TJSP 26/04/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
2006
2) Desde logo e de ofício, declaro a ilegitimidade passiva do administrador da pessoa jurídica vendedora. Com efeito, nesta
ação de conhecimento, a legitimidade passiva (responder pelo inadimplemento contratual) é da pessoa jurídica vendedora, cuja
personalidade, autônoma, não se confunde com as de seus sócios/administradores. Claro que, em tese, é possível eventual
desconsideração da personalidade jurídica, mas, em princípio, isso deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, desde que
haja condenação e estejam presentes os demais requisitos legais. Posto isso, com relação a RODRIGO PENHA GUERREIRO,
julgo o processo extinto sem resolver o mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa
no SAJ com relação a ele. 3) Cite-se pelo correio, a fim de responder em quinze dias. Audiência de conciliação poderá vir a
ser designada adiante, caso as partes demonstrem interesse em sua realização. Concedo gratuidade à autora. Int. - ADV: LAIS
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 413155/SP)
Processo 1006763-67.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Wireless Comm
Services Ltda - Vistos. Fl. 133: alem do determinado às fls. 130-131, conste na precatória a determinação para que o Sr.
Oficial de Justiça constate a existência de relação conjugal entre José Pastorelli e Lourdes Lopes, mediante a apresentação
da certidão de casamento (suficiente a certificação dos dados existentes na certidão - especificação do livro, folhas, número e
cartório responsável pelo registro). Intime-se. - ADV: SORIGELANDIO RAMALHO OLIVEIRA (OAB 309139/SP), JOÃO ALÉCIO
PUGINA JUNIOR (OAB 175844/SP)
Processo 1007195-52.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fl. 93: defiro as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, conforme requerido. Intime-se. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1011353-19.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariane Carla Matozinho
- Felicio Vigorito e Filhos Ltda - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos em saneador. 1. Afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela financeira. Isto porque a jurisprudência paulista é tranquila no sentido de que,
em se tratando de ação que discute vício em automóvel comprado de comerciante, a aplicação do CDC atrai a legitimidade
passiva da instituição que financiou o bem. Entende-se que há contratos coligados (compra e venda e financiamento), pois,
desfeita a compra e venda pelo reconhecimento do vício, o financiamento segue o mesmo destino (nesse sentido, dentre muitos
julgados: TJSP, AI 2164432-80.2015.8.26.0000 São Paulo, 31ª Câmara de D. Privado, Rel. ADILSON DE ARAÚJO, j. 25 de
agosto de 2015). 2. Por óbvio, a VIGORITO não é parte legítima para devolver valores pagos pela autora à instituição financeira.
Sua legitimidade subsiste para os demais pleitos, ou seja, rescisão do contrato, devolução daquilo que recebeu e assim por
diante. Não há mais preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Partes legítimas e
bem representadas, dou o processo por saneado. 3. A concessionária-ré quer provar que o veículo negociado com a autora
não possui vícios, apresentando, apenas, problemas inerentes ao desgaste natural da utilização. Requereu prova pericial, que
fica deferida. Nomeio perito o Eng, Mecânico FÁBIO LUIZ L. ZAMPOL, desde logo determinando sua intimação por “e-mail”
para estimar seus honorários e para os demais fins previstos no art. 465 § 2º do Novo CPC, com prazo de cinco dias. Caberá
à concessionária-ré o encargo de adiantamento da despesa pericial, a ser oportunamente arbitrada (art. 95 do CPC). 4. Depois
que vier a manifestação do perito aos autos, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos
do art. 465 § 3º do Novo CPC. Após, tornem conclusos para arbitramento dos salários periciais provisórios e fixação do prazo
para entrega do laudo. 5. Desde logo, abro prazo comum de quinze dias para indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos das partes. 6. Com o laudo nos autos, decidirei se o caso comporta produção de mais provas. Assim, ao menos por
enquanto, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), FABIO GUARNIERI (OAB 193098/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2019
Processo 1000184-35.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Aleandro Rogerio Cardoso Vistos. Fls. 175/180: Ciência ao autor acerca da devolução da carta precatória. Tendo em vista que os réus foram citados por
hora certa (fls. 178/180), preliminarmente, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para apresentação de contestação.
Em caso positivo, intime-se a Defensoria Pública a fim de indicar advogado que funcionará como curador especial de todos os
réus citados por hora certa (fls. 176). Caso a própria Defensoria vá assumir a curadoria neste processo, ficará, então, desde
logo nomeada e intimada para apresentar defesa no prazo legal. Int. Maua, 17 de abril de 2019. - ADV: CLAUDETE PACHECO
DE CASTRO (OAB 232962/SP)
Processo 1002369-12.2019.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.A.R.C. - Vistos. Fls. 25/26: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da cota ministerial. Após, tornem
conclusos. Int. Maua, 22 de abril de 2019. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1003021-29.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosita Maria da Silva Oliveira - - Sara Dornelas
Flávio - Vistos. As autoras devem providenciar a juntada: (a) de certidão da transcrição ou do registro do imóvel usucapiendo,
emitida pelo CRI da Primeira Circunscrição Imobiliária de Santo André (fls. 16), haja vista a possibilidade de que o imóvel ainda
se encontre registrado em nome do compromitente vendedor, “Círculo Operário do Ipiranga”, conforme contrato de fls. 17/19;
(b) de memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, a serem elaborados por responsável técnico, preenchendo os
requisitos da Lei 6.015/1973. Concedo prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
APARECIDA CAVALLINI (OAB 368555/SP)
Processo 1003214-44.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Morgana Narcizo dos Santos - - Claudinei
Vitor de Santana - Vistos. A fim de apreciar o pedido de gratuidade, considerando que ambos os autores têm profissões definidas
e constituíram advogado, determino-lhes a apresentação de seus três últimos holerites e mais recente declaração de IR. No
caso de trabalho não assalariado, devem ser apresentados, no lugar dos holerites, os extratos bancários do último trimestre.
Prazo de dez dias, pena de indeferimento do benefício em tela. Int. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/
SP)
Processo 1005478-05.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Orlando Pedro de Araujo - - Antonia José
da Silva Araujo - Alessandro Alves Melgaço - - Otavio Maciel do Nascimento e outro - Vistos. Fls. 133/134: Em razão das
divergências apontadas, expeça-se novo mandado de registro de usucapião, fazendo constar a correta identificação do imóvel
usucapiendo, descrito a fls. 37/42. Anoto que a parte autora poderá apresentar, perante o C.R.I. local, a cópia dos documentos
juntados a fls. 37/42, juntamente com o mandado supracitado, quando ingressar com novo pedido de registro. Int. Maua, 17 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º