TJSP 17/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2791
2013
Vistos. Recebo a petição de fls. 68/70 como emenda à inicial. Contudo a autora não corrigiu o cadastro processual. Assim sendo,
determino à autora a correção do cadastro processual para retificação da parte MAZA DEZENOVE, que está cadastrada como
MAZA DEZOITO (então cadastrou as duas rés como MAZA DEZOITO), bem como para inclusão de PRICE BRASIL NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS no polo passivo, no derradeiro prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Para a inclusão e retificação de
partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf INT. - ADV: JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB
367707/SP)
Processo 1003650-95.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas Ii - Fernanda Torrigo - Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da exequente
acerca da r. decisão de fls. 95 e, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se em termos de prosseguimento, sem prejuízo das custas. Prazo: 05 dias. No
silêncio, será intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: VIVIANE
TOLENTINO PEREIRA (OAB 291207/SP), JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1003676-59.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Antonio Benedito Fortunato dos Anjos - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar
em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão,
uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1003764-97.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ilza Cordeiro Calado - Mandado expedido. Fica o autor advertido de
que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de
busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS
(OAB 273035/SP)
Processo 1003996-12.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - José Maria Damasceno
- - Sandra Regina Paiva Damascena - Rita de Cássia Damasceno - Vistos. Conclusos por equívoco. Aguarde-se o decurso de
prazo para a emenda determinada a fls. 60. Intimem-se. - ADV: KLEBER LORCA SANTOS (OAB 203800/SP), DENISE GLADYS
BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 1004070-71.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto da
Silva Pires - - João da Silva Pires - - Sylvio da Silva Pires - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do quanto decidido pelo Exmo.
Dr. Ministro Gilmar Mendes, na data de 09/04/2019, nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.212/
SP correspondente ao Tema 285, reconsiderando - unicamente em relação aos processos em fase de execução, liquidação
e/ou cumprimento de sentença que versem sobre a questão - anterior decisão que determinara a suspensão dos processos
individuais ou coletivos, e o termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 01/2019, publicado do DJE de 11/04/2019 - pág.
16, indefiro o pedido do executado de fls. 345/349. Outrossim, tendo em vista que até o presente momento não houve notícia
do julgamento do AI nº 2019360-57.2018.8.26.0000 interposto pelo executado contra a decisão de fls. 273/278, e em atenção
à petição de fls. 334 dos exequentes, aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA
(OAB 338853/SP)
Processo 1004282-92.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anuar Baghoss
- - Regina Celia Valero Areda Baghoss - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 336/338 e 339/340 - Manifeste-se o exequente Anuar
Baghoss. Após, tornem-me para apreciação de fls. 329/330. Intimem-se. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/
SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1004307-03.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Aparecida Motolo Roggani - Vistos. A constituição do devedor em mora e sua respectiva comprovação são requisitos
para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69; assim sendo, tal comprovação
deve, necessariamente, acompanhar a inicial quando de sua propositura. Isto posto, indefiro a prorrogação do prazo para
emenda à inicial. Decorrido o prazo disposto na decisão anterior, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004547-89.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcio Carvalho Junior - Homologo por sentença e para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls. 43/44.
Desnecessário o desbloqueio do veículo objeto da presente ação junto ao sistema RENAJUD, haja vista que o bloqueio sequer
foi efetivado. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e,
cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004608-47.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Helio Moreira Dias - - Sandra Ramos Moraes Dias - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 33/96
como emenda à inicial. Diante da tempestividade, recebo os embargos, sem suspensão da execução (art. 919, do Código de
Processo Civil), porque não está a execução garantida por penhora, tampouco vislumbro os requisitos da probabilidade do direito
e perigo de dano, ensejadores da tutela de urgência pretendida. Ao embargado para que querendo, apresente impugnação, no
prazo de quinze dias. Certifique-se na execução a interposição dos presentes embargos que seguirão sem efeito suspensivo.
Intime-se. - ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1004890-95.2013.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - V.L. - - S.A.L. - C.N.F. - J.P.F.
- - J.M.F. - - A.S.P.F. - - M.A.F.W. - - O.T.W. - - M.N.F. - - A.F.F. - - S.N.F. - - D.N.F. - - S.R.B.N.F. - - R.F.C. - - C.B.C. - Vistos. Fls.
251/253 - Com razão os exequentes. Analisando os autos do Cumprimento de Sentença nº 1004890-95.2013.8.26.0361/01 que
a ora executada moveu contra Sérgio Berlofa, Vandermir da Luz e sua mulher, verifico que - em que pese o também determinado
a fls. 49 destes autos - procedeu a sua regularização processual somente naqueles autos, conforme procuração outorgada a
sua procuradora Maria Aparecida Flor Watanabe (fls. 188/190 daqueles) sem que, no entanto, providenciasse - como deveria
- a juntada de referida procuração também a estes autos. Assim, não obstante a decisão de fls. 92/93 destes, providencie a
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