TJSP 17/04/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2791
1570
o artigo 44, inciso I, do Código Penal proíbe a concessão de tal benefício quando o crime é praticado com violência ou grave
ameaça. Nesse sentido a Súmula 588 do STJ assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com
violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.” Diante do regime de pena fixado e em razão de a vítima ter afirmado que reatou o relacionamento com o réu, não
subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Expeça-se, alvará de soltura clausulado ao réu. Comunique-se a
vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Arcará o réu ainda com o
pagamento das custas processuais (Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, artigo 4º, §9º, alínea “a”), com as
ressalvas da lei de assistência judiciária. Oficie-se, nos termos do art. 15, inciso III da CF, ao Cartório Eleitoral para a suspensão
dos direitos políticos do ora condenado. Com o trânsito em julgado, certidão de honorários advocatícios no correspondente
item da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP ao advogado dativo, para retirada exclusivamente pela internet. Publique-se e
intime(m)-se. - ADV: FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP)
Processo 1500071-32.2019.8.26.0334 - Pedido de Prisão Preventiva - Ameaça - J.P. - L.C.G.L. - Vistos, Trata-se de pedido
de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de LUAN CARLOS GARCIA LOPES. Sustenta-se que o
investigado não entrou em contato com a vítima ou a ameaçou após ser deferida a medida protetiva. Além disso, tem residência
fixa, trabalho licito. O Ministério Público manifestou-se às fls. 84/86 opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido de revogação da prisão preventiva do investigado, por ora, não comporta acolhimento. Em que
pese o esforço do nobre procurador, subscritor do presente pedido, prevalecem as razões explicitadas na decisão de fls. 39/42,
que acolheu representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva do investigado. Referida decisão, prolatada
há apenas 06 (seis) dias, destacou a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de descumprimento de
medida protetiva de urgência e ameaça, no âmbito da violência doméstica. O fato de o autor possuir residência fixa e emprego
lícito não elide a necessidade de sua prisão cautelar em face do descumprimento reiterado das medidas protetivas previstas
na Lei nº 11.340/06 deferidas em favor de sua ex-companheira. Ademais, sem adentrar ao mérito, com a representação policial
foram apresentados elementos de prova suficientes de que o indiciado vinha descumprindo de forma deliberada as medidas
protetivas de urgência que foram aplicadas em favor da vítima, justificando-se, assim, a decretação da prisão preventiva
com fundamento nos artigos 312, parágrafo único e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. No mais, reitero os
argumentos expendidos na decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado (fls. 39/42) . Ante o exposto, pelos motivos
acima alinhavados, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado LUAN CARLOS GARCIA
LOPES. Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1500125-32.2018.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR o réu FÁBIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/06, na pena de 4 anos, 18 dias, e 404 dias-multano mínimo legal, em regime semiaberto. Considerando que o réu
respondeu ao processo preso e que as circunstâncias relatadas na decisão que decretou a preventiva ainda se fazem presentes,
sobretudo pela nítida reiteração da conduta criminosa que vinha sendo feita pelo acusado, deve ele permanecer preso durante
eventual fase recursal. Com o trânsito em julgado: (i) expeça-se a guia para execução, cobrando-se a pena de multa nestes
mesmos autos; (ii) oficie-se, nos termos do art. 15, inciso III da CF, ao Cartório Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos
do ora condenado e ao órgão estadual de antecedentes criminais, e, (iii) expeça-se certidão de honorários advocatícios no
correspondente item da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP ao advogado dativo, para retirada exclusivamente pela internet.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art.4º, §9º, alínea
“a”), com as ressalvas da lei de assistência judiciária. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. - ADV:
ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP)
MAIRINQUE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA GIORGETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERZELEIDE SEGURA MANÃO RODRIGUES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2019
Processo 0000003-03.1989.8.26.0337 (337.01.1989.000003) - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Prefeitura Municipal
de Mairinque - Vistos. Fls. 2004: Inviável a digitalização integral do processo tendo em vista que se trata de Ação Civil Pública,
com 10 volumes, já julgada que aguarda apenas o pagamento de oficio requisitório expedido. Aguarde-se o pagamento do oficio
requisitório expedido. Int. - ADV: LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/
SP)
Processo 0000071-10.2013.8.26.0337 (033.72.0130.000071) - Procedimento Sumário - Fornecimento de Água - Marcos
Antonio Lourenço de França - Certidão de honorários expedida - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), ANDERSON
BUENO DA CRUZ (OAB 372766/SP)
Processo 0000107-86.2012.8.26.0337 (337.01.2012.000107) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Silvio Santos Costa - Banco Santander Sa - Vistos. Indefiro o prazo suplementar requerido pelo executado tendo em vista
que o prazo decorreu há mais de 30 dias. No mais, considerando que os cálculos elaborados pela serventia judicial evidenciam
que o depósito efetuado pelo executado as fls. 120 satisfazem integralmente a obrigação, julgo extinta a execução do julgado
proferido nestes autos, e o faço com fulcro no artigo 924,II, do CPC. Pagas as custas pendentes, arquivem-se-os com as
cautelas de estilo. P. R e Intime-se. - ADV: MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JEDIEL HOSANA DE CARVALHO (OAB 262497/SP)
Processo 0000132-95.1995.8.26.0337 (337.01.1995.000132) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil Prefeitura Municipal de Mairinque - Vistos. Aguarde-se o pagamento do oficio requisitório expedido. Int. - ADV: LEONARDO
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