TJSP 25/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
2012
realizados em 2019 e que o valor da Ufesp para este exercício é de R$ 26,53 (Comunicado CAT 15/2018, de 20/12/2018),
providencie a parte requerente as complementações necessárias, em relação às taxas despesas recolhidas. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP), NILTON CESAR BELTRAME (OAB 141822/SP)
Processo 1009684-69.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Altair
Aparecido Mendes - Vistos. 1... Defiro o requerimento de fls. 48 e determino que se tornem indisponíveis ativos financeiros em
nome da parte executada através do sistema BacenJud até o limite do débito de R$ 5.367,45 (art. 854 do CPC). Providenciese. 2... Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas
subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854,
§ 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas
a transferência do valor para conta à ordem do juízo. 3... Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de
veículos pelo sistema Renajud (custas já recolhidas - fl. 49), bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da
parte executada pelo sistema Infojud, recolhendo-se as custas necessárias. 4... Com as respostas, intime-se a parte exequente
a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do
processo, independentemente de nova intimação. Int. NOTA DE CARTÓRIO - resultado da pesquisa BacenJud: valor bloqueado
R$ 652,64 - aguarda recolhimento de diligência para intimação pessoal do executado) - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA
(OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1010387-34.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda
- Jaquelliny Fernanda Rosa - Vistos. 1... Defiro o requerimento de fls. 51 e determino que se tornem indisponíveis ativos
financeiros em nome da parte executada através do sistema BacenJud até o limite do débito de R$ 2.082,64 (art. 854 do CPC).
Providencie-se. 2... Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24
horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente, do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar
que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art.
854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou
não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em
24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. 3... Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada
a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada
pelo sistema Infojud, mediante prévio requerimento e recolhimento das despesas necessárias. 4... Com as respostas, intimese a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob
pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. (NOTA DE CARTÓRIO - resultado da pesquisa
BacenJud: negtivo) - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB
199409/SP)
Processo 1010558-54.2018.8.26.0302 - Notificação - Intimação / Notificação - ENTIDADE ANA MARCELINA DO AMARAL
CARVALHO - Luiz Antônio Custódio - Vistos. O procedimento está regulamentado nos termos do art. 726 e seguintes do Código
de Processo Civil. A medida não é dotada de contraditório. Nestes termos, foi deferida a notificação nos termos da inicial, a
qual foi cumprida, conforme mandado juntado. O notificado apresentou “contranotificação” (fls. 139 e seguintes), da qual tomou
ciência a parte requerente da medida. Logo, cumprida a finalidade do presente procedimento de jurisdição voluntária com a
ciência inequívoca das partes da manifestação formal dos assuntos veiculados, determino a anotação de baixa e arquivamento
destes autos após o decurso do prazo de 15 dias. No mais observo que por se tratar de processo digital, o mesmo fica disponível
para impressão e extração de cópias pelas partes pelo Portal E-SAJ, o que dispensa a providência do art. 729 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 184055/SP)
Processo 1010678-97.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Zilda Aparecida Meschini Helena Aparecida Silverio e outros - Vistos. Intime-se a parte executada a se manifestar sobre a petição e planilha de cálculo
juntada, especialmente sobre a proposta de parcelamento do débito apontado como remanescente (fls. 61/65). Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO
(OAB 40417/SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP), ANDRÉ
CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1011141-10.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Banco Tiângulo S/A - Celso
Fernando Dionísio e outros - Vistos. Processo baixado do Tribunal de Justiça ante a noticia de acordo firmado entre as partes
nos autos da execução nº 1004175-31.2016.8.26.0302, o qual abrangeu estes autos. Diante do pactuado entre as partes,
fica prejudicado eventual pedido de execução da sentença proferida. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de Jaú afim
de proceder ao levantamento da indisponibilidade lançada à margem dos imóveis matriculados sob números 26.031, 32.409,
41.514, 52.579, 52.594, 52.764, 52.765. Oportunamente, arquive-se o processo com as anotações necessárias. Intime-se. ADV: LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), PAULO SERGIO
BIAMINO (OAB 95610/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
Processo 1011385-65.2018.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Tereza Bachega
Masiero - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Maria Tereza Bachega
Masiero, objetivando o levantamento de saldo de FGTS e PIS na Caixa Econômica Federal em nome do “de cujus” Antonio
Bachega. Manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Competência da Justiça Estadual, tratando-se de causa
de jurisdição voluntária, consoante entendimento pacificado na súmula 161 do STJ. O pedido de abono salarial do PIS e do
valor depositado no FGTS se enquadra no art. 1º da Lei 6.858/80. Nos termos do referido dispositivo legal é desnecessário
inventário ou arrolamento para levantamento dos valores das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Há certidão do INSS da inexistência
de dependentes habilitados (fls. 54), bem como de inexistência de testamentos e todos os herdeiros estão representados nos
autos. Dispõe o art. 1º, in fine, da Lei nº 6.858/80, que, à falta de dependentes, os valores serão destinados “aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Portanto, é o caso de
deferimento do pedido, contudo preservados os direitos de herdeiros ausentes ou dependentes desconhecidos, caso venham
a aparecer. Destarte, ressalvando expressamente direitos de terceiros não citados para o processo e eventuais interessados
não mencionados, defiro o pedido de alvará para levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP que pertencia ao de cujus
(depositados no Banco do Brasil - fls. 35/37). Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do CPC,
certifique-se o trânsito e expeça-se o alvará no nome da autora Maria Tereza Bachega Masiero, como expressamente requerido
na inicial. No mais, fica resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se o
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