TJSP 26/04/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
2005
em quinze dias. Pedido de cumprimento de sentença deve ser encaminhado por meio de petição intermediária a estes autos,
na classe cumprimento de sentença. Deve ser instruído com o cálculo e com as peças processuais pertinentes para tramitar
posteriormente como incidente dos autos principais. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP),
JÚLIA PICINATO MEDEIROS DE ARAUJO ROCHA (OAB 396752/SP)
Processo 1006311-91.2015.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE LONGO - - Elenice Maria Ferreira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Maua,17 de abril de 2019. ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1006492-92.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Claudete Olivia Mendes Santana Forte - MUNICIPIO DE MAUA e outro - Posto isso, julgo extinta a ação de
Obrigação de Fazer movida por Claudete Olivia Mendes Santana Forte contra o Município de Mauá e Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, o Município de Mauá deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte
contrária que, por equidade, arbitro em R$ 800,00 (artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil); observada a isenção do
pagamento da taxa judiciária da qual goza o Município, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003. Embora vencida,
deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de custas judiciais, em razão de sua isenção legal (artigo
6º da Lei Estadual 11.608/2003), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes por força da Súmula nº 421 do
Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e certificadas as custas, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP), FLAVIA DE
AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2019
Processo 0002187-43.2019.8.26.0348 (processo principal 1006150-76.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Leandro Frederico Corazza Maciel - João Batista Xavier e outro
- Posto isto, acolho a impugnação oferecida para julgar extinta a fase executiva, sem satisfação do débito, com fulcro no artigo
485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de novo cumprimento de sentença, no prazo legal, caso
haja modificação da situação econômica dos executados. Considerando que os executados não pediram expressamente a
extensão da gratuidade de justiça gratuita concedida nos autos da ação de execução para os autos de embargos de terceiro,
ressalva que também não constou da sentença condenatória, sem sucumbência neste incidente. Também não há custas neste
incidente. Por fim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela exequente, considerando tratar-se de advogada que se encontra
em plena atividade, não havendo demonstração de que se encontra em condições de hipossuficiência. Oportunamente, arquivese. P.I.C. - ADV: BEATRIZ CESÁRIO DE ABREU (OAB 219259/RJ), BEATRIZ CESÁRIO DE ABREU, MARIA GABRIELA FORTE
SANCHEZ SANTOS (OAB 281691/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 0017273-88.2018.8.26.0348 (processo principal 1005330-28.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - M.R.V.Engenharia e Participações S/A - CONDOMINIO RESERVA MATA DAS FLORES LTDA
- Ciência ao exequente de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido (fls. 97) e será encaminhado ao banco para
o devido pagamento, nos termos do solicitado às fls. 86/87 e 94/95. - ADV: SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP),
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1000794-66.2019.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - M.A.S. - Vistos. Fls. 58/60. Tratando-se de simples correção de erro material apontado pela parte, acolho o
pedido para fazer constar a correção do número da matrícula do registro civil objeto da retificação, sendo, o correto, número
119101 01 55 2018 4 0053 127 0062114-18. Esta decisão passa a integrar a sentença, para fim de retificação do registro civil em
tela. Intime-se. - ADV: VAGNER JULIO DA SILVA (OAB 296330/SP)
Processo 1001020-76.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos, Defiro o pedido formulado pelo exequente a fl. 109 e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo a eventual manifestação do interessado. Intime-se. - ADV:
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1003173-77.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fanal São Paulo Comercio de
Derivados de Petroleo Ltda - Vistos, 1) Cite-se por mandado o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento
da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de pagamento integral
dentro do prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do
mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de
justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 2) Inadmissível a citação pelo correio na execução de título
extrajudicial. Isto porque o sistema dos artigos 829 e 830 prevalece sobre a regra geral aplicável ao processo de conhecimento.
O legislador, no CPC-2015, preferiu que, na execução de título extrajudicial, a citação permaneça a cargo do oficial de justiça
(nesse sentido, dentre outros julgados: TJSP, AI 2250138-94.2016.8.26.0000, Jundiaí 24ª Câmara de D. Privado Rel. WALTER
BARONE). Assim, no prazo de dez dias, o exequente deve comprovar o pagamento da diligência de oficial de justiça. Feito isso,
expeça-se o mandado. Int. - ADV: MIRIAN HELENA CARUY E SILVA (OAB 83323/SP), LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/
SP)
Processo 1003184-09.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Monica Ribeiro - Vistos.
1) Trata-se de ação na qual compromissário comprador de apartamento alega o inadimplemento contratual por parte da
incorporadora/vendedora, consistente no atraso indesculpável da obra e, ainda, irregularidades na incorporação, que fulminam
a viabilidade da entrega da unidade autônoma em prazo aceitável. Os documentos trazidos com a inicial autorizam concluir
pela verossimilhança do alegado pela parte autora. Aliás, são muitas as ações que têm ingressado na Comarca, promovidas
por adquirentes na mesma situação. Com isso, a fim de minimizar seus prejuízos, CONCEDO a tutela de urgência a fim de
suspender a exigibilidade das obrigações, vencidas e a vencer, assumidas pela parte autora, quanto ao contrato “sub judice”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º