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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019 - Página 3005

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TJSP 24/04/2019 - Pág. 3005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2794

3005

Moraes - Vista às partes do laudo médico apresentado às fls. 58/66. - ADV: FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP)
Processo 1000322-91.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Certidão de Tempo de Serviço - Antônio Carlos
Mariano - Vistos. Conforme constou na decisão de fls. 41/42, foi determinada a juntada de comprovante de endereço atual em
nome do autor (caso esteja em nome de terceiro, com juntada da declaração do terceiro com firma reconhecida em cartório),
o fornecimento de endereço eletrônico do requerente e juntada de documentos para a análise da concessão do benefício da
justiça gratuita. O autor compareceu aos autos, fkls. 45/47, apresentando comprovante de recolhimento das custas judiciais,
porém se quedou inerte com relação ao cumprimento das demais determinações de endereço do domicílio e endereço eletrônico.
Frise-se que, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que
a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual. Necessária, portanto, a verificação de competência deste juízo com a
comprovação do endereço da parte autora. Assim, concede-se o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que o autor cumpra
integralmente a decisão retro, com apresentação de comprovante de endereço atualizado e informação do endereço eletrônico
em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP)
Processo 1000323-76.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Bueno Rosa - Vista
às partes do laudo médico apresentado às fls. 108/118. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), GISELE BERALDO
DE PAIVA (OAB 229788/SP), JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA (OAB 405393/SP)
Processo 1000378-27.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eder Tezoni - Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem
como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal. No caso em tela, os elementos externos contidos nos autos estão a apontar que o
requerente não ostenta a condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se
comparado com a população brasileira em geral. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Para concessão
da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por
exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário. Presunção de veracidade da declaração que
cede diante de elementos objetivos contrários Insuficiência da simples declaração de pobreza. Sinais exteriores de riqueza e
natureza da causa incompatíveis com a alegada situação de miséria. Benefício cassado. Recurso provido.” (TJSP, apel. rel. APL
90000211120108260602 SP 9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13). Extrai-se, ainda, do v. acórdão acima
mencionado: “Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do
benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição
legal, não é tal direito amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não
se tratar de pessoa pobre (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro).” Sobre a possibilidade do juiz indeferir o benefício
da justiça gratuita, sem a oitiva da parte contrária, com base em elementos constantes no processo: “Se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte” (JTJ 259/334). Extrai-se dos documentos apresentados pelo autor em especial fls. 101/110
que o requerente possui saldo em conta bancária em valor considerável (fls. 106), sinal exterior que afasta a condição de
miserabilidade a merecer a gratuidade pleiteada. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pessoa Física Ação
declaratória de nulidade parcial de cláusulas contratuais, com pedido de revisão de saldo devedor Assistência judiciária gratuita
Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor de que exerce a profissão de agente de recepção e não está em
condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Art. 4º, “caput”, da Lei 1.060/50
Declaração que goza de presunção relativa de veracidade Comprovante de salário demonstrando que o autor aufere renda
mensal inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A representação
em juízo por advogado particular não obsta a concessão deste benefício Precedentes da jurisprudência - Benefício concedido,
ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma legal Recurso provido. (0068370-17.2012.8.26.0000 Agravo de
Instrumento - Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior - Data do julgamento: 28/06/2012 Ante o exposto, indefiro o pedido
de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que a requerente recolha as custas e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Com a comprovação do
recolhimento das custas ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES
DE LIMA (OAB 405393/SP)
Processo 1000414-69.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Terezinha de Carvalho - Fls.
46/75: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO
(OAB 163236/SP)
Processo 1000467-50.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - R.A.R. - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não
verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Há, também, perigo de
irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida. 3. Cite-se e intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, processe-se
pelo rito ordinário. Providencie a serventia a alteração necessária no sistema. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
Processo 1000468-35.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Luiza Barbosa - Vistos.
Considerando que, nos termos do art. 109, §3º da Constituição Federal, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras
causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual, para verificação da competência deste Juízo, determino a
juntada de comprovante atualizado do endereço da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito,
devendo a requerente justificar por que está em nome de terceiro, se o caso. Em igual prazo, deverá o requerente fornecer
o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua
e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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