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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019 - Página 2197

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TJSP 25/04/2019 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2795

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o que mais foi requerido a título de dano material, à medida que ausente comprovação documental de efetiva existência de
prejuízo a tal título, que não se pode presumir, e cujo ônus probatório cabia à autora (artigo 373, I, NCPC), insuficiente para a
respectiva comprovação apenas a juntada de receituário médico, sem juntada dos recibos de compra da medicação prescrita.
Sobre o valor da condenação, também devem incidir os encargos legais da mora, a saber, juros e atualização. A atualização
monetária deve ser contada pelo IPCA-E a partir do desembolso (Súmula n. 43 do E. Superior Tribunal de Justiça), incidindo
juros da mora desde a data do fato, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do E. Superior Tribunal de
Justiça), à mesma taxa de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n. 11.960/2009.
(...)” - grifos ora feitos. Tais critérios, como já dito, porém, não foram observados a fls. 32, pois ali se computou atualização pelo
INPC e juros de mora de 1% ao mês, o que é indevido, o que é ilegal e o que ofende a coisa julgada. Por certo, em momento
algum do título exequendo constou que a atualização deveria ser contada pelo INPC ou que os juros de mora deveriam incidir
à taxa de 1% ao mês, como injustificadamente se fez a fls. 32, muito ao contrário. Ainda, a não observância desses critérios
importa em excesso de cobrança, que pode e deve ser afastado de plano, e de ofício, pelo juízo. Ao final, faz-se consignar que,
cuidando-se de execução contra a fazenda pública, de se observar o rito do artigo 535, NCPC, não se aplicando ao caso o rito
do artigo 523, NCPC, com o que não há se falar em intimação do executado para pagamento imediato ou voluntário (o que só
se dará oportunamente através do expediente de requisitório próprio e adequado), nem em incidência de multa, penhora ou
arbitramento de nova honorária. Fica, pois, indeferido o cálculo de fls. 32. À parte exequente, para corrigir a conta de liquidação,
apresentando outra em substituição, com a exata e restrita observância dos critérios fixados no título exequendo. Prazo de 15
dias, pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB
136600/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), FÁBIO
MIMURA (OAB 155476/SP)
Processo 0003207-89.2019.8.26.0309 (processo principal 1003439-55.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Wilma de Sousa Marietti - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Recebo a emenda de fls.
36/40, prosseguindo-se a execução pelos cálculos ora apresentados, em substituição aos anteriores e que foram inicialmente
indeferidos, sem prejuízo de eventual impugnação oportuna do(s) executado(s). II. Cadastre-se nestes autos os dados do
procurador da parte executada, se eventualmente aqui ainda não cadastrados. III. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na
pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo,
ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já,
evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se
enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, multa por não
pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC.
Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB
136600/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP)
Processo 0003217-36.2019.8.26.0309 (processo principal 1011451-92.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria - Bernardete Maria Veronesi - Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Por ora, aguarde-se a manifestação das partes, em especial da impetrante, nos autos principais
em apenso, quanto ao ofício e documentos de fls. 241/249 daqueles autos. Só depois é que haverá se falar, se vier a ser o
caso, em interesse de agir e a justificar o recebimento e o processamento deste incidente de execução, que, se processado
for ou vier a ser, estará limitado ao comando proferido em sentença, sem qualquer ampliação. Sem prejuízo, cabe consignar
desde logo que a autoridade impetrada já foi comunicada nos autos principais para cumprimento da ordem mandamental, de
modo que não se justifica, a princípio, seja aqui novamente notificada para tal e para o mesmo fim, o que não seria necessário,
nem a isso haveria interesse de agir para a instauração de incidente de execução. Aliás, tratando-se de ação mandamental, o
descumprimento da ordem atrai a incidência do artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009, para o que não há necessidade alguma
da instauração de incidente de execução ou de novo socorro ao juízo. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB
118385/SP)
Processo 0004637-76.2019.8.26.0309 (processo principal 1001229-60.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maria Iolanda Cesar Massarenti - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Fls.
23/24: diga o exequente. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), THIAGO ANTÔNIO
DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0010845-13.2018.8.26.0309 (processo principal 1008404-76.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Jundiaí - ALEXANDRE ROBERTO TELLES - Vistos. Defiro fls. 07/09,
providencie-se o necessário para a concretização da(s) diligência(s) requerida(s). Após, com a(s) resposta(s) da(s) diligência(s),
dê-se ciência ao autor/exequente, manifestação em 15 dias. Conclusos em seguida. Int.(OBS: fls. 13/15: ciência à exequente.)
- ADV: ISAIAS FERREIRA DE ASSIS (OAB 74042/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA
(OAB 105877/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP)
Processo 0012580-81.2018.8.26.0309 (processo principal 1003384-70.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Aparecida Nicolau Comitre - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência,
decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB
240091/SP), LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0012580-81.2018.8.26.0309 (processo principal 1003384-70.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Aparecida Nicolau Comitre - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência,
decisão/ato de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), LAÍS
CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 0012580-81.2018.8.26.0309 (processo principal 1003384-70.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Aparecida Nicolau Comitre - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer
impugnação, operando-se a preclusão, fls. 29, fica homologada a conta de liquidação apresentada pelo exequente, fls. 03, para
que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para agosto de 2018. Nesse quadro, e nos termos do artigo
535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, deve o interessado apresentar
petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015
da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI
64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP), ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP)
Processo 0015811-87.2016.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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