TJSP 23/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2793
2013
Processo 1000485-58.2018.8.26.0355 - Monitória - Cheque - Posto Laridany Ltda - Vistos. Expeça-se carta postal para
citação e intimação do réu no endereço fornecido às fls. 55, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO (OAB 58470/SP)
Processo 1000661-37.2018.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Fls. 77/78:
O autor requereu a conversão da busca e apreensão em EXECUÇÃO, apresentando cálculo atualizado da dívida (R$ 11.984,39).
O bem não foi localizado e, portanto, o réu não foi citado (fls.69). A conversão da busca e apreensão em execução é medida
de economia processual e meio eficaz de utilização da máquina judiciária, pois o “objeto” do contrato de financiamento ou
mútuo bancário ou da cédula de crédito bancário é o empréstimo (dinheiro) ou o crédito. O bem dado em garantia fiduciária
restringe-se apenas a uma “garantia” do negócio jurídico. O pedido de conversão encontra amparo na jurisprudência e no
art. 329 do novo CPC. Veja-se: “Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Conversão da ação de busca e apreensão em
execução de título extrajudicial antes da citação dos réus. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 264 e 294 do CPC. Recurso
provido.(Relator(a): Pedro Baccarat; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 09/04/2015; Data de registro: 10/04/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO Alienação Fiduciária Busca e Apreensão.
Bem não localizado. Conversão da ação de busca em apreensão em ação executiva Aplicação do disposto no art. 4º do Decretolei nº 911/69. Determinação para que seja atualizado o valor da causa de forma a corresponder ao débito atualizado ou ao
valor atual do bem alienado fiduciariamente. Descabimento - Ação de execução que pretende a quitação do débito e não a
execução da garantia. Decisão reformada. Agravo provido. (Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2015; Data de registro: 13/04/2015). O próprio art. 4º do
Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014), autoriza o credor requerer a “conversão do pedido de busca
e apreensão em ação de executiva”. Ante o exposto, DEFIRO a CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE
EXECUÇÃO (fls.77/78), com fulcro no artigo 4º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, c.c. art. 329
do novo CPC. Proceda-se às anotações e retificações de praxe na autuação e no SAJ, para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Após, CITE(M)-SE A(O(S) EXECUTADA(O)(S), para que, no prazo de 03 dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO
DO DÉBITO (R$ 11.984,39 fls.78), sob pena de imediata penhora em seus bens, bem como de que poderá(ão), ainda, querendo,
APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias (art. 914, novo CPC), independentemente de penhora. Fixo os
honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando a(o)(s) executada(o)(s) ciente(s) de que, no caso de
integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). No prazo
para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar
o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m) admitida(o)(s) a pagar o restante
em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do novo CPC.
Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do novo CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000661-37.2018.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fica a parte
autora intimada a juntar nos autos a diligência do Sr. Oficial de Justiça para que seja possível expedir o mandado de citação
determinado às fls. 80/81, bem como o endereço a ser diligenciado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000781-80.2018.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do acordo noticiado às fls. 100, suspendo o curso do processo até o fim do
prazo previsto no acordo entabulado entre as partes, cujo término dar-se-á em 22/11/2019. Aguarde-se cumprimento do acordo.
Findo o prazo, o Banco Autor, no prazo de 05 dias, deverá comunicar este Juízo acerca do pagamento do acordo.O silêncio será
interpretado como quitação, para fins de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000942-90.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Roberta Kelly Nascimento - Vistos.
ROBERTA KELLY NASCIMENTO promoveu a presente ação sob o Procedimento Comum em face de MARIA EUNICE MATOS
RODRIGUES. Devidamente intimado(a) a se manifestar nos termos da decisão de pág.14, deixou a Autora de comprovar que
fazia jus aos benefícios da justiça gratuita ou recolher as custas judiciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A falta
de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de trinta dias desde
a distribuição da demanda. Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, diante do disposto no artigo 290 do Código
de Processo Civil, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Assim sendo, a única solução é o indeferimento
da petição inicial e a extinção do feito, observando-se que:”O exame das condições da ação e dos pressupostos processuais
de desenvolvimento válido e regular do processo não fica precluso para o juiz, devendo ser pronunciados mesmo de ofício,
em qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm.do TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615, Juiz Bady Curi).” Ante o exposto
,JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. As custas
em aberto e as demais despesas processuais ficarão a cargo da Autora. Após o trânsito em julgado, expeça a competente
certidão de honorários em favor da advogada nomeada às fls. 07, em 30% do valor vigente da tabela do Convênio da Assistência
Judiciária firmado entre a DPESP/OAB, pela atuação parcial e arquivem os autos com as formalidades legais. PIC. - ADV:
RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
Processo 1000988-79.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Patric Monios
- BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. À vista do desinteresse das partes na produção de
outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual. A seguir, tornem conclusos na fila “sentença”. Intime-se. - ADV:
FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), MAX FABIAN NUNES RIBAS
(OAB 167230/SP)
Processo 1000988-79.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Patric Monios
- BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO DO BRASIL SA - Isto posto e ante o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I do CPC e condiciono o bloqueio na conta salário da parte
autora ao patamar de 30% por cento dos seus proventos mensais, de acordo com a decisão liminar, em respeito à legislação
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