TJSP 25/04/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
2022
- Rafael Joercy Poliani - Não tendo havido comprovação do necessário recolhimento da taxa correspondente (Comunicado
nº 211/2019 - DJE de 12-2-2019), indefiro o pedido de desarquivamento do processo mencionado. Intime-se o advogado do
requerente - via imprensa oficial - para retirada da petição, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADELINO MORELLI (OAB 24974/
SP)
Processo 3001580-30.2013.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material - Justiça Pública - ANTONIO
CARLOS GASPAROTTO JÚNIOR - O acusado, citado por edital, não apresentou resposta escrita à Acusação; paralelamente,
não há advogado constituído nos autos. Determino, pois, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (CPP, art.
366, com a redação da Lei nº 9.271/96). Ao cartório, as necessárias anotações e comunicações, bem como o sobrestamento do
processo em escaninho próprio. - ADV: MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB 167106/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RAFAEL GARNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2019
Processo 0000581-55.2018.8.26.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.R.S.N. - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Após, sem prejuízo das anotações necessárias e com as cautelas de estilo, remetam-se os autos à Vara
competente para a fase do judicium causae. Int. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0000656-60.2019.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0000787.44.2017.8.26.0063
- 1ª Vara do Foro de Barra Bonita) - A.C.P. e outro - Audiência - Proposta de Suspensão 89 - Rito Ordinário - Despacho
Mandado e do Ministério Público, INTIME-SE a Ré indicada acima para comparecer ao Fórum desta Comarca, na Praça Dr.
Mário Gomes Pahin, s/n, Jaú, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, no dia 02/05/2019 às 17:15h, para a audiência de
proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89). Consigne-se que em caso de recusa ao benefício
proposto começará a fluir para a ré da audiência em questão o prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, por escrito,
perante o juízo deprecante, ocasião em que ele poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessári - ADV: IVY IAZBEK RISATTI (OAB 379145/SP)
Processo 0001204-90.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cartejane Manoel dos Santos Vistos. Providencie-se o apensamento [a estes autos] dos respectivos autos suplementares, se o caso. Oficie-se ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando-se, para fins de registro, o decurso do prazo para interposição de recurso
pelo defensor dativo. Expeça-se certidão de honorários referente ao saldo remanescente 30% do valor estipulado na tabela
em vigor e providencie-se a entrega ao advogado nomeado. Cumpra-se o V. Acórdão. Sem necessidade de expedição de guia
de recolhimento, por tratar-se de aplicação de pena de multa isoladamente. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (CPP,
artigo 123), comunique-se a Corregedoria Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos” a
liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis), doação, incineração ou inutilização por
outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua conservação), já que findo o processo
em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração de perda em favor da União e sem
reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta. Após, manifestem-se
as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo, desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o
cálculo de liquidação. Após, notifique-se o sentenciado, por meio de mandado e/ou carta precatória (com o prazo de trinta dias),
para pagamento, em 10 (dez) dias, da multa imposta na sentença condenatória. Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP,
art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 0001204-90.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cartejane Manoel dos Santos - a multa
aplicada foi devidamente atualizada no sistema informatizado oficial, apresentando os seguintes valores: Acusado: Cartejane
Manoel dos Santos Valor da Multa: R$ 293,33 Atualizado pela TR (22/04/2019): R$ 312,64 Certifico, mais e finalmente, que o(s)
valor(es) apurado(s) equivalem à 11,784 UFESPs. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 0001204-90.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Cartejane Manoel dos Santos Certidão de honorários disponível para impressão - pg 247 - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 0002066-90.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.O.R. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para a Acusação (se o caso), anotando-se no assentamento virtual. Recebo
o recurso da Defesa, já acompanhado das respectivas razões. Intime-se o recorrido para apresentação das contrarrazões, no
prazo de 8 dias (CPP, art. 600). Int. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 0007297-98.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.P.L. - Instrução e Julgamento
Data: 20/05/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Situacão: Pendente - ADV: BRUNA GIMENES
CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 0007297-98.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.P.L. - “VISTOS. 1) Fls. 174:
verifico que transcorreu o lapso temporal de 6 (seis) meses, desde a data do conhecimento da autoria (05/08/2018), sem o
oferecimento de representação por parte da vítima. Esgotou-se, portanto, o prazo decadencial (arts. 38 do CPP, 103 do CP e
88 da Lei 9.099/95). A decadência constitui causa de extinção da punibilidade. Nessa linha, julgo extinta, em relação ao crime
previsto no artigo 147 do CP, a punibilidade do Estado em face do representado Cristiano Plácido de Lima, nos termos do
art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal. P.R.I.C. 2) Designo nova audiência para o dia 20 de maio de 2019, às 13:30h.
Requisite-se o Policial Militar Anderson Ribeiro. Requisite-se e intime-se o réu. Saem intimados os presentes.” - ADV: BRUNA
GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 0007346-42.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ricardo Marques - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o acusado RICARDO MARQUES, qualificado nos autos,
à pena segregativa de 8 anos e 3 meses de reclusão, 09 meses e 10 dias de detenção e 18 dias-multa, calculados no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente por ocasião dos fatos, desde então corrigidos, nos termos do artigo
49, §2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto nos artigos 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II,
em concurso material com o artigo 331, por duas vezes (estes na forma do artigo 70), todos do Código Penal. O regime inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º