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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019 - Página 2021

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TJSP 29/04/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2797

2021

de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de
cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria...” Assim sendo, fica
o exequente intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído
com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena
de arquivamento. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos
se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença digital. Constatada a existência de cadastro do cumprimento
de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes
autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/
SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1003295-94.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.P.S. - P.M.M. - A
sentença/acórdão transitou em julgado. Fixo os honorários advocatícios ao defensor do autor, nos termos da tabela do Convênio
Defensoria/OAB (30%). Expeça-se a certidão. O requerimento de cumprimento de sentença obrigatoriamente deverá tramitar
em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço: “Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico,
nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido
despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com
as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença
por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao
arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença digital. Constatada
a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da
movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença
digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. - ADV: JERONYMO
JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP), JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP)
Processo 1004531-18.2017.8.26.0358 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - S.C.C. e outros - Vistos.
Levando em consideração o sugerido pelo Setor Técnico e a manifestação do Ministério Público às fls. 122, aguarde-se o prazo
de 120 dias e após abra-se vista ao Setor Técnico para reavaliação do caso, abrindo-se vista ao Ministério Público em seguida.
Int. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 1004586-66.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria
Eduarda Liberato Batista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Bálsamo - A sentença/acórdão transitou
em julgado. A fase de conhecimento tramitou em meio físico, contudo, a partir de 05/04/2016 o requerimento de cumprimento de
sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço:
“Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §
1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito em
julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado, com numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo 30 dias,
requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo
1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Desde já, ficam as partes cientes de
que os autos permanecerão em cartório para consultas e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, após o que serão remetidos
ao arquivo. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve
ou não o requerimento de cumprimento de sentença digital. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença
digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Caso
verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da
movimentação “Cód. 61614 - Suspenso”. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP), DIMILLY DE ANDRADE FERREIRA
FERNANDES (OAB 229427/SP), PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR (OAB 215066/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA
ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 1004773-40.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - P.M.M. - T.N.C. e outro - Fls 349/353 - Laudo: Manifeste-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Reitere-se o ofício expedido às fls
345. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), FERNANDA
MARTINS DE BRITO BARATA (OAB 240597/SP)
Processo 1005079-43.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - João
Rafael Gonçalves - - Viviane Berocal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - A sentença/acórdão transitou em
julgado. A fase de conhecimento tramitou em meio físico, contudo, a partir de 05/04/2016 o requerimento de cumprimento de
sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016 da Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das Normas de Serviço:
“Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §
1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente; II - certidão de trânsito
em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras
peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado para que, no prazo
30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no §
2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo
de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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