TJSP 25/04/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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movida em face dele. Quanto ao exceção em face deste Magistrado, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL ZACLIS (OAB
271909/SP), HELENA REGINA LOBO DA COSTA (OAB 184105/SP), LUCIANO BOLONHA GONSALVES (OAB 187817/SP),
VANDERSON TADEU NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 179854/SP), GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP), DANIEL
GERSTLER (OAB 314199/SP), ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA (OAB 337379/SP), MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO
(OAB 173413/SP), ANDRESSA CAETANO DE MELO (OAB 168397/SP), CELSO ANTONIO D’AVILA ARANTES (OAB 159680/
SP), VERÔNICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA (OAB 142685/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP),
MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), AMANDA COSTA MELONE (OAB 407137/SP), AMANDA PAPAROTO
ASSIS (OAB 422528/SP), GIANNY JAVAROTTI TESSANDORI (OAB 407251/SP), MARCOS SOUSA RAMOS (OAB 349981/SP),
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (OAB 385016/SP), GABRIEL BARMAK SZEMERE (OAB 358031/SP)
Processo 1000810-81.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Agenor Vicente Filho - Getulio
Alves Moreira - *Fls 74/75: ciência ao dr. Sérgio do seu cadastro nos autos. - ADV: SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB
157601/SP), MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 1000878-65.2018.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Folhas 79/84: Foi negado provimento ao recurso de agravo de
instrumento da parte autora. Folha 59: Veículo bloqueado totalmente. Folhas 98/102: Recebo a petição de folhas 98/100 de
emenda à petição inicial para converter a ação para ação de execução de título extrajudicial. Retifique-se, inclusive o novo
valor da causa, e anote-se. Folhas 105/110: Complemento da taxa judiciária e guia de diligência do oficial de justiça recolhidos
em cumprimento do despacho de folha 103. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000971-28.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Folha(s)
85/86: Providencie a parte autora o cálculo atualizado do débito e o recolhimento das taxas necessárias (uma para cada
sistema). Após: 1. Proceda-se à penhora pelo sistema Bacen-jud. Na sequência, transfiram-se os eventuais valores bloqueados
para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se o(s) devedor(es) por carta, ou na pessoa de
seu procurador, se houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal. Se não houver procurador, intime-se por
carta ou oficial de justiça. 2. Fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema Renajud e a pesquisa de
bens pelo sistema Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação,
de eventual bem apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera a intimação pessoal, proceda-se à
intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a exequente a penhora de imóveis, fica
consignado que cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do executado. Não será deferido ofício para
os CRIs, nem realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer pessoa pode providenciá-la. Apresentada a
matrícula do imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intimando-se a executada,
na pessoa de seu procurador. Fica deferida a inscrição da penhora pelo sistema ARISP, devendo o procurador apresentar, nos
autos, e-mail para cobrança dos emolumentos. Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação do imóvel penhorado, por
oficial de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos autos ou por carta. 4. A parte
exequente deverá providenciar o recolhimento das taxas respectivas e da diligência do oficial de justiça, se o exequente não
for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente infrutíferas as diligências acima, independentemente de nova intimação,
determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a suspensão do processo em cartório pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o
prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação, providenciando a seguinte
movimentação no sistema: 61613 - Provisório - Execução Frustrada. Intime(m)-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
(OAB 140390/SP)
Processo 1000989-15.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.R.A. - Vistos Defiro
na favor da parte autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. No mais, esclareça a parte autora o motivo da
sua omissão quanto à intimação do apontamento de fl. 56, anuindo com a realização do protesto, pois poderia ter pedido a sua
sustação os autos da ação de rescisão de contrato. Ademais, deverá também a parte autora esclarecer os motivos de buscar
a declaração de inexigibilidade do débito nestes autos se o pedido já se encontra implícito nos autos da ação de rescisão de
contrato. Intime-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP)
Processo 1001114-17.2018.8.26.0360 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - N.F.D. - - L.M. - L.M.D. - Vistos. Recebo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º