TJSP 24/04/2019 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2794
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ofício-resposta juntado à fl. 98/102. - ADV: JESSIKA LUDMILA DA FONTE NOGUEIRA (OAB 348174/SP)
Processo 1009323-17.2015.8.26.0477 (apensado ao processo 1011460-69.2015.8.26.0477) - Arrolamento de Bens - Liminar
- G.M.S. - C.A.B.S. - F.F. e outros - Vistos. Fl. 1414: Expeça-se novo mandado de levantamento em favor da autora, na forma
requerida à fl. 1.411, ficando sua retirada condicionada à entrega da via original para a devida inutilização. Oportunamente, tornem
ao arquivo. Intime-se. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), MARLENE PANTRIGO
DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), DANYEL JOSE ANSILIERO VILA
RAMIREZ (OAB 349238/SP), MANUEL VILA RAMIREZ (OAB 73268/SP)
Processo 1009434-93.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Família - E.C.S. - Vistos. Fls.246/247: Recebo como
emenda à inicial, devendo a serventia providenciar as devidas atualizaçãos no sistema informatizado. Proceda a serventia
as pesquisas de praxe para localização dos requeridos constantes do item 1: Eduardo da Silva Castro Cancini Castilho e
Gabriely da Silva Castro Cancini Castilho, representados por sua genitora Sra. Simone da Silva Castro Cancini. Com a vinda
de endereço, cite-se. Diante da colidência de interesses entre a autora e as requeridas indicadas no item 2: Ester Cristina dos
Santos Castilho, Emanuele Cristina Judith Xavier dos Santos Castilho e Estela Cristina Mazilia Xavier Dos Santos Castilho,
abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Sobrevindo a indicação, citem-se nos moldes
do parágrafo anterior, na pessoa do Curador Especial. Intime-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/SP)
Processo 1009658-31.2018.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.P. - Providencie o(a) patrono(a) da ação, a
distribuição da carta precatória expedida ás fls. 60/61, comprovando nos autos, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: JEFERSON
DOS REIS GUEDES (OAB 346702/SP)
Processo 1009700-80.2018.8.26.0477 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Priscila Guglielmetti dos
Santos - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls.73/74, deverá a serventia pesquisar junto ao TRE, bem como oficiar ao
INSS a fim de se obter o atual endereço do requerido. Sem prejuízo do acima determinado, designo audiência de justificação,
para o dia 20 de maio de 2019, às 14h, oportunidade em que a requerente deverá conduzir pelo menos 2(duas) testemunhas
que confirmem os fatos elencados na inicial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA FERNANDES
(OAB 282661/SP)
Processo 1009966-72.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Vanesca Rizzutti Danilo Barros Lopes - Providencie-se o(a) patrono(a) a distribuição da carta precatória expedida às fls. 145/146, comprovando
sua distribuição no prazo de 10(dez) dias. - ADV: ALEXANDRE IZUBARA MAINENTE BARBOSA (OAB 307203/SP), RAPHAEL
VITA COSTA (OAB 287216/SP), GUALTER MASCHERPA NETO (OAB 265329/SP)
Processo 1010082-73.2018.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.P.S. - Providencie o(a)
patrono(a) a distribuição da carta precatória expedida às págs 58/59, comprovando no prazo de 10(dez) dias. - ADV: ADILSON
JOSE DOS SANTOS (OAB 357724/SP)
Processo 1010106-72.2016.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - Adizia Soares de Souza - Joseley Jesus de Souza - Jean Carlos de Souza e outro - Vistos. 1. A obtenção de extratos de contas bancárias se faz através da utilização do sistema
BacenJud 2.0, bem como a transferência para conta judicial de eventuais saldos credores remanescentes das contas bancárias
do “de cujus”, sendo que para a realização de tais diligências, comprove-se, no prazo de sessenta (60) dias, o recolhimento das
taxas pertinentes, com a utilização do código FEDTJ nº 434-1. 2. Quanto ao saldo das contas do FGTS, considero suficiente
para o fim colimado a informação contida na alínea “a” do item 2 do ofício inserto a pág. 199, por intelecção dos documentos
que o acompanharam (cf. Págs. 200/202). 3. Com relação às diligências junto as EE. 1ª Vara da Justiça Federal e 4ª Vara do
Trabalho, ambas da Comarca de Santos, vislumbro, por oportuno, que a pretensão quanto as pesquisas dos direitos do “de
cujus” prescindem de intervenção judicial, bastando a consulta aos autos, com a eventual regularidade nos respectivos feitos
da representação processual caso exigido pelos respectivos Juízos, trazendo a este feito oportunamente as informações que se
mostrarem pertinentes ao deslinde processual. Evitar-se-á, com isso, a morosidade resultante dos ofícios até então expedidos
e do cediço exacerbado volume de serviço atribuído às serventias judiciais. INDEFIRO, portanto, as diligências pretendidas
em relação a esses contidas nos itens 2 e 3 da petição acostada a págs. 208/211. 4. Cumprido o item 1 supra, promova a z.
Serventia o preenchimento da requisição de informações perante o sistema BacenJud 2.0 quanto a extrato das contas bancárias
do “de cujus” a partir do seu passamento, ocorrido no dia 21/07/2010 (cf. Pág. 8), bem como ordem de bloqueio de valores,
para a assinatura e encaminhamento por este juízo, cujo resultado “positivo” ocasionará a protocolização nesse de ordem de
transferência do respectivo “quantum” para conta judicial à disposição deste Juízo perante o posto bancário do Banco do Brasil
existente neste Fórum. 5. No mesmo prazo acima concedido, venham aos autos: 6.1) novo escaneamento do cartão do CPF do
extinto, diante da ilegibilidade das cópias apresentadas a págs. 16 e 29; 6.2) o cumprimento do item 8 da decisão proferida a
págs. 18/19; e 6.3) certidão expedida pelo INSS quanto a indicação pelo “de cujus” de dependente(s) habilitado(s) à pensão por
morte. 7. No silêncio, aguarde-se pronunciamento no arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MONISE
MARIA FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP), ANDRÉIA ANDRADE SENNA PATRICIO (OAB 219791/SP)
Processo 1010373-73.2018.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.M. - D.P. - Ciência às partes do rol de
testemunhas ofertados às fls.157 e 162. - ADV: JACQUELINE FREDERICO RODRIGUES (OAB 415096/SP), MARCIA VALERIA
RIBEIRO DA LUZ (OAB 120915/SP), TATIANE CRISTINE LIMA DA CRUZ PRUDENCIO (OAB 218361/SP), PAMELA DE MELLO
NEGRELI (OAB 415120/SP)
Processo 1010616-51.2017.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.O. - C.O. - - C.O. - - C.O. - K.A.O.R.F.C. - - N.O. - - A.J.O. - F.P.E.S.P. - Vistos. No prazo de sessenta (60) dias, venham aos autos: 1) novo escaneamento
do documento inserto a pág. 135, diante da sua ilegibilidade, visando aferir a pertinência desse para o presente feito; e 2)
o cumprimento dos terceiro e quinto parágrafos do “decisum” proferido a pág. 126, sendo que quanto àquele, atentando-se
ao depósito judicial inserto a pág. 145 visando o respectivo “quantum” compor o monte-mor, e quanto a este, constato, por
oportuno, o erro material ali havido, sendo que onde consta “pág. 114”, deverá passar a constar “pág. 92”, persistir o mais
tal como lançado. No que tange ao pedido de expedição de mandado de levantamento da integralidade do referido depósito
formulado no item 3 da manifestação inserta a pág. 131, aguarde-se melhor oportunidade quando da satisfação das providências
acima indicadas. Contudo, visando o levantamento de quantia desse com o intuito de solvência do ITCMD, apresentem-se, no
mesmo prazo, as respectivas guias de recolhimento. No silêncio, contudo, aguarde-se pronunciamento no arquivo, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELEONORA ALTRUDA DE FARIA (OAB 96149/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO
(OAB 210204/SP)
Processo 1010841-76.2014.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - Angela Rodrigues Macedo da Cruz - - Maria Eduarda
Macedo da Cruz - - Pablo Camargo da Cruz - - Vitoria Mafra da Cruz - - Kaylane Barreiro da Cruz - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Atento aos documentos insertos a págs. 492/496, verifico que em relação ao depósito judicial inserto a
pág. 109, há que se reconsiderar o item 3 da decisão proferida a págs. 469/471, para que a partilha se verifique no valor de R$
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