TJSP 22/04/2019 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2792
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decisão monocrática recorrida possui “elevada carga decisória, acarretando substancial gravame aos autores, principalmente
pela remessa dos autos ao Juizado Especial, absolutamente incompetente para o julgamento da causa, somada à impossibilidade
de apresentação de planilha de cálculo apontando o valor devido a cada um dos autores e o consequente valor da causa, a
extinção do processo sem o julgamento do mérito, o que, por si só, representaria sério gravame já que os autores teriam de
provocar instauração de nova relação processual, suportando a perda das despesas já feitas, a não interrupção da prescrição
etc.” (fl.10); (b4) ao art. 2º da Lei nº 12.153/2009, uma vez que o valor atribuído à causa, de R$ 35.000,00, na época, se
mostrava superior a 60 salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a justificar a
manutenção do processo perante o Juízo agravado; sendo certo que as decisões entendendo que o valor de 60 salários mínimos
deve considerar o número de autores do litisconsórcio facultativo, foram proferidas com base em legislação anterior (Leis nºs
9.099/1995 e 10.259/2001); (c) ademais, o Provimento nº 1.769/2010 do Conselho Superior da Magistratura, excluiu da
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o julgamento de causas de natureza previdenciária, como na hipótese
dos autos, em que os autores são servidores inativos; e, finalmente, (d) é cabível a rescisória ainda que a decisão rescindenda
não tenha examinado o mérito da causa, porque o seu trânsito em julgado impede, na prática, o ajuizamento de nova demanda
pelos autores, por se tratar de vício de natureza procedimental (CPC/1973, art. 268). Diante da constatação da ausência de
recolhimento da importância de 5% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00 fl. 14), previsto no art. 488, II, do CPC/1973, à época
vigente (correspondente ao art. 968, II, do CPC/2015), conforme certidão de fl. 89, o 1º Grupo da Seção de Direito Público desta
C. Corte, por V. Aresto relatado pelo Des. CARLOS VIOLANTE, indeferiu a petição inicial (CPC/1973, art. 490, II), entendendo
não ser obrigatória a prévia intimação da parte para a sua regularização (fls. 96/99). Os embargos declaratórios opostos pelos
autores (fls. 113/123) foram rejeitados (fls. 128/130). Ao agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
especial (fl. 148), foi dado provimento, para convertê-lo em recurso especial (AResp 1.344.451/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN fl. 186), o qual, por sua vez, foi parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem, pois “o
acórdão recorrido, ao assim decidir, contrariou a jurisprudência do STJ de que ‘a falta do depósito previsto pelo inciso II do
artigo 488 do CPC não gera o automático indeferimento da petição inicial da rescisória, como ocorre com as hipóteses previstas
no art. 295 do CPC. Pelo contrário, o art. 284 do CPC autoriza o órgão jurisdicional a determinar ao autor que proceda à
regularização no prazo de dez dias. Somente no caso de não cumprimento da diligência é que ocorrerá o indeferimento da
inicial de acordo com o art. 490, II, do CPC’ (AgRg no REsp 1.539.057/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15.9.2015)” (REsp 1.766.051/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgamento em 04.10.2018 e com trânsito em julgado
21.02.2019 fls. 192/197 e 202). Foi proferido despacho pelo Presidente da Seção de Direito Público desta C. Corte, Des.
EVARISTO DOS SANTOS, determinando o cumprimento da r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o
encaminhamento dos autos ao 1º Grupo de Direito Público (fl. 203). Nessa conformidade, tendo em vista os termos do V.
Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 192/197), comprovem os autores, no prazo de 10 (dez) dias, o
recolhimento do depósito a que alude o art. 968, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 488, II, do CPC/1973), devidamente
atualizado até a data do seu pagamento, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 968, § 3º;
correspondente ao art. 490, II, do CPC/1973). Nesse mesmo prazo e também sob pena de extinção do processo, sem resolução
do mérito, incumbe aos autores providenciar a regularização de sua representação processual mediante a apresentação de
instrumentos judiciais outorgando poderes aos seus patronos, acompanhados de comprovante de recolhimento das respectivas
custas, considerando que as procurações de fls. 16, 18, 21, 23, 25, 27, 29, 30, 32, 34 e 36, se tratam de cópias reprográficas
referentes ao processo de conhecimento em que foi proferida a decisão objeto do julgado rescindendo (processo nº 003107345.2011.8.26.0053, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs:
Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
104
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 1000100-46.2018.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quaatro Participações
S.a - Apelante: Ks Brasil Led Holdings Ltda. - Apelante: Wpr Participações Ltda. - Apelado: Consórcio FM Rodrigues & Cia Ltda Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Ciente e dë-se ciência da suspensão dos efeitos deferida no âmbito da Presidência
do STJ, como informado. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Gabriela Silverio Palhuca (OAB: 300082/SP) - Bruno
Francisco Cabral Aurelio (OAB: 247054/SP) - Caroline Moura Maffra (OAB: 293935/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/
SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 1030750-13.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Quaatro Participações
S.a - Apelante: Wpr Participações Ltda. - Apelante: Ks Brasil Led Holdings Ltda. - Apelada: Presidente da Comissão Especial
de Licitação - Apelado: Secretário de Serviços e Obras do Municipio de São Paulo - Ciente e dë-se ciência da suspensão dos
efeitos deferida no âmbito da Presidência do STJ, como informado. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Gabriela
Silverio Palhuca (OAB: 300082/SP) - João Paulo Imparato Sporl (OAB: 329773/SP) - Ingrid do Nascimento Pistili (OAB: 369108/
SP) - Caroline Moura Maffra (OAB: 293935/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro
(OAB: 312474/SP) (Procurador) - Ricardo Ferrari Nogueira (OAB: 175805/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2074935-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prefeitura
Municipal de São Paulo - Agravado: Paulo de Abreu Leme Filho - Agravado: Luiz Rogério da Silva - Agravado: Allen Ferraudo Agravado: Marcelo Ferraro - Agravada: Gisele Matheus Agnelli - Interessado: Fm Rodrigues & Cia Ltda - Ciente e dë-se ciência
da suspensão dos efeitos deferida no âmbito da Presidência do STJ, como informado. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei
- Advs: Fabiana Carvalho Macedo (OAB: 249194/SP) - Priscila Sanda Nagao Cardoso (OAB: 182612/SP) - Paulo de Abreu Leme
Filho (OAB: 151810/SP) - Caroline Moura Maffra (OAB: 293935/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
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