TJSP 30/04/2019 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
1918
Rescisão / Resolução - Raízen Combustíveis S.a - Leen Auto Posto Ltda - - C.E.P.H. - - I.W.B.H. - Vistos. Diante dos pagamentos
efetuados nos autos, bem como manifestação da parte autora, julgo EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença,
promovida por Raízen Combustíveis S.A, em face de Leen Auto Posto Ltda, Carlos Eduardo Paris Hansselar e Ineide Wany
Bernardi Hasselaar, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a
hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo
desnecessária a lavratura de certidão. Verifiquem-se o valor das custas processuais. Apuradas, intime-se o executado para, no
prazo de quinze dias, recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Esvaído in albis o prazo para recolhimento,
oficie-se à Secretaria da Fazenda. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 1000109-67.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Antonio
Romao - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que o prazo para pagamento transcorreu in albis, defiro a penhora on
line de ativos financeiros. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP)
Processo 1000298-40.2019.8.26.0347 - Monitória - Pagamento - Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. - Sintebrite
Tintas e Vernizes Ltda Me - Vistos. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento ou
não oferecidos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Assim, prescindível a prolação de decisão convertendo o mandado inicial em título executivo, uma vez que, com o decurso do
prazo para o réu adotar as condutas supramencionadas, a decisão de fls. 92 convolar-se-á em título executivo judicial. Ocorre
que o prazo para adoção de tais condutas não se esvaiu. Dessarte, aguarde- se o decurso do prazo remanescente e após
intime-se o autor para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, devendo promover a instauração
do cumprimento de sentença, instruindo-o com cópia da decisão de fls. 92, certidão de decurso do prazo, a ser expedida, e
demonstrativo nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil. Instaurado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. ADV: DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
Processo 1000344-29.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mateus
Henrique Emilio Mendes - Marilene Nuno Raymundo - Dessarte, INDEFIRO a concessão da cautelar de arresto, indefiro a
expedição de certidão para fins de averbação premonitória e consigno que o pedido de protesto contra a alienação de bens será
apreciado após o decurso do prazo para manifestação do requerido. Cite-se e intime-se à ré, por intermédio de carta registrada,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP), PAMILA HELENA
GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), RUI MAURICIO BENTO DA SILVA (OAB 420730/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI
(OAB 356585/SP)
Processo 1000479-12.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Jose Roberto Bertolassi - Vistos. Ciência ao réu acerca da apreensão do veículo,
facultando-lhe a purga da mora e a oferta de contestação, nos prazos legais. Sem prejuízo, diante da reconversão do feito para
busca e apreensão, determino a liberação em favor do réu do valor bloqueado a fls. 162, bem como o desbloqueio dos veículos
descritos a fls. 158/159, um por ser estranho à presente busca e apreensão e o outro por se tratar do bem objeto da presente
ação, o qual já se encontra na posse do credor. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000491-26.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Gabriel Jorge Evaristo Marchesan Implementos e Maquinas Agricolas Tatu Sa - - Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Vistos. Liberem-se os
honorários periciais (comprovante a fls. 612), cientificando-se o perito via e-mail. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/
SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA (OAB 163340/SP), ALYNE CORDEIRO PEREIRA
DA SILVA (OAB 388758/SP), SANDRA SOSNOWI DA SILVA (OAB 135678/SP)
Processo 1000525-30.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - J.S.S. N.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da
autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar, torno definitiva. Facultada à autora a venda e
transferência do bem nos termos contratuais. No mais, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, observando-se o disposto no
artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Fixo os honorários advocatícios
em favor do patrono da requerida em 100% da tabela da OAB/SP, expedindo-se, oportunamente, a competente certidão. Com o
trânsito em julgado, deverá a autora viabilizar a intimação pessoal da requerida para o cumprimento espontâneo da condenação,
nos termos do artigo 523, do NCPC. Efetuado o pagamento, ou decorrido o prazo legal, venham-me conclusos. P.R.I.C. - ADV:
LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1000556-50.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Rozimeire Terezinha da
Costa - Uniesp S/A - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se
a ré, no prazo de quinze dias, sobre os documentos que acompanharam a réplica. Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES
DOS SANTOS (OAB 347385/SP), BRUNA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 371307/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 27592/SP)
Processo 1000741-25.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1005413-13.2017.8.26.0347) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Neusa Bianco Dantonio Lelis - - Carmo Vilson Batista - - Josane Dantonio
Lelis Batista - - Rogério Dantonio Lelis - - Adalberto Dantonio Lelis - - José Antonio Barros Lelis - - Carina Vieira Augusto Lelis
- - Antônio Nogueira Lelis Neto - - Angela Cristina Ricardo de Souza Lelis - Agro Toledo - Insumos Agrícolas Ltda - Vistos.
Diante da divergência entre as partes, com o escopo de apurar o quantum debeatur com observação do quanto decidido a fls.
506/516, em especial no tocante ao expurgo de eventuais juros futuros, isto é, dos que seriam devidos em relação a período
posterior ao vencimento antecipado da dívida, e às modificações advindas do v. acórdão proferido nos autos do agravo de
instrumento supramencionado, defiro a realização de perícia contábil, nomeando para o desempenho da função o perito SILVIO
SACCARDO ([email protected]). Intime-se o expert para propor seus honorários, os quais deverão ser adiantados
pela embargante, à qual requereu a realização da perícia ora deferida (fls. 484/485). Intime-se. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI
BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
Processo 1001225-06.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Ademar Ricardo Pardin - Vistos. Deverá o autor efetuar o recolhimento na guia FEDTJ, código 434-1, da quantia de R$
15,00. Com o atendimento, proceda-se o bloqueio da circulação do veículo por meio do sistema Renajud (art. 3º, § 9º, do
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