TJSP 29/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
2012
mantido, no mais, o julgamento de primeiro grau. V.U.” - ADV: GEISA CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/SP)
Processo 0003739-18.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Milton Soares da Silva - Diante do
exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva para, com fundamento no art. 386, inc. VII, do
CPP, absolver o réu Milton Soares da Silva, do crime descrito na denúncia. Após, façam-se comunicações devidas e arquivemse os autos. - ADV: MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP)
Processo 0003863-64.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Filipe Augusto Peixoto da
Cunha - - Valdenir Socorro da Cunha Filho - Por estes fundamentos, decreto a procedência da ação penal e em consectário a
condenação por incursos no artigo 157, § 2ª, inciso II, do Código Penal e observando-se a reincidência múltipla de Socorro Filho
de (i) Filipe Augusto Peixoto da Cunha à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicial semiaberto
e desembolso de 13 dias multa no piso legal cada unitário (ii) e Valdenir Socorro Filho, à pena de 8 anos de reclusão, a serem
cumpridos em regime inicial fechado. Concedo Justiça Gratuita aos sentenciandos, anotando-se. Não concedido a Valdenir
Socorro Filho o direito de apelar em liberdade, expeça-se o necessário a manutenção de sua custódia. Certificado nestes
termos o trânsito em julgado, (i) lance-se o nome dos réus no rol do IRDG e (ii) oficie-se à Justiça Eleitoral; julgado pela superior
instância, expeça-se mandado de prisão em desfavor de Filipe Augusto Peixoto da Cunha. Mirassol, 07 de fevereiro de 2019. ADV: SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP), MARCELO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 137450/SP)
Processo 0003863-64.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Filipe Augusto Peixoto da
Cunha - - Valdenir Socorro da Cunha Filho - Vistos. Recebo o recurso e razões recursais apresentados pela defesa do corréu
Filipe (fl. 475/481). Considerando que o corréu Valdenir manifestou o interesse no recurso (fl.486); intime-se a defesa para
apresentar suas razões de apelação no prazo legal; após, vista ao D. Promotor de Justiça para as contrarrazãos. Expeça-se
certidão de honorários em favor do defensor(a) nomeado(a). Expeça-se guia de recolhimento provisória em relação ao corréu
Valdenir, encaminhando-se à VEC competente e ao estabelecimento prisional em que o réu encontra-se preso. Regularizada as
diligências, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Encaminhe-se a mídia por malote
à Seção de Direito Criminal - SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, localizado na Rua Agostinho Gomes,
1225, sala 40, nos termos do Comunicado CG 1106/2016 republicado em 05/10/2018. Intimem-se. Mirassol, 25 de abril de 2019.
- ADV: MARCELO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 137450/SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/SP)
Processo 0004036-25.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - J.R.A. - Vistos.
Considerando que os fatos narrados no presente inquérito policial em tese caracterizam o delito tipificado pela denúncia,
formulada segundo o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, tenho por bem recebê-la contra: José Raimundo
AlvesCite-se o réu (fls. 38), dando-lhe ciência da acusação, intimando-se a constituir defensor, para que esse ofereça resposta
por escrito, no prazo de (10) dias, observando-se os preciosos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
No silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.Comunique-se ao IIRGD.Providencie-se a serventia a juntada de folha de
antecedentes criminais e eventuais certidões esclarecedoras, devendo elaborar pesquisa através do sistema da VEC.Não foi
ofertada proposta da suspensão condicional do processo, face senão à ausência de requisitos legais.Indefiro, por hora, o
pedido de prisão preventiva (fls.91) e imponho ao réu a ordem cautelar de não aproximação da vítima intimando-se o réu para
comparecer em juízo para ser admoestado pessoalmente sob pena de prisão, no dia 18/04/2018, às 13h50minutos.Oficie-se
à autoridade policial para localização do réu com tempo hábil para a audiência.Intime-se.Mirassol, 10 de abril de 2018. - ADV:
JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP)
Processo 0004036-25.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.R.A. - Vistas dos
autos ao Dr. Jefferson dos Santos Dutra, OAB 241682/SP, de que foi nomeado para defender os interesses do réu, devendo
apresentar resposta à acusação - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS DUTRA (OAB 241682/SP)
Processo 0004169-33.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P. T.C.S. e outro - Vistas dos autos à Dra. Geisa Cassemiro Freire OAB 265322/SP, com escritório na AVENIDA DOUTOR ELIESER
MAGALHÃES, 3239, JARDIM MARILÚ - CEP 15135-070, Mirassol-SP, de que foi nomeada para defender os interesses das
requeridas Dayara e Thaina, devendo apresentar defesa prévia. - ADV: GEISA CASSEMIRO FREIRE (OAB 265322/SP)
Processo 0004331-28.2017.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tiago de Aquino - Vistos. Declaro encerrada a instrução processual. Solicite-se ao Cartório Distribuidor local a remessa da F.A.
e certidões para fins judiciais; após, vista as partes para alegações finais no prazo legal, providenciando-se a carga das mídias
produzidas fisicamente. Intimem-se. Mirassol, 26 de fevereiro de 2019. - ADV: CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP)
Processo 0004331-28.2017.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tiago de Aquino - Intimação para o(a) advogado(a) apresentar alegações finais no prazo legal. - ADV: CELSO ALVES PEREIRA
(OAB 88920/SP)
Processo 0004490-68.2017.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Kiuslei Clenderson Andre Luis Carvalho - - André Luis Paulo Vicente - - João Paulo de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação penal
proposta pelo Ministério Público em face de André Luis Paulo Vicente, João Paulo de Oliveira e Kiuslei Clenderson Andre Luis
Carvalho, para apurar a prática do delito previsto no artigo Art. 339 “caput” do(a) CPArt. 33 “caput” do(a) SISNAD e Art. 33
“caput” do(a) SISNAD. À fl. 77, a denúncia foi recebida, tendo este Juízo determinado a requisição de folha de Antecedentes
Criminais e a citação do(s) réu(s) para apresentação da defesa preliminar. Citados os réus (fls. 89, 91, 93 ), estes apresentaram
sua defesa prévia/preliminar (fls. 128/132. 150/156, 157/160). É o relatório. DECIDO. Alegações da defesa referem-se ao mérito
e não há como acatá-las nesta fase processual, portanto sendo questões que deverão se enfrentadas na instrução criminal. A
materialidade do crime restou comprovada (laudo de exame químico toxicológico fls. xx/xx) e há indícios sérios de sua autoria
imputada (justa causa para a propositura da ação penal). Assim, presentes os pressupostos legais, mantenho recebimento da
denúncia, e designo o dia 17 de junho de 2019, às 14 horas e 45 minutos, para a audiência una de instrução, interrogatório,
debates e julgamento (art. 400, CPP), intimando-se e, se necessário, requisitem-se. Solicite-se ao Cartório Distribuidor local
a remessa da F.A. e certidões para fins judiciais; após, nova vista ao MP. Quanto a necessidade de realização de exame de
insanidade mental do corréu André requerida pela defesa fl. 131, será analisada em audiência. Intimem-se. Mirassol, . - ADV:
RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 361305/SP), ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI (OAB 131231/SP), RICARDO
SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 0004882-08.2017.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Victor
Henrique de Oliveira Moura - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Victor Henrique de
Oliveira Moura, para apurar a prática do delito previsto no artigo Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Às fls. 91, a denúncia foi recebida,
tendo este Juízo determinado a requisição de folha de Antecedentes Criminais e a citação do(s) réu(s) para apresentação da
defesa preliminar. Citado(s) o(a)(s) réu(s) (fls.105), este(s) apresentou(aram) sua defesa prévia/preliminar (fls.115/116). É o
relatório. DECIDO. Alegações da defesa referem-se ao mérito e não há como acatá-las nesta fase processual, portanto sendo
questões que deverão se enfrentadas na instrução criminal. A materialidade do crime restou comprovada (laudo de exame
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