TJSP 25/04/2019 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
2034
pedido de suspensão do andamento processual com o objetivo de se aguardar descumprimento futuro da obrigação por parte
da ré, uma vez que eventual ocorrência poderá ser objeto de novo incidente de cumprimento de sentença. Ante o cumprimento
voluntário da obrigação retro noticiado, julgo extinto presente incidente de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II,
do C.P.C. Após o trânsito em julgado desta decisão expeça-se mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública do valor
depositado nos autos, intimando-se para retirada em 30 dias. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas
legais. P.R.I. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP)
Processo 0009898-77.2018.8.26.0302 (processo principal 1001677-88.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - João Humberto Fagarazzi - São Paulo Previdência - SPPREV - Sobre o pedido
de habilitação formulado por sucessora do autor, faculto manifestação da ré em cinco dias. Int. - ADV: GABRIEL MARSON
MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP)
Processo 0009958-50.2018.8.26.0302 (processo principal 1007795-17.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonio Carlos Marciotto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Acolho fls. 95/96 como emenda à inicial. Anote-se. Tratando-se de incidente de execução de sentença digital, fica a Fazenda
Pública INTIMADA, na pessoa do Procurador, do prazo de 30 dias para, querendo, apresentar impugnação/embargos, nos termos
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se e aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação. Decorrido,
retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROGERIO APARECIDO COFFACCI (OAB 393914/SP), CARLOS ALEXANDRE
TREMENTOSE (OAB 228543/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 0009959-35.2018.8.26.0302 (processo principal 1010422-28.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Saulo Sena Mayriques - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Faculto, no prazo
de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES
(OAB 250893/SP), RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP)
Processo 0010537-95.2018.8.26.0302 (processo principal 1005786-82.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - IPVA
- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Victor Lucas Sandoval - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Ante a concordância manifestada pela Fazenda Pública, homologo os cálculos de fls. 1. Em face do Comunicado
DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo,
e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico
visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação.
Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO
(OAB 97326/SP), VICTOR LUCAS SANDOVAL (OAB 378703/SP)
Processo 0010769-44.2017.8.26.0302 (processo principal 1005194-38.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Neuza Leonor Lacorte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota de
Cartório: mandado de levantamento nº 347/2019, expedido em favor do(a) requerido. Aguarda a retirada em Cartório pelo prazo
de 30 dias. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 0011287-97.2018.8.26.0302 (processo principal 1002238-15.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Josi Aparecida Adorno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota de
Cartório: mandado de levantamento nº 328/2019, expedido em favor do(a) requerido. Aguarda a retirada em Cartório pelo prazo
de 30 dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA HELENA RUDGE DE PAULA
GUIMARAES (OAB 105211/SP)
Processo 0011946-43.2017.8.26.0302 (processo principal 0002762-73.2011.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirce Pazini Raimundo - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota
de Cartório: mandado de levantamento nº 334/2019, expedido em favor do(a) requerido. Aguarda a retirada em Cartório pelo
prazo de 30 dias. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000139-38.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Antonio
Benedito Breda - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Tendo em vista a especificidade deste processo, em que a parte autora
postula fornecimento de medicamento(s) necessário(s) para o restabelecimento de sua saúde, excepcionalmente faculto-lhe
prova exclusivamente documental que demonstre a insubstituibilidade do(s) fármaco(s) pretendido(s) pelos constantes da lista
do SUS. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000164-51.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana
Maria Peghin - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. O indeferimento do pedido antecipatório fundou-se em dois
motivos, e a manifestação de fls. 55/56, embora afirme ter havido negativa administrativa, nada acrescentou no que se refere
à não comprovação da urgência na utilização do medicamento requerido. Nesse particular, ressalto que o médico que assiste
o paciente menciona somente aspectos profiláticos e, a se aceitar tal argumento como demonstrativo de urgência, constituirse-ia em perigosa ampliação dos objetivos de ações desta espécie. Tendo em vista a especificidade deste processo, em que a
parte autora postula fornecimento de medicamento(s) necessário(s) para o restabelecimento de sua saúde, excepcionalmente
faculto-lhe prova exclusivamente documental que demonstre a insubstituibilidade do fármaco pretendido pelos constantes da
lista do SUS. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000622-68.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo
Aparecido Borim - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo/sp - Vistos. Embora o autor tenha juntado à sua inicial
a declaração de hipossuficiência de fls. 2, não vislumbrei pedido de assistência judiciária gratuita, nada havendo a deliberar
a respeito, portanto. Desde logo, porém, antecipo que a simples juntada de declaração não é, a meu juízo, suficiente para
aquele mister. Indefiro o pedido antecipatório. Em que pese o autor afirmar não haver recebido a notificação de instauração do
procedimento administrativo, o documento de fls. 11 demonstra que a mesma foi emitida. Sua entrega ou não ao demandante é
matéria que depende de prova, sendo por isso necessária a instauração do contraditório. Cite-se, assinalado o prazo de 30 dias
para contestação. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1000694-55.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Diva
Landin Zambelli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nota de Cartório: mandado de levantamento n° 284/2019, expedido
em favor do(a) autora. Aguarda a retirada em Cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB
143781/SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 1001047-03.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Danusa
Michele Fonseca - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Posto isto, confirmo a tutela antecipada a fls. 29/30 e, em consequência,
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