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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019 - Página 2227

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TJSP 16/04/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2790

2227

GUILHERME GIOMETTI SANTINHO (OAB 317327/SP)
Processo 1017397-20.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito Diogo Henrique Batista - Ciência acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico expedido.Mandado Gravado
- 20190403180930093653 - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1019808-65.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.H.A.L. - - M.K.A.P. M.M.C. - Ciência às partes acerca do Ofício de fls. 260, do IMESC, o qual informa o agendamento de exame pericial de C.H.A.L.
para a data de 24/05/2019, às 12h30 (CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA), a ser realizado no próprio IMESC,
localizado na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP. Ciência, ainda, que o periciando deverá comparecer munido
de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, de Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes,
como exames médicos, de imagem, laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. - ADV:
JOSÉ LUIZ DE MELLO REGO NETO (OAB 282329/SP), JHONNY PRADO SILVA (OAB 318649/SP)
Processo 1019876-15.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Flavia
Rodrigues Santana - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência às partes acerca do Ofício
de fls. 502, do IMESC, o qual informa o agendamento de exame pericial da autora para a data de 23/05/2019, às 14h (CHEGAR
COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA), a ser realizado no próprio IMESC, localizado na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda,
São Paulo/SP. Ciência, ainda, que o periciando deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL
COM FOTO - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO, de
Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes, como exames médicos, de imagem, laboratoriais,
cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP), LUCIANO
GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 228119/SP)
Processo 1021473-82.2018.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Marco Aurelio Bertaiolli
- - Castor Alimentos Ltda - - José Roberto Caparica Ravagnani - - Alexandre Caparica Ravagnani e outro - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1021473-82.2018.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Marco Aurelio Bertaiolli
- - Castor Alimentos Ltda - - José Roberto Caparica Ravagnani - - Alexandre Caparica Ravagnani e outro - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação visando à responsabilização por prática de improbidade administrativa,
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, “CASTOR ALIMENTOS LTDA” e seus
sócios JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA CAVAGNANI, e de MARIA APARECIDA CERVAN
VIDAL, sob alegação de superfaturamento na compra de caquis. Foi decretada a indisponibilidade dos bens dos envolvidos (fl.
821/823). “CASTOR ALIMENTOS LTDA”, JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI
apresentaram sua defesa prévia, a fl. 946/964, aduzindo fatores componentes do preço final. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI e
MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL também apresentaram defesa prévia, infirmando qualquer ato de improbidade administrativa
(fl. 965/982). O MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pelo recebimento da inicial (fl. 1001/1011). É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo a inicial ministerial. Os réus tentam justificar os preços praticados, mas não trazem quaisquer provas de suas alegações
(o custo pormenorizado das etapas citadas). Ao revés, com sua inicial, o Ministério Público trouxe ofício da empresa “Castor”,
em que ela afirma: “Posto isso e por oportuno, esclarecemos, sem perder de vista no caso específico de Mogi das Cruzes, os
preços praticados incluem a entrega ponto a ponto, ou seja, a distribuição desta fruta é feita de unidade em unidade (escolas),
encarecendo a fruta em média R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilo, haja vista, esse transporte seja feito obrigatoriamente,
em veículos frigorificados, sendo certo, e visando a manutenção da qualidade da fruta. E frise-se ainda, as entregas são
feitas por três vezes na semana, e ainda, distribuídas em mais de 270 (duzentos e setenta) pontos de entregas, ou seja,
unidades. Assim, os valores especificados nas notas desses mesmos produtos, ora em anexo enviados, podem, até terem (sic)
preços variados, porém, restaria observar que essa particularidade exposta no alto custo da logística, no tocante a distribuição
específica deste contrato com essa Municipalidade.” (f. 765) É dizer: além da contradição existente no ofício e na defesa prévia,
referente a quantas vezes a fruta era entregue nas escolas, há o valor, registrado em ofício da “Castor”, de que a logística
encarecia R$ 0,50 (cinquenta centavos) o quilo da fruta - o que não justifica os valores alcançados em ata pública. Dessarte,
a fase de instrução probatória torna-se necessária para melhor elucidar os fatos, sendo impossível, nesta fase procedimental,
afirmar não tenha havido improbidade administrativa, conforme acusação ministerial. E todos estão com suas responsabilidades
definidas: a responsável pela área (a ex-secretária municipal da educação), a empresa que teria levado vantagem e quem
determinou o pagamento (o ex-prefeito municipal). POR ISSO, à vista do exposto, não incidindo à espécie o art. 17, § 8º, da
Lei 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI,
“CASTOR ALIMENTOS LTDA” e seus sócios JOSÉ ROBERTO CAPARICA RAVAGNANI e ALEXANDRE CAPARICA RAVAGNANI,
e de MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL. CITE-SE para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. O feito segue o
procedimento ordinário (art. 17, caput, da Lei 8.429/92). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Mogi das Cruzes, 12 de abril
de 2019 - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2019
Processo 0003269-07.2018.8.26.0361 (processo principal 1018606-87.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Curso de Formação - Marco Aurélio da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência acerca
da expedição do mandado de levantamento eletrônico expedido. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP),
DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0003439-76.2018.8.26.0361 (processo principal 1011553-21.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Isac Pinto dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência
acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico expedido. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/
SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 0003597-34.2018.8.26.0361 (processo principal 1009769-09.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Euclides da Rocha Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência
acerca da expedição do mandado de levantamento eletrônico expedido Mandado Gravado - 20190404172117095316 - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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