Bianchi Poderoso - - Helaine Cristina Barros Carvalho - Matheus Esmayler
Silvestre - Recebo a impugnação à execução. Ao impugnado, para resposta, em quinze dias. Int. - ADV: MARA SANDRA CANOVA
MORAES (OAB 108178/SP), ADILSON FERRAZ (OAB 260573/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000500-22.2018.8.26.0233 (processo principal 0001596-48.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gc Locação de Equipamentos Ltda - Vera Lucia Ribeiro Ibatá Me - HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes a fls. 90/95, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos
do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Diante prazo estabelecido para integral
cumprimento do acordo, aguarde-se no arquivo provisório, devendo ser noticiado pelos credores seu cumprimento para fins de
extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA CARVALHO DE MORAES (OAB 365757/SP), JOÃO
GUILHERME RIBEIRO ROCHA ROSSI (OAB 292236/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP), LUIZ AUGUSTO
AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 0000538-34.2018.8.26.0233 (processo principal 1000669-60.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Mendes de Figueiredo - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda.
- Chamei os autos conclusos. Revejo em parte a sentença de fl. 291, no que se refere a intimação do exequente para o
recolhimento das custas finais. Considerando que conforme a atual jurisprudência, caso no cumprimento de sentença não
ocorra a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da parte credora, é descabida a exigência de
custas finais (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017), arquivem-se os autos, independente do recolhimento das custas. Intime-se. - ADV:
GREICY KELLY FERREIRA LUZ (OAB 378556/SP), MARCOS EUGENIO (OAB 152910/SP)
Processo 0000558-59.2017.8.26.0233 (processo principal 0000003-62.2005.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Lazara Aparecida Matias de Goes - Marilene Valerio Pessente Epp - - Negresco
Sociedade Anonima Credito Financiamentoe Investimento Sa - Fls. 82: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o
embargante pretende a revisão da decisão, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade,
pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo
do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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