TJSP 26/04/2019 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
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Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Foi homologada a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. P.
I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), TEREZINHA RIBEIRO DA
SILVA PASSOS (OAB 404874/SP)
Processo 1004965-24.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.P.A. - S.T.G. e outro
- Ante a falta de andamento ao feito por omissão da parte autora, intime-se esta, pessoalmente, para promover o devido
andamento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, CPC). Decorrido este prazo, aguarde-se por 30
dias. Mantendo-se a inércia, tornem conclusos para a extinção. Servirá o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ficam autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. - ADV: ANA BEATRIZ CAMARGO CASTILHO (OAB
183524/SP), JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP), DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP)
Processo 1005117-72.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.R.P.M. - J.J.L. - Ante
o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado entre as partes para
reconhecer a paternidade do requerido em relação ao requerente e rejeitar o pedido de fixação de alimentos. Ante a recíproca
sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, em partes iguais, entre as partes. Condeno ainda
cada uma das partes ao pagamento dos honorários do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual que defiro, neste ato, ao requerido. Arbitro honorários advocatícios
a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/
OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada através do sistema SAJ. Sentença
publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO GARCIA FELCAR
(OAB 108348/SP), ALTAIR DE ANDRADE PIRES GONÇALVES (OAB 383668/SP)
Processo 1005118-91.2017.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - P.A.S. - HOMOLOGO por sentença, desde logo, os
pedidos de partilha, adjudicação e alvará judicial de fls. 67/72, dos bens deixados pelo falecimento de ODIMAURO FERREIRA
PENTEADO, atribuindo, aos nela contemplados, os bens do espólio, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de
terceiros, extinguindo o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Quanto aos valores referentes à herdeira menor, para
fins de liberação, será necessário a demonstração de justa causa, em procedimento próprio, nos termos da fundamentação
supra. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Não vislumbro interesse recursal. Certifique-se
imediatamente o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, observado, em caso de beneficiário de Gratuidade Processual, o
disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil a cada beneficiário. Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)
(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Expeça(m)-se a(s)
certidão(ões) de honorários, que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada na internet, através do sistema SAJ. Expeçase o competente formal de partilha em favor da parte inventariante. Consigno que a eventual concessão da gratuidade da justiça
também compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação
ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido” (art. 98, § 1º, IX, CPC). As certidões negativas eventualmente faltantes deverão ser apresentadas pelo(a)
inventariante por ocasião do registro. Expeça, ainda, carta de adjudicação do veículo de fls. 52 e Alvará em favor da inventariante,
com prazo de 360 dias, para levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, nas contas de FGTS e PIS
em nome do de cujus (fls. 27). A parte pertencente à menor L. deverá ser depositada em conta judicial e comprovada nos autos
em 05 dias. Quanto ao valor referente ao seguro de vida (fls. 30), deverá ser levantado 50% do valor em favor da inventariante
e 50% pertencente à herdeira menor permanecerá depositado em conta judicial. O Provimento CG nº 13/2019, o art. 1.112, das
NSCGJ, traz em seu caput, que qualquer levantamento em conta judicial relativo a depósito realizado após 1º de março de 2.017
será feito, obrigatoriamente, mediante utilização de mandado de levantamento eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de
Custas, Recolhimentos e Depósitos. Para se proceder ao levantamento de valores, é obrigatório o preenchimento do formulário
para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo
por meio de peticionamento eletrônico. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (www.tjsp.jus.br ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico). Ao preencher esse formulário, a parte credora e seu(sua) patrono(a), fará(ão) opção
pelo tipo de levantamento, que poderá ser: I Comparecer ao banco (SOMENTE SE O LEVANTAMENTO FOR INFERIOR A R$
5.000,00); II Crédito em conta do Banco do Brasil; III Crédito em conta para outros bancos (ATENÇÃO: NÃO PODE SER CONTA
SALÁRIO, APENAS CONTA CORRENTE OU POUPANÇA); IV Recolher GRU; V Novo depósito judicial. Depois de juntado o
formulário ao processo, não haverá necessidade de comparecimento da parte credora ao cartório deste Juízo para retirar o
MLE, porque não há mais a entrega física do mandado de levantamento ao credor, que receberá seu crédito conforme a opção
que fizer no formulário acima referido. Caso a opção do beneficiário seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento
bancário, a validade será de 120 dias, após a assinatura do(a) magistrado(a), depois do que será considerado vencido. Assim
que o formulário for juntado ao processo, expeça-se MLE(s) - Mandado(S) de Levantamento Eletrônico(S) na forma requerida,
submetendo-se a requisição para conferência do responsável pela unidade e posterior assinatura eletrônica do(a) magistrado(a),
que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica. Os valores pertencentes
à menor L. de P. dos S. P. somente poderão ser levantados por autorização judicial precedida de pedido justificado. Intime-se o
Fisco Estadual (por carta registrada com envio de senha para acesso dos autos) para lançamento administrativo do imposto de
transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662,
do CPC. O Alvará poderá ser retirado pelo(a) Procurador(a) da parte autora na internet, através do sistema SAJ. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: GEOVANA CARLA ROTTOLO VENTURA (OAB 250428/SP)
Processo 1005170-53.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.F.M. - - M.V.M. - A.S.V. - Ante o exposto,
nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a guarda definitiva do menor M.V.M
à requerente R.F.M e do menor R. M.V ao requerido A. da S.V. As visitas serão realizadas quinzenalmente, de forma alternada
pelos genitores, podendo retirar os filhos do lar de seus guardiões às 9:00h no sábado e entrega-los no domingo até as 18:00
horas. O requerido pagará ao filho M.V.M o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mediante desconto
em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da requerente, conforme já oficiado às fls 112. Em razão da
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que concedo ao Requerido. Arbitro honorários advocatícios a(o)
(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB.
Expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada através do sistema SAJ. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º