TJSP 16/04/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
2007
RELAÇÃO Nº 0346/2019
Processo 0004664-49.2018.8.26.0356 (processo principal 0009779-37.2007.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Roseli Aparecida Ferri Ferreira e outro - “Providenciem, as autoras ou seu
patrono, no prazo de dez (10) dias, a impressão ou retirada em cartório dos Alvarás de Levantamento expedidos sob os nº.
057/2019, 058/2019 e 059/2019 comprovando seus levantamentos nos autos.”- - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 0009354-24.2018.8.26.0356 (processo principal 1001315-55.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Judite Aparecida de Souza dos Santos - “Providencie o procurador do
exequente, no prazo de dez (10) dias, a impressão ou retirada em cartório do Alvará de Levantamento expedido sob o nº.
060/2019 comprovando seu levantamento nos autos.”- - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
Processo 0011345-35.2018.8.26.0356 (processo principal 1003432-53.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Laudenor Rodrigues Trindade - “Providencie o autor ou seu patrono, no prazo
de dez (10) dias, a impressão ou retirada em cartório dos Alvarás de Levantamento expedidos sob os nº. 49/2019 e 50/2019
comprovando seus levantamentos nos autos.” - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1000180-37.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rony Rodrigues de
Farias - “Fls.49: “Refere-se ao comunicado da médica perita Dr.ª Thaís de Arêa Leão Campelo Cabral, informando que designou
o dia 30 de maio 2019, às 14h00min., para a realização de perícia médica na parte requerente, devendo o mesmo comparecer
no Consultório localizado na Rua Anhanguera, n.º 126, centro, Birigui/SP, devendo estar munido de documento de identificação,
Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames complementares, de laboratório, exames radiológicos,
receita, etc, se por ventura os tiver.” - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000208-05.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Emilia Maciel Vidal - Vistos. Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000385-66.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Luiz Costa Filho - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco
(5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se. - ADV: FABIANO ALVES
PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1000412-20.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Laura Emiko Oda Sadaike - Vistos. Fls. 176/182: Ciência à parte requerente do cálculo discriminado de liquidação da sentença
apresentado pelo instituto requerido. Eventual cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) e da Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Do
Cumprimento de Sentença, deverá observar o seguinte: No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de
1º Grau”; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo
“Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e no campo “Tipo da Petição”, selecionar a classe, conforme o caso,
“156 - Cumprimento de Sentença”; “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”; ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, se requerido o Cumprimento de Sentença, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo, se não, encaminhem-os ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/
SP)
Processo 1000563-15.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Francisco Aparecido Almeida - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em
cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Intimem-se. - ADV: TAKESHI
SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000908-78.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Celerino Joaquim
Dasilva - Vistos. Primeiramente, esclareço que, em demandas que busquem o fornecimento de medicamento pelo Poder
Público, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou os seguintes requisitos: 1) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2)
Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento
na ANVISA. Conforme se pode observar, o documento de fl. 18, que prescreve os medicamentos, não atende aos requisitos
do item 1 devendo a parte impetrante providenciar junto ao seu médico todas essas informações, bem como os orçamentos do
valor dos medicamentos e sua condição financeira. Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1001326-50.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carmen do Nascimento
Maia - Vistos. Ante a justificativa apresentada pela parte autora, intime-se o Sr. Perito Judicial, nomeado às fls.48/49, para que
designe nova data, horário e local, para a realização de perícia na autora. Comprovada nos autos a designação da data, intimese a autora para comparecimento. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001839-18.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Noemia Pereira da Silva
Bogaz - “Apresente a parte contrária, o requerido, suas contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal competente.” - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1001964-83.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cleusa
Maria dos Santos - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido de CLAUSA
MARIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para condenar o requerido a conceder em
favor da parte autora o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a partir de 26.04.2018.
Por fim, presentes os requisitos ensejadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. Em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425,
que declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960,
de 29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária
será devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada
vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios
previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os
juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só vez (TRF4, APELREEX 001744771.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013). Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Considerando a data de início e o valor do benefício assistencial (um salário mínimo mensal), conclui-se, a mais não poder, que
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