TJSP 25/04/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
2023
para cumprimento da pena será o fechado (artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b”, do Código Penal), em razão da quantidade de pena
e da reincidência, em relação ao delito de roubo; no que atine aos desacatos, considerando que a pena é de detenção, o regime
inicial será o semiaberto. Preso por este processo, e não havendo mudanças fáticas, recomendo o acusado à prisão em que
se encontra, até porque permanecem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, estipulados no artigo 312 do
Código de Processo Penal. Assevere-se que o crime foi cometido com grave ameaça exercida pelo concurso de agentes e com
emprego de arma de fogo, além de o acusado ser reincidente, circunstâncias que denotam a periculosidade em concreto e a
probabilidade de reiteração criminosa. Custas pelo acusado, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV:
CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP)
Processo 0007970-91.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Wesley Meira Novais
- Vistos. Recebo o recurso do sentenciado, por termo nos autos. Intime-se o recorrente para apresentação das respectivas
razões, no prazo de 8 dias. Em seguida, ao Ministério Público, para contrarrazões, em igual prazo (CPP, art. 600). Int. - ADV:
FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 0008452-44.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Rafael Budin Guarana
- Vistos. RAFAEL BUDIN GUARANÁ está sendo processado como incurso nos art. 306, “caput”, da Lei 9.503/97, por conduta
que teria praticado em 18 de abril de 2015. A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2016 (fls. 74/5). O réu, embora tenha
apresentado resposta escrita à acusação, ainda não foi devidamente citado. Relatado o necessário. DECIDO. O delito imputado
tem prevista a pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Se eventualmente condenado o réu, é licito concluir que
a pena não ultrapassaria o mínimo legal (seis meses), ou, quando muito, o ínterim de 01 ano, notadamente por se tratar de
agente que não conta com antecedentes (fls. 70/3). Assim, considerando-se que entre o recebimento da denúncia (fls. 74/5)
até a presente data decorreu prazo superior a 3 (três) anos, tem-se que a pretensão punitiva estatal já está alcançada pela
prescrição, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, pois que também oportuna sua constatação com base no art. 397, IV, do
Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ESTADO EM RELAÇÃO A RAFAEL BUDIN
GUARANÁ, qualificado nos autos, com fundamento no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal. Transitada esta em julgado,
feitas as comunicações necessárias e nada mais havendo a ser tratado, regularize-se e arquive-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I. e CUMPRA-SE. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), THIAGO RANGEL FRANCO DE
GODOI (OAB 355460/SP)
Processo 0008452-44.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Rafael Budin Guarana Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO. - ADV: THIAGO RANGEL FRANCO
DE GODOI (OAB 355460/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 1500096-29.2019.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - FERNANDO PEDRO
RODRIGUES - VALDINEI AMANCIO DA SILVA e outro - Vistos. Por ora, aguarde-se a citação do acusado. Int. - ADV: RENATO
SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1500102-70.2018.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUAN LUIZ DA SILVA
SANTOS e outro - Autos com vista à defesa para apresentar defesa prévia- 2ª intimação - prazo 10 dias - ADV: MARINA
DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 1500111-32.2018.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - V.B. e outro - À defesa: manifestar-se
sobre as certidões negativas de intimação dos acusados de fls. 191/192. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1500811-23.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARCOS ALEXANDRE CAMPOS PEREIRA - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Seção Criminal), com as homenagens e cautelas de estilo. Em obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da
prescrição, com base na pena imposta, ocorrerá em 08/04/2035, data que deverá ser destacada no rosto dos autos. Ao cartório,
cumprimento da determinação contida nos artigos 102 e 152 das NSCGJ. Tratando-se de autos digitais, arquivem-se os autos
físicos que foram digitalizados na integra após o oferecimento da denúncia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 903/2017
(Processo nº 2015/171629). Int. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 1511649-25.2018.8.26.0302 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.M.R.N. - Vistos.
Fls. 339/346, II.1: por ora, não está evidenciado, mediante prova inequívoca, a dúvida fundada acerca da higidez psíquica
do(s) acusado(s), não se mostrando viável incursão aprofundada no material probatório da ação penal para aferir-se a
imprescindibilidade da instauração do incidente de insanidade mental. De qualquer modo, consigna-se que não há indícios
de distúrbios em virtude de dependência química, tampouco por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado. Inexiste, nos autos, suspeita fundada a justificar a realização da perícia e, conforme orienta o E. STJ, “só a dúvida
séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental. O
simples requerimento, por si, não obriga o juiz” (HC nº 10.221/SP, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJU 13.03.2000,
p. 187). Por ocasião da audiência será analisado a eventual presença de dúvida razoável sobre o estado de higidez mental do
acusado. Assim, por ora, indefiro o pedido da defesa. Aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 357. Int. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB 255512/SP), GEAZI FERNANDO RIBEIRO (OAB 346960/SP), ANTONIO RAFAEL
TELES SOARES (OAB 404992/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2019
Processo 0000294-58.2019.8.26.0302 (processo principal 1000936-82.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Letícia Regina de Freitas Melnek Albino - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Este incidente deve ser julgado extinto, uma vez inviável a execução pretendida. Não houve, no processo
de conhecimento, qualquer discussão acerca da obrigação ou não da ré em recolher verbas previdenciárias de cunho patronal,
como pretendido. E é evidente que o incidente de cumprimento de sentença deve se adstringir ao que nela determinado.
Arquivem-se, pois, fazendo-se as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/
SP), CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB 228543/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 0000699-94.2019.8.26.0302 (processo principal 1006013-72.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Jair Mauricio da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º