TJSP 24/04/2019 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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Processo 1002715-76.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.N.I.F. - J.F.F. - Defiro. Expeça-se nova
certidão, conforme requerido às fls. 54. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: EDUARDO REZENDE ESTEVES (OAB
354022/SP)
Processo 1002910-61.2017.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Franciele Santos Silva - Amanda Santos Silva
- - Larissa Santos Silva - Maria de Fátima dos Santos Rosário - Providencie a inventariante, a juntada da certidão negativa de
débitos de âmbito municipal. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003967-85.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - KATIA CRISTINA
PIRES DE CAMARGO - - NELSON RODRIGUES - Vistos. Considerando que a presente execução é proposta por N. R. em
desfavor de K. C. P. de C., providencie, a serventia, a regularização dos polos de modo a refletir a execução proposta. Oficie-se
à OAB para regularização da provisão de fls. 33, a fim de que conste K. C. P. de C. como executada. Regularizados, expeça-se
certidão. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO GERETTO CALDAS (OAB 172232/SP), REGINALDO JOSÉ
CIRINO (OAB 169687/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2019
Processo 0000065-05.2019.8.26.0236 (processo principal 1003682-24.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Edson Luiz Moraes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Tendo
em vista o decurso do prazo sem que o executado impugnasse o presente cumprimento de sentença, homologo o cálculo
de fls. 06/09 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça RPV. Aguarde em cartório o pagamento. Efetivado o
depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores.
Oportunamente, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOEL ALEXANDRE
SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0001296-67.2019.8.26.0236 (processo principal 1004840-17.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Aparecida Rissato - Instituto Nacional do Seguro Social - Preenchidos
os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FELIPE
DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0004647-19.2017.8.26.0236 (processo principal 1002912-02.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - JOSE ROBERTO CUSTÓDIO DE SOUZA - ATO ILEGAL DIRETOR DO
SAMS DE IBITINGA - - ATO ILEGAL DIRETOR DA DIVISÃO REGIONAL DE SAÚDE DE ARARAQUARA DIR VII e outro - Diretor
do Departamento Regional de Saúde - DRS III - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Após o trânsito em
julgado da sentença que concedeu a segurança para fornecimento do medicamento Stalevo 150/37,5/200 mg, o autor iniciou
a fase de cumprimento, cobrando multa no valor de R$ 30.000,00. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença que, pela decisão de fls. 54/59, foi rejeitada e determinou-se o prosseguimento da
execução pelo valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Pela Fazenda houve a interposição de Agravo, conforme fls. 65/76. Ao
agravo foi negado provimento (fls. 85/95). Sobreveio notícia de falecimento do exequente e pedido de habilitação formulada pela
herdeira (fls. 99/108). Intimados os executados a se manifestarem, a Fazenda Pública discorda do pedido de habilitação, tendo
em vista se tratar de direito personalíssimo e não se transmitir aos sucessores e, considerando que a importância executada
decorre de astreintes por atraso na entrega do medicamento deve ser mantida a natureza intransmissível do processo
principal. Antes de adentrar no mérito do presente caso, cumpre destacar a existência de julgados assinalando que o direito
de cobrar a multa não se estende aos herdeiros do primitivo autor da ação. O entendimento está assentado na premissa de
que a procedência do pedido mediato, por opção legislativa, é condição para conferir definitividade à multa. Assim sendo, nas
hipóteses em que ocorre a extinção do processo sem julgamento de mérito, não há formação de juízo definitivo acerca da
procedência das alegações do autor e, por isso, não se faz possível exigir o pagamento da multa. A orientação considera que o
caráter coercitivo da medida como instrumento de tutela da mora deixa de subsistir quando inexistir êxito do autor, considerando
que a procedência do pedido mediato configura condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalidase; se improcedente, perde efeito retroativamente. O caso presente, contudo, distingue-se da orientação acima citada tendo
em vista que aqui houve sentença de procedência que transitou em julgado. Isso significa que o título judicial foi formado
antes do falecimento da parte, ou seja, ao tempo do falecimento, o potencial direito ao recebimento da multa já havia se
incorporado ao patrimônio jurídico do autor, em razão do título judicial que determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de
multa diária. Trata-se, portanto, de meio de coerção patrimonial, destinado a influir de modo relevante na formação da vontade
da parte, a fim de que cumpra a decisão judicial, de modo a afastar a consequência sancionatória, mais severa. Em tendo
natureza patrimonial, embora não sendo indenizatória, a multa integra a esfera de bens que, antes pertencentes ao “de cujus”,
se transmite para seus herdeiros. Nesse sentido, segue o julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO. AUTOR. FALECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de assistência à saúde visando ao fornecimento
de medicação para tratamento de doença grave (Hepatite Tipo “C”). 3. Falecimento do autor durante o período de desobediência
à ordem judicial, antes mesmo que ele pudesse fazer uso da medicação pretendida. 4. Hipótese excepcional em que se justifica
a manutenção da multa cominatória, presente a circunstância de ter havido o descumprimento da ordem judicial antecipatória.
5. Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria
dos direitos sociais, não é razoável permitir que a parte, analisando apenas os aspectos financeiros da lide, opte por deixar
de cumprir decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicação de alto custo. 6. Manutenção das astreintes com
o propósito de evitar o estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente
nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal,
na certeza de que, sobrevindo a morte do paciente, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória. 7. Por integrar
o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento
da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a
obrigação principal que lhe deu origem. 8. Impossibilidade de análise das alegações apresentadas a título de justa causa para o
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