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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 2012

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

2012

Bodo - PAULO AUTOMÓVEIS - - Tosati e Germano Veículos Ltda. - - Eduardo Ferrari Tosati - - Gabriella Precioso Silvestrini
- - Luciane Germano Tosati - Vistos. Págs. 270/277. Antes de mais, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita,
a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.” No caso, não foi demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção
dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado,
equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo solicitante, o que não pode ser admitido. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à empresa Tosati Germano Veículos Ltda-ME. Contudo, concedo
o prazo de quarenta e oito (48) horas para recolhimento do preparo, nos termos do que dispõe o Enunciado 115 do FONAJE:
“ENUNCIADO 115 - Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á
o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP)”. Decorrido referido prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA
PAULA BELEI BODO (OAB 243387/SP), CAROLINA CHIARI (OAB 291270/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/
SP), JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 1000185-73.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jn Produtos Cerâmicos Jumirim Eireli NJLL Dias Comercio de Materiais para Construção Ltda Me - Fls 20/24: Manifeste-se o exequente. - ADV: NIVALDO BENEDITO
SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 1000207-34.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edson A Ribeiro Comércio de
Roupas Eireli Me - Fulvia Beatrice Zinobile - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
Processo 1000321-70.2019.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cleusa Venâncio Banes - Banco Itaú Consignado S/A - Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Eventual inadimplemento deverá constituir objeto de
cumprimento de sentença, a ser oportunamente cadastrado. Torno prejudicada a realização da audiência (págs. 20). P. R. I.
e arquive-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA
(OAB 284154/SP)
Processo 1000365-31.2015.8.26.0319/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ana Maria Langona - Glaucia
Aparecida de Mattos - - Ubirajara Arthur de Mattos - - Elizabete da Silva Mattos - Auto Mecânica A. Miquelin Ltda - Vistos. Fls.
133/134: - em que pese as alegações dos executados, as partes convencionaram em audiência que cada uma arcaria com os
honorários de seus respectivos patronos (págs. 101/102- item 7-processo principal), razão pelo qual não se justifica o pagamento
mencionado, não havendo o que se falar em compensação. No mais, o cálculo de páginas 131, bem demonstra a existência de
saldo devedor existente. Com relação ao pedido de liberação dos valores bloqueados, INDEFIRO por não estar comprovada
qualquer situação de impenhorabilidade que autorize o desbloqueio; o mencionado problema de saúde pelo qual o executado
vem passando, por si só tampouco o autoriza. Por ora, a manutenção dos valores bloqueados é de rigor (págs. 136/138)
até que decorra o prazo para recurso desta decisão. Decorrido o prazo sem que haja recurso, determino seja imediatamente
transferida para estes autos a importância de R$ 3.248,20 e liberado o saldo remanescente de igual valor (R$ 3.248,20). Com a
transferência, expeça-se GUIA de levantamento a autora. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO (OAB 297406/SP),
BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP)
Processo 1000382-28.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C B L Prenhaca Vestuário Epp
Hot Wear - Jocimara de Paula Bertusso - Vistos. Preliminarmente, verifico que os juros cobrados são abusivos, pois superiores
ao legalmente permitido. Assim, reduzo os juros de mora para 1% ao mês, que é o máximo permitido, nos termos do artigo
406 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Legalidade Prestações fixas Conhecimento prévio do ágio bancário que descaracteriza ilícita
capitalização para fins de usura JUROS DE MORA incidência no percentual de 1% ao mês, a teor do que prescreve o artigo 406
do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1 do Código Tributário Nacional Recurso provido em parte Sentença reformada em
parte” grifo nosso (TJ-SP - Apelação nº 0006429-04.2012.8.26.0344, Rel. Des. Ademir Benedito 21ª Câmara de Direito Privado
Julg. 22.04.2013). Outrossim, reduzo a multa de 30% para 2% considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor,
por se tratar de dívida oriunda de relação de consumo. Ao contador para atualização e correção dos valores nos termos acima.
Após, cite(m)-se para pagamento, no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. Efetivada a penhora, cientifique-se o(a)
devedor(a) de que os embargos (defesa) serão apresentados em audiência a ser oportunamente designada, procedendo-se,
ainda, à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de dez (10) dias, por meio de oficial. Frustrada a penhora de bens e
havendo citação, proceda-se à penhora “on line” via BACENJUD, de numerário suficiente para a satisfação do débito. Restando
infrutífera, defiro a pesquisa de veículos sem restrições em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo sistema RENAJUD. Com a
resposta, expeça-se mandado de penhora, descrição e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), desde que na
posse da parte devedora, ou, não sendo localizado(s), que a penhora recaia sobre outros bens do devedor, observando-se as
formalidades legais. Não sendo localizada a parte executada ou não havendo penhora nos autos, intime-se a parte credora para
manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de ARQUIVAMENTO e EXTINÇÃO. Por outro lado,
havendo penhora, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95). Int. ADV: ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP), SHELEDE BOLDO CAPRIOLLI (OAB 402222/SP)
Processo 1000382-28.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C B L Prenhaca Vestuário Epp
Hot Wear - Jocimara de Paula Bertusso - Fls 29/33: Manifeste-se o exequente. - ADV: SHELEDE BOLDO CAPRIOLLI (OAB
402222/SP), ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP)
Processo 1000527-84.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Davoi ISP Provedor
de Soluções e Acesso à Internet Ltda. Epp - Cícera Judite Nascimento Jesuíno - Fls 27/30: Manifeste-se o exequente. - ADV:
SHELEDE BOLDO CAPRIOLLI (OAB 402222/SP), ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP)
Processo 1000530-39.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Davoi ISP Provedor de
Soluções e Acesso à Internet Ltda. Epp - Diego de Paula Machado - Fls 34/44 : Manifeste-se o exequente, acerca da certidão
juntada, sob pena de extinção. - ADV: ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP), SHELEDE BOLDO CAPRIOLLI
(OAB 402222/SP)
Processo 1000534-76.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Davoi ISP Provedor de
Soluções e Acesso à Internet Ltda. Epp - Rita de Cassia da Silva Campos - *diga o exequente no prazo da lei, sobre o resultado
da penhora on line e renajud, de fls. 28/30, bem como sobre a descrição de bens de fls. 27, indicando bens a penhora sob pena
de extinção. - ADV: ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP), SHELEDE BOLDO CAPRIOLLI (OAB 402222/SP)
Processo 1000535-61.2019.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Davoi ISP Provedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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